Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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à presente demanda, que arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º do CPC/2015, cuja exigência
fica suspensa, por ser beneficiário da AJG. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Penápolis, 10 de junho de
2020. - ADV: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000966-92.2020.8.26.0438 - Monitória - Cheque - Dezenir Gomes Teodoro - Paloma Paula Borges Marin - Nos
termos dos arts. 700 a 702 e 330 do CPC: 1 - Acolho a petição e documentos de fl. 16/19 como emenda a petição inicial por
preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Trata-se de ação monitória
proposta por parte que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz o pagamento de quantia explícita, em dinheiro, instruindo a inicial com memória de cálculo, desse modo: 2.1) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.2) CITE-SE e INTIMESE PARA PAGAMENTO, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$R$ 138.019,53), intimando-se o réu que será isento do
pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2.3) Advirta o réu que se constituirá de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados, no prazo
de 15 (quinze) dias os embargos à ação monitória previstos no art. 702 do CPC/15. 2.4) Intime-se o réu de que, nos termos dos
arts. 701, §5º, cc 916 do CPC/15, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. 2.5) Anoto que deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 2.6). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3)
Expeça-se o necessário, ficando autorizado que as diligências sejam realizadas com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do
CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA QUEIROZ CARMARGO
(OAB 17551/MS)
Processo 1000966-92.2020.8.26.0438 - Monitória - Cheque - Dezenir Gomes Teodoro - Paloma Paula Borges Marin - Deixei
de expedir a competente carta tendo em vista que não foi recolhido o valor correspondente às despesas postais. Fica a parte
interessada intimada para recolher o(s) valor(es) pertinente(s). - ADV: DANIELA QUEIROZ CARMARGO (OAB 17551/MS)
Processo 1001833-85.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Albertina Vieira de
Abreu Alvarez - Banco Cetelem S.A. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado no prazo de 15 dias. - ADV:
APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE
MORAIS (OAB 223994/SP)
Processo 1001872-82.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Teletusa Materiais para Construção Ltda
- Izael Cerino - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15,
não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Intimem-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 1002009-35.2018.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Antonio Donizete Geraldo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ajuizado por Banco Pan S/A em face de Antonio Donizete Geraldo para o fim
de consolidar nas mãos da parte autora a posse plena do bem descrito na exordial. Em razão da sucumbência, condeno ainda
a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Quanto às parcelas pagas pela parte ré, somente com a venda do arrendado e a satisfação do credor fiduciário (com inclusão
das despesas decorrentes da retomada do bem), é que se pode definir se houve a quitação da dívida e se restou saldo em favor
de algum dos contratantes, nos termos supracitados. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002079-86.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Samir Rizk - - Silvana Ribeiro do Nascimento - Fica o exequente intimado da certidão do oficial de justiça de fls. 76. - ADV:
MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1002079-86.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Samir
Rizk - - Silvana Ribeiro do Nascimento - VISTOS. Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de
5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se-a, por via eletrônica, carta ou pessoalmente no endereço de citação ou
último endereço cadastrado no processo, No silêncio, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em
arquivo (cartório), regular andamento. Findo o prazo, iniciar-se-a o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921 §§ 2ºe 3º do
CPC). Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1002197-57.2020.8.26.0438 (apensado ao processo 1002198-42.2020.8.26.0438) - Procedimento Comum
Cível - Bancários - Ana Beatris Maffei Franciscato - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de
Ação de Revisão contratual proposta por Ana Beatris Maffei Franciscato em face de Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento Às fls. 42 e 91 o requerente foi intimado para comprovar estar em dia com o pagamento das prestações/parcelas/
débito no tempo e modo contratados, diretamente à instituição bancária/financeira, ora ré, até a data de ingresso da presente,
e, a partir de tal período, comprovando encontrar-se em dia com o pagamento das prestações/parcelas/débito que pretende
controverter diretamente à instituição bancária/financeira, ora ré, vez que esta não está obrigada a receber de forma diversa da
contratada. Às fls. 43/46 comparece o requerente acostando documentos que não comprovaram a quitação, bem como juntando
comprovantes de pagamento de prestaçãos de 2018. Às fls. 92/93, requereu o cancelamento da distribuição nos termos do Art.
290 do CPC, alegando que não recolheu custas e despesas de ingresso. Pois bem, O pedido de cancelamento da distribuição
não merece guarida, haja vista que na exordial foi requerido o benefício da justiça gratuita, pedido esse arrimado na declaração
de fl. 32. Desta forma, tendo em vista que o requerente não emendou a petição inicial, conforme determinado, JULGO EXTINTO
sem resolução do mérito o processo com base no artigo 485, I, cc 330, I e §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Condeno o
requerente nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 485, §2º do CPC, observando-se a gratuidade da justiça,
aqui concedida. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido na forma do art. 331, § 3º do CPC. Após, arquivem-se com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º