Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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JOSÉ IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
Processo 1010752-84.2020.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Marlon Correa Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Credito - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Tratase de embargos de terceiro propostos por JOSÉ MARLON CORREA, que postula a liberação da constrição que, no cumprimento
de sentença n. 0000873-73.2020.8.26.0625, da embargada contra Marcelo de Castro Buzzato, recaiu sobre o veículo MMC/
ASX 2.0 AWD.CVT 2015/2016, cor branco, placas FQT-6923, Renavam 01058489442. Expõe que o devedor (Marcelo) havia
adquirido esse automóvel em 15.03.2018 com financiamento e que lhe repassou em 22.04.2019 com 34 prestações pendentes.
Diz que lavraram um instrumento público em 29.05.2019 e assumiu essas parcelas restantes do financiamento e todos os
débitos sobre o bem, tudo antes da citação de Marcelo na ação de origem (cobrança), ocorrida em 27.08.2019. Afirma que usa
o veículo inclusive para trabalho e que tentou transferir o financiamento em 20.02.2020, estando a pagar as prestações desde
então. Acrescenta que a demanda de origem já foi ajuizada em 20.05.2019, já depois da aquisição do bem, sustenta que é
terceiro estranho à execução, expõe os fundamentos jurídico-legais, inclusive a Súmula n. 195 do C.STJ, e, por tudo isso, deduz
a pretensão. DELIBERO. I Diante dos recolhimentos, conheço da inicial. II A princípio, não havendo informação do embargante
de que a penhora decorreu de indicação do próprio devedor na execução, está dispensada a formação de litisconsórcio passivo
(art. 677, §4º, CPC),a seu risco. Pois bem. O demonstrativo (cópia) juntado às fls.60 comprova a existência do bloqueio com
origem no cumprimento de sentença referido. De resto, são documentos tendentes a fazer prova das alegações do embargante,
relativamente ao sustentado direito à declaração de insubsistência da constrição. Por isso, estando a inicial aparentemente
em termos,RECEBOos presentes embargos de terceiro e determino seja juntada nos autos principais cópia da presente
deliberação,com urgência. Providencie a serventia. III CITE-SEa parte embargada,pela imprensa oficial, na pessoa de seu(aus)
procurador(a) constituído(a) nos autos da execução (art. 677, §3º, NCPC), para que ofereça resposta noprazo de 15 (quinze)
dias(art. 679), a qual deverá vir acompanhada da procuração outorgada no feito de origem. IV Por fim, com a precípua finalidade
de evitar prejuízos ao embargante, caso ocorra a expropriação do bem em relação ao qual afirma incisivamente ser o titular de
direitos, ficamSUSPENSASas medidas subsequentes nos autos da execução. V Int. - ADV: ANDREA DE MELLO GIGLI (OAB
235296/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1011265-52.2020.8.26.0625 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hospital São
Lucas de Taubaté Ltda. - Vitória Hospitalar Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I
Fls.87/88: O devedor foi citado para uma ação monitória e sem a ocorrência de qualquer vício no ato. O que postula agora,
por via transversa, é o reconhecimento de que uma protocolização equivocada serviria para aproveitamento nesses autos (da
monitória) como defesa cabível. Mas o requerimento deduzido não foi esse e é descabida a mera juntada de cópia da petição
pela Serventia, como providência que regularizaria o equívoco da parte (ainda que implicitamente, assim se concluindo a partir
de uma decisão que acolha aqui esse requerimento ora deduzido). E, ao contrário do que alegado na petição, não houve citação
no formato próprio de execução de título extrajudicial. INDEFIRO a medida. II Observe-se o item II de fls.83. III Int. - ADV:
ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB 14952/ES), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU
CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP)
Processo 1011344-65.2019.8.26.0625 - Embargos à Execução - Pagamento - Auto Posto Sogal Ltda e outros - G2
Recuperadora de Créditos e Investimentos S.A. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos.
I Fls.585: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, devendo a
segunda parcela ser depositada no mesmo dia do mês subsequente. II Com os pagamentos, observe-se o item III de fls.582.
III Int. - ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), ADRIANA RIBEIRO MARTINS (OAB 365156/SP),
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), MYLLER MARCIO RICARDO DOS SANTOS AVELLAR (OAB 316532/
SP)
Processo 1011391-05.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia Souza Pereira - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade
do advogado da parte (art. 1197 das NSCGJ; art. 9º, inc. IV e parágrafo único, da Resolução n. 551/11 do C. Órgão Especial do
Eg. TJSP). E nisso se inclui o dever de providenciar o cadastro correto e completo para distribuição, inclusive com possibilidade
de reabertura de acesso para que ele próprio proceda aos ajustes em cada caso (Comunicado Conjunto n. 2013/2017 DJE de
01.09.2017). No caso, não houve a categorização/classificação adequada de documentos/instrumentos que formam a pasta
digital. Com vistas à colocação dos autos em termos com maior celeridade, DETERMINO que a própria serventia providencie
as correções necessárias, devendo a causídica atentar para os seus casos futuros. II Int. - ADV: SELFANE APARECIDA
CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)
Processo 1011548-75.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada
SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITOcontra GECILANDIO SANTANA OLIVEIRA, estando a pretensão
fundada em pendências daCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 125984, celebradas em 14.02.2020 para concessão de um
crédito no valor de R$ 10.453,59, tendo havido inadimplemento desde maio/2020, sendo apontado o débito de R$ 11.703,51,
conforme planilha de fls.58. DELIBERO. I Expeça-se a certidãode que trata o art. 828 do CPC. II CITE(M)-SE o(s) executado(s)
para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a)
terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação
se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o
depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção
monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor
do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar
o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual
n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato
atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG
n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). III Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação
do requerimento específico em termos de constrição. IV Para a requisição de medidas via sistemas SERASAJUD, RENAJUD,
BACENJUD e INFOJUD, deve a parte interessada recolher as custas (R$16,00 para cada réu/executado e para cada medida;
guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2516/2019. V Int. - ADV: MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1011568-66.2020.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eunice Maria dos Reis - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Não identifico a presença de elementos suficientes que pudessem demonstrar
a condição econômico-financeira atual da parte requerente. A alegada hipossuficiência financeira deve ser comprovada. Por
isso, seguindo a regra adotada há tempo por este juízo e até para evitar impugnações posteriores infundadas pela parte adversa
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