Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
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autores e demais documentos juntados. Restou incontroverso, portanto, que: (i) o voo contratado pelos autores foi cancelado;
(ii) foram realocados para outro voo, que chegou ao local de destino aproximadamente vinte e oito horas depois do horário
originalmente previsto, lapso temporal que, sem dúvida, afasta-se muito da normalidade e que pode ser considerado defeito da
prestação de serviços. Aduz a ré, contudo, que não se configurou o dever de indenizar. Sem razão, contudo, a ré. A uma porque
a relação jurídica das partes é de consumo, o que impõe, na sua regulação, a aplicação das disposições do Código de Defesa
do Consumidor. Assim, responde a ré objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, salvo demonstração
inequívoca de culpa de terceiro. A duas porque a própria ré, em sua resposta, admite que o atraso também foi causado por
fato de sua responsabilidade, na medida em que o embarque de passageiros sofreu atraso por conta, além de outros fatores,
da manutenção das suas aeronaves. A responsabilidade civil da ré, portanto, restou plenamente caracterizada. Quanto aos
danos morais, em se tratando de cancelamento/atraso de voo sem prévio aviso, com embarque após longo lapso temporal, a
sua configuração decorre do próprio fato, independentemente de outras provas. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL
Transporte aéreo - Atraso de vôo Caracterização dos danos morais “in re ipsa” Não comprovação, todavia, dos danos materiais
alegados pela autora Recurso da autora parcialmente provido, sendo não provido o da ré. (TJSP - Apelação cível n. 1.241.849-8
Presidente Prudente 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Rizzato Nunes 06.08.08 V.U. Voto n. 8.351) RESPONSABILIDADE
CIVIL TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 218291/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 1999/0050152-7, Rei.
Min. Ari Pargendler, 3a Turma, j . 22.03 2007, DJ 23.04.2007, p 252). O valor da indenização a título de danos morais deve ser
fixado com observância da razoabilidade da medida, como forma de compensar a vítima pelo sofrimento causado pela conduta
do prestador de serviços e de coibir a reiteração, por parte deste, de condutas tendentes a causar lesões morais a terceiros
consumidores. É esta, note-se, a tendência seguida pelos nossos Tribunais superiores (RSTJ 112/216 e STF-RF 355/201).
Assim, fundada na razoabilidade, e tomando-se os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 612817/
MA. REsp 307049/RJ1, REsp 211 604/SC, REsp 450669/RJ), entendo suficiente, para compensar o dano moral sofrido pelos
autores, considerando-se as circunstancias do caso concreto, a fixação de indenização no importe de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) para cada um, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), que sofrerá correção monetária a partir desta data,
quando liquidado o dano, e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os processos de n. 1010801-54.2020.8.26.0002 e 1010805-91.2020.8.26.0002, ajuizados por
FRANCIS ROMERO DE MOURA ALVES e KELLY TREVISAN ALVES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES
BRASIL), para CONDENAR a ré a pagar para cada autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), que sofrerá correção monetária a partir desta data, quando liquidado
o dano, e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Não há de se falar em condenação da parte autora ao pagamento de
verbas de sucumbência, conforme súmula n. 326, do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta)
dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LAÍS BENITO CORTES DA
SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1010805-91.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1010801-54.2020.8.26.0002) - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Trevisan Alves - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Trata-se
dos processos de n. 1010801-54.2020.8.26.0002 e 1010805-91.2020.8.26.0002 com pedidos indenização por danos morais
ajuizados por FRANCIS ROMERO DE MOURA ALVES e KELLY TREVISAN ALVES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A
(LATAM AIRLINES BRASIL). Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para embarque em Vitória,
no dia 16.09.2019, às 15 horas e com destino a São Paulo. Ocorre que a ré, sem prévio aviso, cancelou o voo dos autores, que,
após serem realocados para outro voo, somente chegaram ao local de destino cerca de vinte e oito horas depois. Os autores
sofreram manifesto dano moral, que merece compensação pecuniária. Requerem, por tais fundamentos, a condenação da ré
ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 para cada autor. Citada, a ré, foi ofertada resposta, na qual sustentou que a
mudança de horário decorreu de força maior. Assim, afastada restou a sua culpa para o evento. Aduziu, ainda, que não restaram
caracterizados os danos morais e requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, impugnou o quantum pretendido. Houve
réplica. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito ou passível de prova documental, já
produzida ou cuja oportunidade para produção foi atingida pela preclusão, passo ao conhecimento direto do pedido. Não houve
impugnação às questões de fato específicas apontados pelos autores e demais documentos juntados. Restou incontroverso,
portanto, que: (i) o voo contratado pelos autores foi cancelado; (ii) foram realocados para outro voo, que chegou ao local de
destino aproximadamente vinte e oito horas depois do horário originalmente previsto, lapso temporal que, sem dúvida, afasta-se
muito da normalidade e que pode ser considerado defeito da prestação de serviços. Aduz a ré, contudo, que não se configurou
o dever de indenizar. Sem razão, contudo, a ré. A uma porque a relação jurídica das partes é de consumo, o que impõe, na sua
regulação, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde a ré objetivamente pelos danos
causados, independentemente de culpa, salvo demonstração inequívoca de culpa de terceiro. A duas porque a própria ré, em
sua resposta, admite que o atraso também foi causado por fato de sua responsabilidade, na medida em que o embarque de
passageiros sofreu atraso por conta, além de outros fatores, da manutenção das suas aeronaves. A responsabilidade civil da
ré, portanto, restou plenamente caracterizada. Quanto aos danos morais, em se tratando de cancelamento/atraso de voo sem
prévio aviso, com embarque após longo lapso temporal, a sua configuração decorre do próprio fato, independentemente de
outras provas. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo - Atraso de vôo Caracterização dos danos morais
“in re ipsa” Não comprovação, todavia, dos danos materiais alegados pela autora Recurso da autora parcialmente provido,
sendo não provido o da ré. (TJSP - Apelação cível n. 1.241.849-8 Presidente Prudente 23ª Câmara de Direito Privado Relator:
Rizzato Nunes 06.08.08 V.U. Voto n. 8.351) RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. A demora
injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 218291/
SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 1999/0050152-7, Rei. Min. Ari Pargendler, 3a Turma, j . 22.03 2007, DJ 23.04.2007,
p 252). O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado com observância da razoabilidade da medida, como
forma de compensar a vítima pelo sofrimento causado pela conduta do prestador de serviços e de coibir a reiteração, por parte
deste, de condutas tendentes a causar lesões morais a terceiros consumidores. É esta, note-se, a tendência seguida pelos
nossos Tribunais superiores (RSTJ 112/216 e STF-RF 355/201). Assim, fundada na razoabilidade, e tomando-se os parâmetros
adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 612817/MA. REsp 307049/RJ1, REsp 211 604/SC, REsp 450669/RJ), entendo
suficiente, para compensar o dano moral sofrido pelos autores, considerando-se as circunstancias do caso concreto, a fixação
de indenização no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais),
que sofrerá correção monetária a partir desta data, quando liquidado o dano, e juros de mora de 1% a.m. desde a citação,
por se tratar de ilícito contratual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os processos de n. 101080154.2020.8.26.0002 e 1010805-91.2020.8.26.0002, ajuizados por FRANCIS ROMERO DE MOURA ALVES e KELLY TREVISAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º