Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
3017
SANTOS MARTINS - - CRISTOFER DOS SANTOS MARTINS - - ANGEL MARCIA DOS SANTOS - - SUELEN DOS SANTOS
MARTINS - - ELIZA DOS SANTOS MARTINS - - MANUELLA MARTINS SCHMIDT - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO
FERREIRA ZOROWICH (OAB 322824/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), FABIO AFFONSO DE
OLIVEIRA (OAB 140316/SP), LEONARDO WOLF GOMES BLOEM DA SILVEIRA (OAB 320177/SP)
Processo 0003023-66.2020.8.26.0223 (apensado ao processo 1003061-32.2018.8.26.0223) (processo principal 100306132.2018.8.26.0223) - Liquidação por Arbitramento - Empréstimo consignado - Edna Baldan Zambelli - Banco Panamericano
S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela autora. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE)
Processo 0004293-96.2018.8.26.0223 (apensado ao processo 1002598-61.2016.8.26.0223) (processo principal 100259861.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M.Y.O.O. - J.C.F. - Vistos. Fls. 179: intime-se
a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde
estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de multa, nos termos do Art. 774, V do CPC. Int. - ADV: EDERKLAY BARBOSA ITO
(OAB 193352/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 99489/SP), EDUARDO D’AVILA (OAB 185625/SP), NEUSA MARIA
VIDAL DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 129605/SP)
Processo 0005020-84.2020.8.26.0223 (apensado ao processo 1005187-55.2018.8.26.0223) (processo principal 100518755.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Nascimento de Arruda
- Acbz Importação e Comércio Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP), VENTURA ALONSO PIRES
(OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005075-35.2020.8.26.0223 (processo principal 0010504-61.2012.8.26.0223) - Liquidação por Arbitramento Arrendamento Mercantil - Julio Alves Pereira - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Vistos, Em face do que estabelece
o artigo 509 do NCPC, intime-se a executada, por seu procurador nomeado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
se manifeste sobre a pretensão de liquidação do julgado e acompanhamento dos atos processuais subsequentes. Em caso de
inércia, independente de nova intimação, caberá a parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às
custas do executado, ou alternativamente, a conversão em perdas e danos. Int. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/
SP), CAMILA INCELLI MENDES (OAB 356640/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), CELSO POHL MOREIRA DE
CASTILHO FILHO (OAB 148428/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), JOÃO MAURICIO MARQUES DA SILVA
(OAB 260762/SP)
Processo 0006588-72.2019.8.26.0223 (apensado ao processo 1002233-07.2016.8.26.0223) (processo principal 100223307.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Minota & Marques Sociedade de Advogados
- Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Vistos. Fls. 197/199 Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso especial interposto,
bem como a inércia do executado sobre a decisão de fls. 195. Defiro o pedido de Bacenjud. Providencie o necessário. Int. - ADV:
TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP),
FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP)
Processo 0007149-67.2017.8.26.0223 (apensado ao processo 1006318-07.2014.8.26.0223) (processo principal 100631807.2014.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA CORÍNDON
- PATRÍCIA FELIX DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. 1) Determino a realização das praças
por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009,
cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais
eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias
justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito
maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local
da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real,
possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até
para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação
judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em
jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda,
eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de
todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do
gestor, a seguir nomeado. 2) Assim, nomeio para realização da hasta pública exclusivamente por meio eletrônico, o gestor de
sistemas de alienação judicial eletrônica LEJE Leilão Judicial Eletrônico”, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial
de computadores (internet) www.leje.com.br, intimando-se o gestor credenciado com a publicação deste despacho. 3) Até cinco
dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor, bem como nos autos, o
cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas
públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor
da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 4)
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação
da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema nomeado trazer o respectivo auto, acompanhado do cumprimento de
todos os requisitos elencados na presente decisão. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A
do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º