Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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independentemente de nova intimação. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório
(mov. 61614). Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP)
Processo 1002316-81.2018.8.26.0666 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - R. S Bonin ME - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC, para reconhecer o autor BANCO BRADESCO S/A como credor de R. S. BONIN ME da importância de R$ 93.842,11,
quantia esta a ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela Prática do E. TJSP a contar desde a data do ajuizamento da
ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em
executivo, com fundamento no que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 701 e parágrafos. Condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Arbitro
honorários ao defensor nomeado no valor máximo. Expeça-se certidão somente após o trânsito em julgado. Publique-se e
intime-se. - ADV: WESLEY HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 422360/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1002634-66.2019.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - Heanlu Industria de Confecções Ltda - Eliane Aparecida
Correa Rocha - Decorrido o prazo para desocupação voluntária fixado na sentença, expeça-se mandado de despejo coercitivo,
devendo a parte exequente promover os meios necessários para cumprimento do mandado de despejo. Recolham-se as cotas
de diligências necessárias. - ADV: PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 384605/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB
315098/SP)
Processo 1002665-50.2019.8.26.0666 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elizabete Dias
de Castro - Cooperativa Veiling Holambra - Vistos. 1. Recebo a apelação (fls. 700/711) em seus EFEITOS DEVOLUTIVO e
SUSPENSIVO, nos termos do que dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o apelado para que
apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para
apresentar contrarrazões ao respectivo recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os
autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO
(OAB 151539/SP), RAQUEL RIBEIRO PAVAO KOBERLE (OAB 178081/SP), LEANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 244644/SP)
Processo 1002757-33.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celeiro Produtos Agricolas
Ltda. - Alessandro Maria Meulman - Para desarquivamento dos autos, proceda-se a parte interessada o recolhimento da taxa
de desarquivamento de processos digitais, nos termos do comunicado nº 211/2019 (FEDTJ - 206-2), caso não seja beneficiária
da justiça gratuita ou isenta legalmente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1002773-79.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Monique
Ines Seregen - Rosilda de Souza Araujo - 1. Defiro em nome da parte executada indicada: a pesquisa da ultima declaração de
Imposto de Renda pelo sistema INFOJUD. a pesquisa de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD. Restando-se positiva,
proceda-se, por ora, o bloqueio de transferência. 2. Recolham-se as custas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, caso
não seja beneficiário da justiça gratuita/isenção legal ou não estejam recolhidas nos autos. 3. Não havendo o recolhimento no
prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório (mov. 61614). 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se termos de regular prosseguimento, juntando planilha atualizada do debito, sob pena de
arquivamento provisório (mov. 61614). Int. Artur Nogueira, 06 de agosto de 2020. - ADV: HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB
277901/SP)
Processo 1002841-29.2019.8.26.0666 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vivaldo
Messias Bosqueiro - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca
do teor da petição de fls. 216/218. Int. - ADV: PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 384605/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002851-49.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - RENATA
ORBELA BERNARDES FERREIRA PRADA DEMOCH - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Itaú Unibanco S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) RENATA ORBELA BERNARDES
FERREIRA PRADA DEMOCH, CPF 192.934.668-99. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003050-68.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ville Roma Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Joaquim Jose Araujo Cardoso - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão sem cumprimento retro
juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1003135-81.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Jonatas da Silva Barbosa Viação Caiçara Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JONATAS DA SILVA BARBOSA em face
de VIAÇÃO CAIÇARA LTDA (KAISSARA), para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça desde
a presente data, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/05/2019). Sucumbente,
condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica
suspensa. Destaco que eventuais medidas constritivas deverão ser realizadas pelo juízo onde tramita a ação de recuperação
judicial. P. R. I. - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), FABIO CARRARO (OAB 11818/GO)
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