Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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de quebra, pois contando com anuência da parte interessada, o que, aliás, é deixado claro pelo artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2001. Conforme o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é protegido o sigilo de dados, disposição
que abarca tanto os dados fiscais, quanto bancários. Em sede legislativa, o artigo 198, do Código Tributário Nacional, reforça
a garantia de sigilo dos dados fiscais, excetuando-se a proteção, porém, nos casos em que seja do interesse da Justiça, por
ordem de autoridade judicial (§1º, inciso I). No caso em tela, há interesse da parte, não da Justiça na instrução probatória com
vistas ao provimento jurisdicional final, na medida em que a demanda está fundamentada no artigo 381, inciso III, do Código de
Processo Civil, ou seja, o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação. Desse modo, não cabe
nesta sede preliminar, como visto, não submetida ao contraditório ordinário, a determinação da quebra do sigilo fiscal, sendo de
competência do juízo do processo principal. No que toca ao sigilo bancário, a proteção legal é ainda mais incisiva, permitindo
a quebra dele em processo judicial somente nos casos em que necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito,
incluído neste conceito também aqueles de caráter cível, ante a falta de exceção legal similar àquela efetuada no §3º, inciso IV.
Mais uma vez, a quebra do sigilo bancário dos requeridos é incompatível com o artigo 381, inciso III, do Código de Processo
Civil, eis que a função precípua deste, repise-se, não é aferição probatória com vistas à cognição exauriente sobre a prática de
um ilícito, mas prevenir a propositura de eventual ação. Ademais, os documentos pleiteados quanto aos réus não são comum
às partes, os requeridos não aludiram a eles processualmente e não possuem a obrigação legal de entregá-los, sendo admitida
a recusa, na forma do artigo 399, do Código de Processo Civil, arcando eles com os ônus decorrentes de sua omissão em caso
de propositura da ação de conhecimento. Assim, não tendo o requerido FERNANDO apresentado os documentos e se opondo a
tanto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como ordem para que proceda à apresentação compulsória,
decisão que amplia ao requerido RENATO, caso não apresente a complementação dos documentos e se oponha a tanto. No
prazo de cinco dias, providencie o requerido Renato o recolhimento da taxa de mandato, conforme Lei Estadual nº 10.394/1970
alterada pela Lei nº 216/1974, Lei nº 16.953/2019 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado, bem
como diga sobre o pedido de complementação dos documentos, no prazo de cinco dias. Após, em cinco dias, diga o autora.
Em seguida, concluos. Int. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessário determinar que o agravado
Fernando apresente, em caráter compulsório, os comprovantes das supostas transferências bancárias e pagamento mensais,
bem como as suas declarações de imposto de renda, para que possa analisar a possibilidade de ajuizar ação declaratória
de nulidade de negócio jurídico; ii) o indeferimento do seu pedido ignorou os fundados indícios de simulação do empréstimo
celebrado entre Fernando e Renato, para blindagem do patrimônio desse último; iii) não obteve êxito nos autos da execução de
título extrajudicial nº 1065864-66.2017.8.26.0100 quanto à localização de bens passíveis de penhora porque foram alienados
fiduciariamente a Fernando, cunhado de Renato, logo após a emissão do título exequendo e pouco antes da inadimplência, fato
que o leva a crer ter ocorrido uma manobra premeditada; iv) chama a atenção o valor obtido no suposto empréstimo realizado
entre os agravados, pois, de acordo com a escritura, Renato teria obtido mais de R$ 4 milhões como pessoa física, apesar de
ter recebido mais de R$ 2 milhões a título de dividendos no último ano; v) Renato tem histórico de blindagem patrimonial; vi)
os quinze imóveis alienados fiduciariamente valem mais de R$ 10 milhões, ou seja, representam mais de 250% da quantia do
suposto empréstimo; vii) a produção antecipada de provas também configura interesse da Justiça, tanto que o próprio DD. Juízo
a quo reconheceu indícios de fraude no caso; e, viii) se a apresentação dos documentos não fosse compulsória, o procedimento
de produção antecipada de provas não teria nenhuma utilidade. Recurso tempestivo, preparado (fls. 41/43) e respondido (fls.
51/65). É o relatório. O agravante apresentou a petição de fls. 68 para requer a desistência do recurso, segundo a regra do art.
998, caput, do CPC. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 1º de
setembro de 2020. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2167327-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Admin
Empreendimentos Ltda. - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ag. 2167327-38.2020.8.26.0000 São Paulo
4ª VC / F.R. Pinheiros VOTO 76808 Agte: Admin Empreendimentos Ltda. Agdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 68/69 dos autos principais, que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu
pedido de antecipação de tutela consistente em determinar que o agravado libere os créditos referentes às cotas de consórcio
com as quais a agravante afirma ter sido contemplada. Alega a agravante que a decisão não pode subsistir. Afirma ter sido
contemplada, por sorteio, com cotas do consórcio contratado com o agravante e que precisa dos valores para adquirir um
veículo novo. Aduz que não solicitou o cancelamento de sua conta junto à instituição financeira e que é ilícita a motivação do
banco recorrido para negar a utilização do crédito. Sustenta que a empresa está perfeitamente sadio e em pleno funcionamento.
Assevera que o deferimento da medida não coloca os direitos do grupo consorcial em risco e que o indeferimento representa
risco ao resultado útil do processo. Pede a reforma. Processou-se o recurso apenas no efeito devolutivo, apresentada resposta
(cf. fls. 91/96). É o relatório. Em consulta aos autos principais, constatei que a magistrada a quo proferiu sentença e julgou
procedente a demanda em 21.08.2020 (cf. fls. 315/322 dos autos principais, copiada a fls. 107/114 do instrumento). Diante
disso, o recurso perdeu seu objeto, ainda que por motivo superveniente, incidindo na espécie o art. 493, do C.P.C. Assim, não
mais assiste à agravante interesse no julgamento do agravo de instrumento. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do
C.P.C., não conheço do recurso, por estar prejudicada sua apreciação, diante da superveniente ausência de interesse recursal.
São Paulo, 2 de setembro de 2020. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Janaina Daloia Ruzzante
(OAB: 257397/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 114760/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2168196-98.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste
- Embargte: Covolan Indústria Textil Ltda - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Cpfl Comercialização
Brasil S/A - Emb. Dec. 2168196-98.2020.8.26.0000/50000 Santa Bárbara D’Oeste 1ª VC VOTO 76809 Embgte: Covolan Indústria
Textil Ltda. Embgdas: Companhia Paulista de Força e Luz e outra. São embargos de declaração opostos à decisão a fls. 37,
que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consistente em autorizar que a
agravante efetue o pagamento somente da energia elétrica efetivamente consumida, em substituição aos valores previstos no
contrato controvertido. Alega a embargante que a decisão é contraditória e omissa. Tece considerações acerca da necessária
motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, do C.P.C. e do cabimento dos declaratórios. Argumenta que há novos
elementos de prova que demonstram a cessação da atividade empresarial e a celebração de acordo com o sindicato laboral,
aptos a ensejar a concessão da tutela novamente pleiteada. Sustenta ser a pandemia motivo de força maior apto a justificar
o deferimento da antecipação de tutela pretendida. Pede o recebimento, com efeito modificativo. É o relatório. Os presentes
embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º