Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 Precedente. Sentença anulada, com determinação. Prejudicado o exame de
mérito dos recursos.” (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão à declaração de nulidade
da multa por infração de trânsito, com exclusão da pontuação e determinação de emissão do certificado de licenciamento
e liberação do veículo. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Acolhimento. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Causa de competência, que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença anulada, com
determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Mococa, ante a inexistência de Juizado Especial da
Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública no local. Recurso provido.” (Relator(a): Marcelo Semer; Comarca: Mococa; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/05/2017; Data de registro: 11/05/2017) Assim, reconhecida a
competência absoluta do juizado especial para tramitação da presente demanda, determino a remessa destes autos à d. Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as anotações de estilo. Int. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE
ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1009566-60.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - LUCIANO MARTINS - Fls. 160/165: à réplica. - ADV: ARNALDO
NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/
SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/
SP)
Processo 1009914-39.2020.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 4005735-05.2013.8.26.0223 - JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁ) - Antony Galdino de Aguiar - - Fatima Beatriz Asti - - Sarah Asti
Aguiar - Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Designo audiência para a oitiva da testemunha o próximo dia 15 de setembro
de 2020, às 14:30 horas. Oficie-se ao juízo deprecante, na forma do art. 113, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, comunicando-lhe a designação. Anoto, por fim, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, CPC).
Intime-se. - ADV: HELENA JEWTUSZENKO (OAB 133928/SP)
Processo 1010368-19.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Adriano Soares Pinto - - IPREVSANTOS
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Por
primeiro, ajuste-se a tipologia de ação, nos cadastros do distribuidor, pois não se trata de “tutela antecipada antecedente”, mas
de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória incidental. Preenchidos os requisitos previstos no art. 2º da
Lei 12.153/09, de rigor o processamento da demanda sob a égide da referida legislação especializada, ante a feiçãoabsolutada
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, par. 4º). Nesse sentido: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E ASSISTENCIAL Servidora Pública do Município de Sorocaba Devolução dos descontos efetuados sobre as férias e o terço
constitucional Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do JEFAZ Inteligência do art. 2º, da
Lei nº 12.153/2009 Precedente. Sentença anulada, com determinação. Prejudicado o exame de mérito dos recursos.” (Relator(a):
Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data
de registro: 19/04/2017) “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão à declaração de nulidade da multa por infração de trânsito,
com exclusão da pontuação e determinação de emissão do certificado de licenciamento e liberação do veículo. Preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Comum. Acolhimento. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Causa de competência,
que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos ao
Juizado Especial Cível de Mococa, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública no
local. Recurso provido.” (Relator(a): Marcelo Semer; Comarca: Mococa; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 08/05/2017; Data de registro: 11/05/2017) Assim, reconhecida a competência absoluta do juizado especial para
tramitação da presente demanda, determino a remessa destes autos à d. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta
comarca, com as anotações de estilo. Int. - ADV: JULIANA CONRADO DE OLIVEIRA CORREA (OAB 288778/SP), KERGINALDO
MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP), BRUNA FUCCI (OAB 332118/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP)
Processo 1010495-54.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina
Fernandes - - Glauco Francisco Morroni - Prefeitura Municipal de Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes
autoras. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa
no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 354107/SP)
Processo 1011040-37.2014.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação - EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES
URBANOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU S/P - Paulo Roberto da Cruz - - Maria de Fátima de Almeida Gama - Vistos. Manifestese a parte autora, no prazo de dez dias, acerca da petição do requerido de fls. 697/699. Nada obstante, deve-se observar que
o levantamento do depósito pressupõe o integral cumprimento aos ditames do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, o que deverá
ser demonstrado pela parte interessada também em dez dias. Int. - ADV: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), DENISE FREITAS DE SOUZA VIANA
(OAB 234999/SP)
Processo 1014817-54.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Constança
Freitas de Paula - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Aguarde-se por trinta dias impulso do vencedor ao início da fase
de cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico em incidente próprio (Códigos “156 - Cumprimento de
Sentença”; “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), nos
termos do Comunicado CG nº 1.789/17. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com os documentos
elencados no artigo 1285, §2º, Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o requerimento
de cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer em Cartório pelo prazo de trinta dias. Findo o aludido prazo, deverá
a serventia providenciar seu arquivamento nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: GYSELE GOMES DE
CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA
MOREIRA (OAB 107554/SP)
Processo 1014944-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Felipe Fernandes Feijó - - Flávio Fernandes Feijó - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - ADV: ADRIANA
BRIENCE DA SILVA (OAB 214440/SP)
Processo 1014944-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Felipe Fernandes Feijó - - Flávio Fernandes Feijó - Vistos. Fls.81: Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: ADRIANA
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