Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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de 15 dias. Findo-os, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO CELSO DA COSTA (OAB 272556/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000318-20.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Donizete dos Santos Correa - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S. A. contra
Donizete dos Santos Correa pretendendo receber o valor de R$ 175.573,99, relativo à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
nº 40/04920-5. O executado foi citado (p. 93), mas não efetuou o pagamento do débito (p. 94), razão pela qual foi penhorado o
imóvel dado em garantia (p. 120). Sobreveio impugnação do devedor (p. 124-131), alegando excesso de execução e excesso
de penhora, já que a avaliação estaria equivocada, apontando que apenas uma parte do imóvel valeria R$ 450.000,00, de modo
que a totalidade do imóvel valeria entre R$ 980.000,00 e R$ 1.150.000,00. Pediu a atribuição de efeito suspensivo, a liberação
da penhora de parte do imóvel e a designação de audiência de conciliação. Juntou documentos (p. 132-134). Manifestação do
exequente às p. 141-144. DECIDO. Por primeiro, a alegação de excesso de execução deveria ser objeto de embargos, nos
termos do artigo 917, III, do CPC, já que o conteúdo da impugnação deve se resumir às matérias expressamente indicadas no
parágrafo 1º do referido artigo (penhora incorreta ou avaliação errônea). De todo modo, verifico que o executado apontou como
sendo devido o mesmo valor indicado pelo exequente na inicial, além de ter questionado a quantia cobrada através de embargos
à execução (nº 1001298-64.2018.8.26.0653), os quais foram julgados improcedentes (p. 159-161), com trânsito em julgado (p.
162) Assim sendo, deixo de apreciar novamente a alegação de excesso de execução. Quanto aos pedidos remanescentes, a
impugnação comporta parcial acolhimento. Intimado, o exequente não impugnou especificamente a alegação de que a avaliação
feita pelo oficial de justiça apontou valor inferior ao de mercado ao bem penhorado. De rigor, portanto, o acolhimento da tese do
impugnante. Ocorre que, embora o impugnado não tenha se manifestado sobre os pareceres de p. 133-137, é certo que para
proceder à avaliação de p. 120 o zeloso oficial de justiça também consultou profissionais do ramo imobiliário nesta comarca.
Por esta razão, deverá ser acolhido como correto o valor que mais se aproxima daquele apontado pelo servidor, isto é, R$
980.000,00, considerando-se a totalidade do imóvel. Não é possível, contudo, que a penhora recaia apenas sobre o barracão,
como pretende o executado, já que, conforme se verifica às p. 101-106, o imóvel está registado em uma única matrícula, de
modo que, embora a constrição deva recair apenas sobre uma parcela dele, deverá ser considerada uma parte ideal. Com
isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para determinar a redução da penhora, passando a recair sobre 30%
do imóvel de matrícula nº 590 (CRI local). Reconhecido (ainda que em parte) o direito do impugnante, de rigor a atribuição do
efeito suspensivo postulado. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão (ou após seu
julgamento definitivo), apresente o exequente cálculo atualizado do débito. Em seguida, lavre-se Termo de Penhora retificando
o Auto de p. 120, observando-se o percentual ora estipulado ou outro que venha a ser fixado em 2ª instância. Após, procedase à averbação da penhora por meio do sistema Arisp, observando-se os dados indicados à p. 171. Nos termos do artigo 828,
§§ 2º e 5º, do CPC, a averbação da existência da presente ação no registro imobiliário (e outros) não se mostra mais cabível,
uma vez que o crédito aqui cobrado já está garantido pela penhora de p. 120 e por hipoteca sobre o mesmo imóvel, conforme
se verifica à p. 105 (R-22-590). Assim, torne-se sem efeito a certidão de p. 167. Por fim, caso o executado tenha interesse na
conciliação, deverá entrar em contato com o setor específico do exequente, através do telefone indicado à p. 141. Int. - ADV:
PAULO CELSO DA COSTA (OAB 272556/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000344-47.2020.8.26.0653 - Monitória - Cheque - Fábio Andrade Bertoloto - Tamires da Silva - = CERTIDÃO
de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos
legais e normativos: Vistas dos autos: ( X ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Manifeste-se a
parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre os embargos a monitória e documentos anexados (art. 436/437 do CPC).] Referido ato
será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), HUGO ANDRADE
COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 1000386-67.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Rafael Paluan Ribeiro Me - - Rafael Paluan Ribeiro - - Paulo Donizete
Ribeiro - - Maria de Fatima Paluan Ribeiro - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE
- ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000386-67.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Rafael Paluan Ribeiro Me - - Rafael Paluan Ribeiro - - Paulo Donizete
Ribeiro - - Maria de Fatima Paluan Ribeiro - Vistos. P. 115/117. Os autos já se encontram extintos pela sentença de p. 90.
Arquivem-se os autos com anotação de baixa definitiva. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000390-75.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida de
Fátima Mansano - Banco do Brasil S.A - Vistos. Em que pese as manifestações da parte executada de p. 272/289, observo que
os autos já se encontram sentenciados (p. 260), comportando apenas o recolhimento das custas finais pela Banco executado.
Providência que deve ser realizada em até 15 dias. Findo-os, no silêncio, promova a extração de certidão de inscrição em dívida
ativa. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo, sobre o teor da petição de p. 278 e planilha de cálculos
divergente apresenta em confronto ao eventual saldo remanescente indicado a p. 263/264. - ADV: MOACIR MENOZZI JÚNIOR
(OAB 183980/SP), DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000439-14.2019.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Tabela Price - Jacqueline Luiza de Oliveira - SANTANA
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Interposto o recurso de apelação pela parte autora (p.130/133)
dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio
da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na
porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões),
se o caso. Antes da remessa dos autos a Superior instância, a teor do Provimento CG nº 01/2020, certifique a serventia se é
devido valor de preparo e, em caso positivo, o valor recolhido, com a respectiva vinculação ao número do processo, nos termos
do art. 1093 das NSCGJ. Ainda, se existente mídia, a(s) mesma(s) deverá(ão) ser encaminhada via malote, cobrando-se a
taxa do porte de remessa e de retorno correspondente, se devida, nos termos do art. 1.275, §3º das NSCGJ. Oportunamente,
encaminhem-se os autos a Instância Superior. Int. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000587-30.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos
Chiavegate - Banco do Brasil S.A - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s)
ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( X )a parte ré ( )
ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Diante da certidão de pág. 324, promova, a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias,
o recolhimento da taxa judiciária referente às custas iniciais. No silêncio, a parte será intimada por mandado ou por carta para
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