Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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jurisprudencial indicado na sentença, “para que ocorra o reconhecimento da caracterização de grupo econômico necessário e
a respectiva inclusão no polo passivo de terceiras empresas não indicadas, de pronto, na petição inicial, necessária se faz a
prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, meio jurídico-processual para permitir o amplo
e efetivo direito de contraditório e ampla defesa àqueles que tem contra si a imputação de conduta ou circunstância que possa
gerar obrigação referente ao débito exequendo”. Quanto a impossibilidade da obtenção de efeitos infringies, entende o C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.1. Ausentes quaisquer
dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, tem o nítido propósito de
obter o reexame da matéria do recurso especial, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento,
pretensão manifestamente incabível em embargos declaratórios, cujos limites se encontram previstos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDclnoAgIntnoAREsp792.511/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017,DJe29/05/2017). Assim, o inconformismo
deve ser manifestado por intermédio de recurso próprio. Desse modo, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se.
Ribeirão Preto, 29 de julho de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO DADALTO (OAB 74489/SP), BRUNNA QUINTINO GUIMARAES
DANTAS (OAB 412177/SP)
Processo 1011081-02.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Parque Royal Garden Recebo a petição de fls. 76/79 como emenda à inicial, a fim de determinar a inclusão do Banco do Brasil S.A no polo passivo
da ação. Proceda a serventia à exclusão de Carlos Henrique dos Santos do polo passivo. Apresente o exequente, cálculo
atualizado e discriminado de seu crédito, bem como recolha a complementação das custas iniciais, se necessário. Prazo 10
dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá o exequente indicar o endereço para citação do Banco executado e recolher as
custas necessárias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP), GUSTAVO
ALBERTO DOS SANTOS ABIB (OAB 263042/SP), FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP)
Processo 1011361-36.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Luiz Carlos Cavagnoli - PASSAREDO
TRANSPORTES AÉREOS e outro - Ante o exposto, acolho o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$7.500,00, a título de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data de sua fixação em sentença e com juros de mora desde a citação.
Sucumbente, arcarão as rés, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
esses fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
(OAB 214918/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1013515-27.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 56/58. Suspendo
o andamento do feito até o integral cumprimento da transação (art. 922, CPC), previsto para 29.09.2026. Dado o lapso temporal
para cumprimento do acordo, aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 10
(dez) dias, momento em que os autos serão encaminhados à conclusão para extinção. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de julho de
2020. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1016239-43.2016.8.26.0506 (apensado ao processo 1016210-90.2016.8.26.0506) - Monitória - Cheque - Credibras
Factoring Fomento Mercantil Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre os Avisos de Recebimento, nos quais consta
que os requeridos não foram citados pessoalmente. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO
MARTINUSSI (OAB 190163/SP)
Processo 1016680-82.2020.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. A autora Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento ajuizou a presente ação de
busca e apreensão contra Daniela Carvalho da Silva. Foi determinado às fls. 38 que a parte autora comprovasse, em 10 dias, a
constituição em mora da requerida - uma vez que o protesto é meio inábil -, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
A parte autora não comprovou a constituição, alegando que o entendimento deste magistrado é divergente do entendimento de
outros tribunais. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de extinção do feito a teor do que reza o art. 485, IV do CPC.
Determinou-se que a parte autora comprovasse, em 10 dias, a constituição em mora da requerida - uma vez que o protesto é
meio inábil -, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC). A parte autora não cumpriu o quanto determinado, alegando
entendimento divergente de outros tribunais. Salienta-se que não se exige para a comprovação da mora o recebimento da
notificação pessoalmente pelo devedor, mas, apenas, prova de que tenha sido entregue em sua residência ou que não tenha
sido entregue nesse local por não mais lá morar o devedor, pois, nesse caso, ele deveria ter informado ao credor a alteração de
sua residência. No presente caso, com a inicial, foi acostado instrumento de protesto com o fito de se comprovar a mora da parte
ré, o que não pode ser considerado. Sobre o assunto: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Comprovação da
constituição em mora - Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 - A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação no prazo
para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor - Inicial instruída com termo de protesto do título, porém, com intimação do devedor
por edital - Comprovação da mora não caracterizada - Extinção do processo mantida - Recurso desprovido”.(TJSP; Apelação
Cível 1009773-12.2018.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi
das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) E mais: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO DE PROTESTO É MEIO
INÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14, AO ART.
2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO NCPC. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. Recurso de apelação improvido”.(TJSP; Apelação Cível 1001199-57.2016.8.26.0106; Relator (a):Cristina Zucchi;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro:
11/05/2018). A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tem por objetivo
“prevenir que o alienante viesse a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem, antes,
inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, conservá-los em seu poder”.
(voto Min. Rel. Sávio de Figueiredo no RESP 16242 1991/0023064-2 - 21/09/1992). Portanto, a exigência de tal comprovação é
requisito de validade da ação de busca e apreensão, sem a qual o processo não pode prosseguir. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - Matéria cognoscível de ofício - Art. 485, §
3º, do CPC - Notificação não entregue à devedora por estar ausente do seu domicílio - Desatendimento à Súmula 72 do STJ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º