Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
3250
produzir. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP),
YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB 441367/SP)
Processo 1001808-07.2020.8.26.0201 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento
/ Homologação - Unimagem Serviços Radiológicos Ltda - Município de Álvaro de Carvalho - - Márcio Henrique Zanata - Proimagem Diagnósticos Médicos Ltda - Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada
para que sejam retomados os atos licitatórios, reabrindo-se a fase de lances e possibilitando-se a ambas as concorrentes
exercerem o direito competitivo. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Em observância ao disposto na Súmula n. 105, do Superior Tribunal de Justiça e, também, no artigo 25, da Lei
n. 12.016/09, deixo de fixar honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário. Comunique-se por e-mail o e. TJSP o julgamento do feito, tendo
em vista a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento (fls. 97/99: Processo nº 2168581-46.2020.8.26.0000;
Relator: Des. MARCELO SEMER; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público) - ADV: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA
(OAB 357960/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1001808-07.2020.8.26.0201 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento
/ Homologação - Unimagem Serviços Radiológicos Ltda - Município de Álvaro de Carvalho - - Márcio Henrique Zanata - Proimagem Diagnósticos Médicos Ltda - Págs.134/139: Manifeste-se o impetrante, tendo em vista a perda do objeto. - ADV:
ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), JOÃO RODRIGO
SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1001830-65.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sonia Maria Silveira Almeida
Renaud - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA - Fls.158 e seguintes Contestação juntada. Manifeste-se a requerente. - ADV:
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP)
Processo 1002024-02.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Batista
Oliveira Cândido - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 137/146 - Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se
concorda com a conta de liquidação apresentada pelo INSS para requisição de pagamento (R$ 15.365,67 + R$ 1.043,13 =
R$ 16.408,80). - ADV: JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), EDUARDO FABBRI (OAB 295838/SP), SILVIA FONTANA
FRANCO (OAB 168970/SP)
Processo 1002093-34.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Anderson Ribeiro Proença Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 83/844 - Ciência do e-mail recebido da 2ª Vara Federal de Marília/SP informando
a determinação de desarquivamento dos autos nº 0004082-79.2005.4.03.6111. - ADV: MANOEL MESSIAS DAS GRAÇAS ALVES
AMORIM (OAB 340120/SP)
Processo 1002404-88.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Jucelino Elias - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Págs. 54/57: Acolho
os embargos declaratórios para o fim de conceder ao autor os benefícios da gratuidade processual e, com base na teoria da
asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do
alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, determinar a citação da Fazenda do Estado de
São Paulo, ato este que deverá ser realizado por meio do portal eletrônico. - ADV: JOÃO SAID BARBOSA DAHROUGE (OAB
282132/SP)
Processo 1002523-49.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Marly Eugênio dos
Anjos Fontes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Proceda-se a citação do DETRAN,
através do portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA (OAB 198791/
SP)
Processo 1002526-04.2020.8.26.0201 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005290-15.2016.4.03.6111 - 1ª Vara Federal) Caixa Econômica Federal - Fernando Mancini de Oliveira - - Constroleo Lubrificantes Ltda - - José David de Oliveira - Deverá a
requerente, em 10 dias, recolher a taxa de distribuição da carta precatória, bem como diligência de oficial de justiça. Comuniquese o juízo deprecante, via e-mail e publique-se a presente decisão no DJE. Decorrido o prazo, nada vindo, devolva-se a presente,
com as nossas homenagens. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ISADORA DE LARA (OAB 417761/
SP)
Processo 1003049-50.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida Camilo
Serafim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 107/115 - Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se concorda
com a conta de liquidação apresentada pelo INSS para requisição de pagamento (R$ 17.346,19 + R$ 1.493,21 = R$ 18.839,40).
- ADV: JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1003947-34.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Ailton Custodio de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - AD’ORO ALIMENTÍCIA E COMERCIAL LTDA - Diante do
exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o autor
trabalhou no campo sem registro de 20/07/1974 a 02/01/1987 e que exerceu atividade especial de 23/08/1996 a 05/01/2017,
JULGO PROCEDENTE a presente “AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA” proposta por Ailton Custodio de Brito contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para condenar a autarquia requerida a conceder ao Autor a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir do requerimento administrativo (26/01/2017). Sobre as parcelas vencidas
incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; a correção monetária seguirá o mesmo Manual naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09. Condeno INSS ainda ao pagamento da verba honorária, a qual, com base no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do
Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º