Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
1749
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP)
Processo 1011360-35.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 119: Providencie o exequente a juntada da guia bem como o comprovante de
pagamento tendo em vista que os mesmos não acompanharam a petição. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1018623-55.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilda Santos - Vistos. 1- Fls. 135: ciente. 2Por ora, aguarde-se o retorno das cartas precatórias distribuídas por 30 dias. Decorridos, junte a parte autora o andamento
processual, devendo requerer junto ao juízo deprecado o cumprimento da mesma e devolução a este juízo. Intime-se. - ADV:
VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2020
Processo 0001864-62.2020.8.26.0361 (processo principal 1000644-12.2020.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Wilma Moslavacz - Carlos Alberto Sanchez Fava - Vistos. Apesar do certificado à pág. 36, analisando os autos,
verifico que ainda não houve o decurso do prazo para manifestação da parte inventariante, intimada através de sua Patrona,
conforme se verifica da republicação de pág. 35. Desta forma, por ora, aguarde-se a manifestação da parte inventariante ou
eventual decurso do prazo para manifestação. Intime-se. - ADV: DANILA MARIA ALVES (OAB 354494/SP), ANA CECILIA H DA
C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0002780-96.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1007593-86.2019.8.26.0361) (processo principal 100759386.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.R. - Dê ciência à parte exequente do resultado da tentativa
de bloqueio (parcialmente ou frutífero) no valor de R$ 5.125,18. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores
bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos
parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a
necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores
bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Como o executado não
constituiu advogado na fase de coonhecimento, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de
condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, no prazo de cinco dias. Recolhidas as custas,
intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando
o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal para eventual
apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Feito o questionamento pela
parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para
deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela
parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de
prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida
em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de
penhora. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP)
Processo 0003238-16.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1008158-84.2018.8.26.0361) (processo principal 100815884.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.D.S. - C.L.S. - Vistos. Considerando o certificado pela serventia
à pág. 38, bem como, a implantação do módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca a partir de 21/11/18 (Comunicado
Conjunto 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 1/3/2017), por uma questão de celeridade
processual e supressão de atos, deverá interessado(s), no prazo de 15 dias, preencher o formulário disponível no site
HYPERLINK “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico, sendo um para cada beneficiário. Providenciados, expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. No mais, decorrido o prazo de cinco dias, contados da
intimação da expedição do(s) mandado(s) e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. Intimese. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), ISABEL CRISTINA DA PURIFICAÇÃO (OAB 338074/SP)
Processo 0004181-33.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1024629-44.2019.8.26.0361) (processo principal 102462944.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - L.S.O. - A.K.O. - Vistos. Informe a parte exequente se houve a
implementação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, a partir de julho. Seu silêncio será interpretado
como positivo e os autos virão conclusos para extinção deste incidente. Intime-se. - ADV: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE
(OAB 366471/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP)
Processo 0004567-97.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1014787-74.2018.8.26.0361) (processo principal 101478774.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.H.S.R. e outro - Vistos. Pág.
35: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria
Pública para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA (OAB
171594/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º