Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
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Processo 1008773-36.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Saci Comércio de Tintas Ltda.
- - Saci Comércio de Tintas Ltda - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas
Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de
Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio
de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comercio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci
Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda.
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Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de
Tintas Ltda. - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: CRISTIANE PIRES SILVA (OAB 335022/SP)
Processo 1008773-36.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Saci Comércio de Tintas
Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio
de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci
Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda.
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Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio
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Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda. - - Saci Comércio de Tintas Ltda.
- - Saci Comércio de Tintas Ltda. - De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão do processo, tal qual e na mesma
extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso
Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE PIRES SILVA (OAB 335022/SP)
Processo 1013801-19.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Barenice Maria Moura
Machado - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, os quais, porém, não comportam acolhida alguma, à medida que nada há a declarar
ou a integralizar no julgado embargado, ausente ali qualquer omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição
a ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado
se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o
que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que
se argumenta nestes embargos de declaração. Aliás, a interposição destes declaratórios denota que ou o patrono da parte
autora não leu o julgado embargado com a atenção devida ou está a agir com excesso de zelo, mas o que não se justifica
aqui. O julgado embargado expressamente dispôs, em seu comando decisório e condenatório, que ali se impunha ao réu
SPPREV o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em instituir administrativamente em folha de pagamento, em favor
da parte autora, o adicional de ‘Gratificação de Gestão Educacional’ previsto na Lei Complementar Estadual 1.256/2015, bem
como o cumprimento da obrigação de pagar à parte autora, em igual extensão à devida se na ativa estivesse, o adicional de
‘Gratificação de Gestão Educacional’, vincendo e vencido desde o início da vigência da Lei Complementar Estadual 1.256/2015,
autorizada sobre essa verba vencida e vincenda a incidência progressiva de imposto de renda mês a mês, apurando-se o
quantum debeatur em liquidação, sem prejuízo dos encargos legais da mora (destaques ora feitos). E, como constou do julgado
embargado, a Lei Complementar Estadual n. 1.256/2015, em seu artigo 9º, dispõe que: “A Gratificação de Gestão Educacional
- GGE serácalculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1,Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes deSuporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
e alteraçõesposteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º dejulho de 2013, na seguinte conformidade: I- 35%
(trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II- 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional
deEnsino. § 1º- Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacionalincidirão os adicionais por tempo de serviço e a sextaparte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º- O valor da gratificação de que trata o artigo 8º destalei complementar será
computado para o cálculo do décimoterceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo1º da Lei Complementar
n. 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º- Sobre o valor da gratificação
de que trata este artigoincidirão os descontos previdenciários e de assistência médica” (destaques ora feitos). Ora, vê-se,
com isso, que o que se argumentou nestes declaratórios já foi objeto de pronunciamento decisório no julgado embargado, ao
se dispor a respeito da concessão do benefício aqui em discussão (‘Gratificação de Gestão Educacional - GGE’) ao servidor
inativo, em sua integralidade e em igual extensão à percebida se estivesse em atividade, o que, portanto, automaticamente
abarca os respectivos consectários e reflexos legais (como, por exemplo, a incidência do adicional por tempo de serviço e da
sexta-parte sobre o valor pago a título de GGE, bem como a inclusão da GGE no cálculo do décimo terceiro salário, sempre
conforme o caso, o que era mesmo prescindível constar expressamente, seja no que toca à obrigação de pagamento, seja no
que toca à obrigação de fazer). Logo, nenhum outro comando decisório precisava ou precisa ser exarado para o julgamento
da lide, acrescentando que o juiz decide a lide que lhe é proposta e tal qual proposta dentro dos respectivos limites objetivos e
subjetivos, mas não é obrigado em nada a adotar essa ou aquela redação no dispositivo da sentença em específico, nem a que
queira a parte autora ou o réu, máxime quando do comando decisório proferido no julgado embargado e da redação adotada
no seu dispositivo não há potencial algum de causar à parte autora qualquer prejuízo (de pagamento ou cálculo de verbas
vencidas ou vincendas e quanto a obrigação de fazer), nem prejuízo algum lhe causou, com todo o respeito. De resto, se a parte
discorda do teor do julgado, no todo ou em parte, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois os declaratórios não
possuem efeitos infringentes. Em suma, no caso, nada há a declarar, nem a ser alterado por este juízo monocrático no julgado
embargado, lá tendo sido satisfatoriamente resolvida a lide posta na inicial, e em sua integralidade, estando a questão, portanto,
encerrada perante este juízo a quo, que já esgotou sua atuação jurisdicional e que nada vai modificar de seu pronunciamento
decisório, inclusive quanto à redação adotada no respectivo dispositivo. Ante o exposto, rejeito os declaratórios interpostos
pela parte autora. No mais, aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: LUCAS
MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1013803-86.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Iara Trevizan Buso São Paulo Previdência - Spprev - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, os quais,
porém, não comportam acolhida alguma, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente
ali qualquer omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário do veiculado pela
parte embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não
cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º