Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
1511
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 05/12, a qual extinguiu de
ofício esta execução fiscal, pelo reconhecido da nulidade da CDA, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC/15, buscando
agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que a CDA é válida, pois preenche os requisitos
do artigo 202 do CTN e os elementos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 6830/80, contendo indicação do contribuinte, a natureza do
tributo, a origem da dívida, o fundamento legal, o código de origem, a identificação do débito, a data de inscrição, o exercício
do tributo, o valor original do débito, multa, juros, correção monetária, porcentagem da multa e dos juros e subsidiariamente,
alegando mais ainda que o fundamento legal da cobrança é a Lei nº 6.830/80, a qual embasa a propositura da execução fiscal
e regulamenta todo o processo de cobrança do crédito tributário, aduzindo que não lhe foi dada oportunidade para emendar
ou substituir o título executivo, nos exatos termos do § 8º do citado artigo 2º e da LEF e do artigo 203 do CTN e na Súmula nº
392 do C. STJ, fundamentando com as jurisprudências colacionadas nas razões deste recurso (fls. 24/31). Recurso tempestivo,
isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Tratase de execução fiscal visando à satisfação do crédito referente ao IPTU, exercício de 2015, conforme Certidões de Dívida Ativa
de fls. 02/04. Não houve citação, sobrevindo a r. sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade
das CDA’s. A r. decisão recorrida deve ser reformada. Com efeito e ainda que não prospere a alegação da municipalidade - de
que há fundamento legal, gravado nas CDA’s para a cobrança do IPTU, citando para tanto a Lei nº 6.830/80, esta não pode
fundamentar a natureza do tributo cobrado, vez que diz com o procedimento a ser adotado na Execução Fiscal, a qual se
traduz na cobrança judicial da dívida ativa, ou seja, diz com o procedimento da cobrança e não traz o dispositivo do tributo
cobrado, a cobrança do imposto deve encontrar amparo na legislação municipal, a qual não foi indicada nas CDA’s, tampouco
seu dispositivo mesmo assim, a execução fiscal não poderia ser extinta, efetivamente, porque ausente a oportunidade para a
municipalidade substituir, ou emendar a CDA, com base no artigo 203 do CTN, art. 2º, § 8º, da LEF e no enunciado de Súmula
nº 392 do E. STJ, na medida em que o vício ora analisado quanto à origem e natureza do crédito - é sanável, até a prolação da
sentença, em eventuais embargos (ou exceção de pré-executividade), nos termos dos aludidos dispositivos legais e precedente
sumular. Com efeito, o enunciado da Súmula nº 392 do E. STJ tem como pressuposto, para a substituição do título, que o erro
constatado seja de mera irregularidade material ou formal, apenas não permitindo o refazimento do ‘procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação’ (artigo 142 do CTN), do que não se cuida, no momento, inclusive
por tratar-se de IPTU, com lançamento de ofício, sendo certo que o aludido entendimento jurisprudencial excepciona, apenas,
os casos de alteração do sujeito passivo e por isso, ante os referidos comandos normativos e jurisprudenciais, a declaração
de nulidade da CDA’s (fls. 02/04) e a consequente extinção da execução fiscal devem ser afastadas, ante a possibilidade de
emenda ou substituição do aludido título. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos
autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a
possível substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos, a teor do artigo 932, inciso V, ‘a’, do
CPC, dou provimento ao recurso interposto por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista que a presente impugnação
está de acordo com o entendimento sumulado, nº 392, do E. STJ. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2020. SILVA RUSSO
RELATOR - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 1501205-14.2016.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Prefeitura
Municipal de Águas de Santa Bárbara - Apelada: Zulmira de Sant Anna Lario - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501205-14.2016.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 08/15, a qual
extinguiu de ofício esta execução fiscal, pelo reconhecido da nulidade da CDA, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º do
CPC/15, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que a CDA é válida, pois
preenche os requisitos do artigo 202 do CTN e os elementos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 6830/80, contendo indicação do
contribuinte, a natureza do tributo, a origem da dívida, o fundamento legal, o código de origem, a identificação do débito, a data
de inscrição, o exercício do tributo, o valor original do débito, multa, juros, correção monetária, porcentagem da multa e dos juros
e subsidiariamente, alegando mais ainda que o fundamento legal da cobrança é a Lei nº 6.830/80, a qual embasa a propositura
da execução fiscal e regulamenta todo o processo de cobrança do crédito tributário, aduzindo que não lhe foi dada oportunidade
para emendar ou substituir o título executivo, nos exatos termos do § 8º do citado artigo 2º e da LEF e do artigo 203 do CTN e na
Súmula nº 392 do C. STJ, fundamentando com as jurisprudências colacionadas nas razões deste recurso (fls. 27/34). Recurso
tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável
sentença. Trata-se de execução fiscal visando à satisfação do crédito referente ao IPTU, exercícios de 2012 a 2015, conforme
Certidões de Dívida Ativa de fls. 02/05. Não houve citação, sobrevindo a r. sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento,
de ofício, da nulidade das CDA’s. A r. decisão recorrida deve ser reformada. Com efeito e ainda que não prospere a alegação da
municipalidade - de que há fundamento legal, gravado nas CDA’s para a cobrança do IPTU, citando para tanto a Lei nº 6.830/80,
esta não pode fundamentar a natureza do tributo cobrado, vez que diz com o procedimento a ser adotado na Execução Fiscal, a
qual se traduz na cobrança judicial da dívida ativa, ou seja, diz com o procedimento da cobrança e não traz o dispositivo do tributo
cobrado, a cobrança do imposto deve encontrar amparo na legislação municipal, a qual não foi indicada nas CDA’s, tampouco
seu dispositivo mesmo assim, a execução fiscal não poderia ser extinta, efetivamente, porque ausente a oportunidade para a
municipalidade substituir, ou emendar a CDA, com base no artigo 203 do CTN, art. 2º, § 8º, da LEF e no enunciado de Súmula
nº 392 do E. STJ, na medida em que o vício ora analisado quanto à origem e natureza do crédito - é sanável, até a prolação da
sentença, em eventuais embargos (ou exceção de pré-executividade), nos termos dos aludidos dispositivos legais e precedente
sumular. Com efeito, o enunciado da Súmula nº 392 do E. STJ tem como pressuposto, para a substituição do título, que o erro
constatado seja de mera irregularidade material ou formal, apenas não permitindo o refazimento do ‘procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação’ (artigo 142 do CTN), do que não se cuida, no momento, inclusive
por tratar-se de IPTU, com lançamento de ofício, sendo certo que o aludido entendimento jurisprudencial excepciona, apenas,
os casos de alteração do sujeito passivo e por isso, ante os referidos comandos normativos e jurisprudenciais, a declaração
de nulidade da CDA’s (fls. 02/05) e a consequente extinção da execução fiscal devem ser afastadas, ante a possibilidade de
emenda ou substituição do aludido título. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos
autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a
possível substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos, a teor do artigo 932, inciso V, ‘a’, do
CPC, dou provimento ao recurso interposto por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista que a presente impugnação
está de acordo com o entendimento sumulado, nº 392, do E. STJ. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2020. SILVA RUSSO
RELATOR - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
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