Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2035
Imóveis às fls. 200/201. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. O imóvel está bem caracterizado quanto a sua
localização e dimensões, e inexistem quaisquer oposições ou desrespeito às confrontações, conforme se depreende da planta
de levantamento planimétrico e do memorial descritivo de fls. 26/27. Quanto ao requisito temporal, a autora por meio de contrato
particular de cessão e transferência de direitos possessórios datado de 16 de maio de 2016 entabulado com Orlando Federzoni
e sua esposa Eucélia Ferdezoni (fls. 10/14), estes, em 12 de julho de 2012, tornaram-se titulares dos direitos possessórios por
escritura de cessão e transferência de direitos possessórios entabulado com Daniel Zeferino de Souza e sua esposa Araci Alves
de Souza (fls. 15/17). Referidos direitos possessórios foram adquiridos de João Batista Brasiliano dos Santos e sua esposa
Maria de Lurdes Faria, datado de 21 de fevereiro de 1986 (fls. 18/21), não se podendo ladear o tempo de posse exercido pelos
cedentes para compor os 15 anos, nos termos do artigo 1238 do Código Civil. A usucapião é modo originário de aquisição da
propriedade e de outros direitos reais. O título originário gera uma nova matrícula do imóvel, sem cadeia dominial, e, por isso,
os vícios e vantagens eventualmente existentes na matrícula anterior não são transmitidos para a posterior. Certamente, o título
judicial se submete à qualificação registraria sob o estrito ângulo da regularidade formal, não podendo ser isentado do exame
qualificativo dos requisitos registrais por parte do registrador, tais como o da legalidade, da prioridade, da especialidade e da
consecutividade. Ressalvadas eventuais hipóteses excepcionalíssimas, o Sr. Oficial não poderá recusar o registro do mandado
expedido, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, pois, caso reformado o decisum, bastará o cancelamento
da transcrição levada a efeito. A sentença em ação de usucapião é declaratória e mandamental, justamente porque não cria o
direito de propriedade - na verdade preexistente -, e porque abarca ordem de registro, que não pode ser descumprida. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar que, por usucapião, a autora Geralda Josefa da Conceição adquirira a
propriedade do imóvel objeto planta de fls. 27 e o do memorial descritivo de fls. 26, com área total de 135,12m², servindo esta
sentença, acompanhada de tais documentos, como título no Registro de Imóveis, após o trânsito em julgado. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado judicial de usucapião ao Registro Imobiliário de Caraguatatuba para abertura de matrícula relativa
ao imóvel usucapiendo. P.R.I. - ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP), EDSON DA CONCEICAO (OAB 95242/SP)
Processo 1004852-02.2019.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osmar de Oliveira e outro - Vistos. Trata-se ação
de usucapião proposta por OSMAR DE OLIVEIRA por meio da qual a parte autora alega ser legítima possuidora, há mais de 40
anos, de um imóvel com área de 250,00 m2, identificado pelo cadastro fiscal nº 08.183.015, e situado na Rua João Gonçalves
Santana, n. 285, designado como lote 05 da Quadra A do loteamento Jardim Adalgisa, Massaguaçu, nesta cidade e comarca.
Juntou procuração e documentos. Declaração de anuência dos confrontantes com o pedido do autor juntadas às fls. 21/23.
Emenda à inicial recebida às fls. 108/109. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não demonstraram interesse no
feito (fls. 142, 117 e 135). É o breve relatório. 1- O autor informa na inicial que é casado com Dejanira Silva Ferreira de Oliveira,
conforme certidão de casamento de fls. 07. A ação de usucapião é de natureza real portanto a inclusão do cônjuge no polo
ativo é imprescindível por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Neste sentido: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Ação ajuizada com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil - Alegação do autor de
exercício da posse por mais de 5 anos - Sentença de improcedência - Inconformismo - Cerceamento de defesa - Não ocorrência.
Autor que se qualifica como casado e não inclui o cônjuge no polo ativo - Litisconsórcio necessário não observado - Ausência
de vênia conjugal. Outorga uxória que constitui forma de integração da capacidade nas ações reais que versam sobre bens
imóveis Posteriormente, o autor informa ser solteiro, o que é contradito com a juntada de documentos com a alegação do próprio
autor de que é casado com a ‘Sra. Sônia’ - Litigância temerária configurada - Aplicação dos artigos 77, I, II, VI e 80, I, todos do
Código de Processo Civil - Citação por edital. Nulidade. Não esgotados todos os meios de localização da ré, proprietária tabular
- Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC - Nulidade da citação que é matéria de ordem pública - Posse originária decorrente de
contrato de locação - Autor que exerceu mera detenção sobre o bem - Ausente requisito do exercício da posse com ânimo ou
intenção de dono, algo que o autor sabia não ser - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa por
litigância de má-fé.(Apelação cível n. 0055419-45.2013.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Desa. Ana Maria Baldy, j.
