Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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MANTENHO a prisão preventiva dos acusados. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Edivaldo ( fl.
254/261), em razão dos fundamentos acima mencionados. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/
SP), ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP)
Processo 1501220-20.2020.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins REGINALDO MONGUBA DA SILVA - - DIEGO RONALDO DA SILVA NASCIMENTO - Vistos. Nesta fase inicial, antes da produção
da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve seguir adiante. Intime-se a defesa para comprovar o
recolhimento da taxa de mandato judicial no prazo de 5 dias. Por fim,tornem os autos conclusos para designação de audiência,
observada a ordem cronológica e as prioridades legais. P. e Int. - ADV: FABIOLA DA CUNHA ZARACHO (OAB 274055/SP)
Processo 1501305-40.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUVENCIO LEITE ROCHA
- - ALEXSSANDRO GOMES - Assim, é de rigor a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade
material, por se tratar de critério objetivo de valoração em que é indiferente a vida pregressa do ofensor para o Direito (valoração
subjetiva), sendo de rigor a sua aplicação e o reconhecimento da atipicidade material. Ante todo o exposto julgo improcedente
a denúncia e o faço para absolver os acusados com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Expeça-se o
necessário, se o caso. PRIC. - ADV: FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), ALEXANDRE ROCHA CARVAES (OAB
411780/SP)
Processo 1501305-40.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUVENCIO LEITE ROCHA
- - ALEXSSANDRO GOMES - Providencie-se a disponibilização da gravação da audiência. - ADV: FLAVIA CRISTINA GUICIARD
(OAB 223969/SP), ALEXANDRE ROCHA CARVAES (OAB 411780/SP)
Processo 1501305-40.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUVENCIO LEITE ROCHA
- - ALEXSSANDRO GOMES - Observo que o recurso foi recebido em audiência. Intime-se a defesa para apresentação de
contrarrazões. - ADV: FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), ALEXANDRE ROCHA CARVAES (OAB 411780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODOLFO DE SOUSA MELLO MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2020
Processo 0006987-88.2018.8.26.0271 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Igor Leonardo Ribeiro
de Freitas - Por V. Acórdão proferido no Agravo (apenso), foi cassada a decisão que converteu a pena restritiva de direitos
em pena privativa de liberdade, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão em favor do sentenciado e
determinada sua intimação para justificar sua ausência na prestação dos serviços à comunidade e para efetuar o pagamento
do valor restante da prestação pecuniária. O executado, através de sua defensora constituída, apresentou a justificativa sobre
as faltas (fls. 149), juntou comprovante do valor restante da prestação pecuniária (fls. 159/160) e requereu a substituição da
prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária, alegando, em síntese, que o reeducando não possui
condições para cumprir a referida pena alternativa em virtude de sua jornada de trabalho (fls. 143/145). O Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pedido de substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária (fls. 163/164). É
o relatório do essencial. Decido. Quanto às faltas em relação à prestação de serviços à comunidade, dou por justificado o motivo
da interrupção em virtude da declaração de fls. 149 e, por isso, deixo de converter a pena restritiva de direitos em pena privativa
de liberdade. No tocante ao pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em que
pese a alegação da defesa às fls. 143/145, tal requerimento não deve ser acolhido, uma vez que, conforme bem ponderou o
representante do “Parquet” às fls. 163, a reprimenda fixada deve atender às necessidades de prevenção e de reparação do
fato delituoso, sendo que tal substituição não atenderia a esses pressupostos. Portanto, a prestação de serviços à comunidade
deve ser mantida em virtude do caráter ressocializador e não meramente pecuniário. Diante do exposto, indefiro o pedido de
substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, devendo o executado adaptar sua jornada normal
de trabalho, a fim de cumprir a medida em seus dias de folga. Intime-se o executado, através de sua defensora constituída, para
retomar imediatamente o cumprimento da prestação de serviços à comunidade junto ao local designado, sob pena de conversão
da referida pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade . No que se refere à prestação pecuniária estipulada na r.
sentença condenatória, dou por cumprida integralmente, tendo em vista os comprovantes juntados às fls. 92 e às fls. 159/160.
Intime-se. - ADV: NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 396117/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GIVANILDO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2020
Processo 0001364-41.2020.8.26.0152 (processo principal 1008629-48.2018.8.26.0152) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - J.T.J. - Nada que retratar. Ante a interposição de agravo de instrumento,
aguarde-se a vinda de informações por 30 dias, sem prejuízo da tramitação normal do feito. Decorridos, proceda-se pesquisa
no site E-SAJ acerca do processamento do referido recurso, no campo “Colégio Recursal”. Não localizado o feito, solicite-se
informações por e-mail. Int. - ADV: JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 0001615-59.2020.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Ribeiro dos
Santos e outro - Dernevaldo Lima Santos e outros - Vistos. Intimem-se os requerentes por telefone, acerca dos AR negativos
(fls. 43/44), para que informem novos endereços. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: THIAGO IZIDIO CRECENCIO (OAB 382915/SP)
Processo 0001873-69.2020.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CASA
CENÁRIO - WCASA COMERCIO DE MÓVEIS S.A. - Vistos. Diante do bom ânimo da requerida em se conciliar com a autora,
que não compareceu na audiência de conciliação (fls.163), concedo - pela derradeira vez prazo de 05 dias para a autora se
manifestar acerca da proposta apresentada a fls.162. A manifestação de parte sem advogado, poderá ser realizada por e-mail
institucional. Autorizo intimação da parte sem advogado por telefone. Int. Cotia, 02 de outubro de 2020. EDUARDO DE LIMA
GALDURÓZ Juiz de Direito - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º