Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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- Acolho o parecer do Ministério Público, para deferir somente o levantamento do valor de R$ 11.774,00 (depósito de fls. 136),
que deverá ser direcionado para o bem estar e educação do menor, mediante prestação de contas nos autos, no prazo de 60
dias. Conforme bem destacado na cota Ministerial, não restou demonstrado de forma efetiva a necessidade e orçamento para
aquisição de impressora. Apresentado o formulário devidamente preenchido, para fins de expedição na modalidade eletrônica,
providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1006765-12.2018.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria de Fatima Santos Duarte - Vistos.
O registrador de imóveis é delegatário de serviço público (art. 236, da CF) e profissional de direito (art. 3º, da Lei n. 8.935/94),
sendo-lhe conferida, por lei, a independência no exercício de suas atribuições (artigo 28, da Lei n. 8.935) e a incumbência
de qualificar os títulos apresentados para fins de registro nos termos da respectiva legislação aplicável, submetendo-se a
possível revisão administrativa (art. 198, da Lei n. 6.015/73, e art. 30, inciso XIII, Lei n. 8.935), conforme o caso. Diante
desse entendimento, e considerando a existência de hipoteca cedular vigente, verifico que a nota de devolução noticiando
a impossibilidade de registro da penhora deferida pelo juízo não configura crime de desobediência, mas sim exercício da
autonomia registral, atributo legal inerente à função do Oficial de Registro de Imóveis. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 234,
item 1. Cautelarmente, defiro a anotação da existência desta demanda junto à matrícula do imóvel hipotecado (matrícula nº
46.379), caso inexista óbice para tal providência e se requerido pelo exequente. No mais, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP)
Processo 1006852-31.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.I. - Reporto-me
à decisão de fls. 172, que dispõe que a execução ficará suspensa durante o processamento do incidente de desconsideração de
personalidade jurídica. Int. - ADV: SILVIA HELENA CASTRO AMÉRICO (OAB 199488/SP)
Processo 1006855-83.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo às fls.
151/154, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e NEGO-LHES provimento porque inexistente na sentença
qualquer contradição ou omissão. Isto porque, a sentença foi clara ao dispor que prevalecerão todas as cláusulas constantes
no contrato firmado entre as partes. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos do julgado. Eventual
inconformismo com o entendimento do sentenciante deve ser manifestado nas vias recursais próprias, sob pena de se atribuir
caráter infringente aos embargos declaratórios. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006926-61.2014.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - LG SERVIÇOS
AGRÍCOLAS LTDA SPP - Ante o exposto e diante da inviabilidade de prosseguimento nesses autos, EXTINGO o cumprimento
de sentença com fundamento no art. 924, III do CPC. Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da
recuperação judicial. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CPC (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais
de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Desde já, observo que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado
e, em seguida serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Com o trânsito em julgado
desta sentença, providencie-se o desbloqueio dos veículos constritos junto ao sistema RENAJUD. P.I.C. - ADV: EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP)
Processo 1006966-38.2017.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A GESTORA DE LEILÕES HASTA VIP - Primeiramente, informe a parte credora se deverá ser mantida a leiloeira anteriormente
indicada (Gestora de Leilões Hasta Vip). Em caso positivo, fica deferida realização de novo leilão na modalidade eletrônica,
atentando-se para os termos da decisão de fls. 152/153, bem como intimando-se a leiloeira. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL MONACO MARTINS (OAB
355226/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 1007102-35.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Figueiredo S/A - Agricola
Almeida Ltda - Intime-se o Administrador Judicial da empresa requerida (e-mail: rj.vistaalegre@br.pwc.com) e após dê-se
nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), DARCYLENE GOMES
CAMANDAROBA (OAB 270860/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP)
Processo 1007630-64.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Michel Rodrigues de Almeida - Vistos.
Recebo a petição de fls. 71/72, e declaro de ofício o valor da causa que deverá constar R$ 48.581,00, equivalente à somatoria dos
pedidos, conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VII, do C.P.C. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração
concomitante de dois requisitos: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo que adviriam de se aguardar decisão definitiva sobre determinada questão (art. 300, CPC). Registre-se que em
princípio é possível o encerramento unilateral de conta bancária, desde que observada a Resolução nº 2.025/93 do Banco
Central do Brasil que consolida as normas de abertura, manutenção e movimentação de contas e, dentre outras medidas,
estabelece a necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato (inc. I do Artigo 12), medidas
estas que através da documentação que acompanhou a inicial, para efeito de cognição sumária, foram verificadas pela instituição
financeira, em face do que delibero a necessidade da instalação do contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, complemente-se o recolhimento das custas
iniciais. Int. - ADV: LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO (OAB 426989/SP)
Processo 1007739-15.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I.C. Itapetininga, 28 de setembro de 2020. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1007863-32.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João
Francisco Climeni - - João Francisco Climeni - Rc Cobranças Ltda - Me - - Companhia Mapa Securitizadora S/A - - Boreal
Securitizadora S/a. - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Bradesco S/A e outros - Vistos. Rejeito a denunciação da lide, requerida
pelas corrés RC Cobranças e Cia MAPA Securitizadora S/A, por não vislumbrar o enquadramento do presente caso à hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º