Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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rigorosamente as quantidades indicadas no receituário médico. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize
a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do fornecimento. Incabível a fixação
de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB
276364/SP)
Processo 0006804-57.2018.8.26.0291 (processo principal 1000427-87.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Ricardo Luiz Marks - Vistos, Reitere-se o teor de fls. 8, devendo o DETRAN-SP manifestar-se acerca do
comprovante de depósito efetuado às fls. 05/07, requerendo o que de direito. - ADV: OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB
274166/SP)
Processo 0006843-20.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) equipamento APARELHO CPAP AUTOMÁTICO COM
MÁSCARA NASAL constante do pedido inicial, na forma de comodato. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que
atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. A comprovação
deverá ser feita junto à farmácia municipal. Caso o(a) autor(a) deixe de atualizar a receita médica, poderá a parte requerida
suspender o fornecimento do produto, até a efetiva comprovação pela parte interessada. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006906-45.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) as fraldas constantes do pedido inicial, respeitando-se
rigorosamente as quantidades indicadas no receituário médico. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize
a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do fornecimento. Incabível a fixação
de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB
276364/SP)
Processo 0006960-79.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006979-51.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO, tornando sem efeito a tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei
9.099/95. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP)
Processo 0007034-02.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação para tornar definitiva a liminar e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s)
constante do pedido inicial, facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os
princípios ativos, as dosagens e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a)
autor(a), que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento.
Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: VANDERLEI ANIBAL
JUNIOR (OAB 243805/SP), YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0007764-47.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a
liminar e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial,
facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens
e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita
médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários
nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 1000053-08.2016.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gomides
Tostes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Certifique-se a serventia eventual trânsito em julgado da
sentença. Após, intime-se o credor a requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Para o caso de eventual Cumprimento
de Sentença, observar as disposições previstas no Comunicado CG n.º 438/2016 (DJE 04/04/2016 - pág. 10). No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/
SP)
Processo 1000127-23.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - José
Eduardo Sostena - Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação, sobre a(s) contestação(ões)
apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/
SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1000189-97.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisa Bolsonaro Leonezi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente a dar inteiro cumprimento à decisão de
fls. 69/70, providenciando a juntada de laudo médico, (cujo formulário deverá ser juntado pela serventia), devendo o médico
preenche-lo, deixando bem clara a segunda questão (informar sobre a ineficácia de eventuais medicamentos fornecidos pelo
SUS). Cumpra-se. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), MARIA RITA FURLAN BERCI (OAB 383568/
SP)
Processo 1000318-05.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilda
Alves de Toledo - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente a dar inteiro cumprimento à decisão de fls. 84/85, providenciando a
juntada de laudo médico (formulário de fls. 88), devendo o médico preenche-lo, deixando bem clara a segunda questão (informar
sobre a ineficácia de eventuais medicamentos fornecidos pelo SUS). Tal informação deverá ser prestada separadamente,
observando-se todos os fármacos indicados no pedido inicial. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/
SP)
Processo 1000829-66.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Maria Apparecida Ganga de
Morais - Fls. 55/59: Mantenho a decisão de fls. 38, por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento, determino a realização
de estudo social na residência da parte autora, pelo setor técnico da Prefeitura do Município onde reside - ADV: YURI GANGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º