27/05/2020). Portanto deverá o autor providenciar a regularização do polo ativo com a inclusão da cônjuge no polo ativo. 2 - Às
fls. 116 consta a minuta do edital para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos. O autor foi intimado para
recolher o valor relativo à publicação (fls. 122). Às fls. 128 requereu prazo para recolhimento do valor. Recolhida às fls. 134.
Com as custas recolhidas, providencie a serventia a publicação do edital. 3 Expeça-se mandado de constatação nos termos da
decisão de fls. 78. Int. - ADV: NATALY POMPEU YANO (OAB 403776/SP)
Processo 1006857-65.2017.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Conjugal - José Esperidião Gomes - - Patricia dos Santos
Fonseca Gomes - Vistos. Trata-se ação de usucapião por meio da qual a parte autora alega legítima possuidora, há mais de
10 anos, de um imóvel com área de 300,00 m2, objeto da matrícula n. 62.652 do CRI local, identificado pelo cadastro fiscal
nº 08.076.007, e designado como Lote 07, Quadra L, do Loteamento Jardim do Sol, nesta cidade e comarca. Afirma que a
origem da posse é o contrato particular de cessão de direitos possessórios, cujo outorgante é Carlos Benedito Ribeiro. Juntou
procuração e documentos. Decisão de fls. 33/38 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial recebida às fls. 53/54. O edital de citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado
às fls. 76/77. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no feito (fls. 109, 78 e 98,
respectivamente). Espólio de Tadao Yano e Espólio de Satuko Tanonaka Yano na pessoa de Maria Massumi Yano foram citados
às fls. 79 e 81. Maria Massumi Yano foi citada às fls. 83. Alexandre José Guilherme Raimundo foi citado às fls. 95. Ivo Cidade
Pinto de Oliveira (AR negativo às fls. 85). Espólio de Yoshimichi Nagai na pessoa de Satuki Nagai (AR negativo às fls. 87).
Satuki Nagai (AR negativo às fls.88 e 139). José Rubens Tomaz Bertti (AR negativo às fls. 94 e 143). Luiz Gonzaga Martins
Costa (AR negativo às fls. 96 e 141). Auto de constatação às fls. 107/108. Decisão de fls. 153/154 deferiu a citação por edital de
Luiz Gonzaga Martins Costa, Espólio de Yoshimichi Nagai e José Rubens Tomaz Bertti. Citados por edital às fls. 162, o Curador
Especial ofertou contestação por negativa geral às fls. 177/178. Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 164/165.
Indicou os confrontantes do imóvel Ivo Cidade Pinto e outros; Alexandre José Guilherme Raimundo e Silvio Augusto da Silva.
Decisão de fls. 170 determinou a manifestação dos autores sobre o AR negativo relativo à citação de Ivo Cidade Pinto. A parte
autora requereu pesquisa para localização de endereço de Ivo Cidade Pinto de Oliveira às fls. 173. É o relatório. Decido. 1 O
Senhor Oficial de Registro de Imóveis informou os confrontantes do imóvel usucapiendo: Ivo Cidade Pinto e outros; Alexandre
José Guilherme Raimundo e Silvio Augusto da Silva. Consta carta de citação endereçada a Silvio Augusto da Silva (fls. 72),
contudo não há nos autos o aviso de recebimento. Expeça-se nova carta de citação para Silvio Augusto da Silva. 2 Fls. 173:
Defiro a pesquisa para localização de endereço de Ivo Cidade Pinto de Oliveira. Destaco que a parte é beneficiária da justiça
gratuita. Int. - ADV: FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP)
Processo 1007006-61.2017.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eugenia Mendes de Souza Carlim Terezinha de Jesus Carvalho e outros - Vistos. Fls. 118: Noticiado o óbito da autora, para alteração no polo ativo da demanda,
o herdeiro José Carlos de Souza Carlim deverá regularizar sua representação processual, acostando os documentos pessoais
e necessários ao ajuizamento, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º