Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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indícios de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a alteração do curso natural do processo. Sendo assim,
indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, o que poderá ser revisto após a apresentação da defesa. Considerando
que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção
de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências
do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a
designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para
resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.
- ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1013449-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Agostinho Pantaleão de Castro - 1) Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação
do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica
extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas
diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após
a citação e o decurso de prazo para resposta. Após o cumprimento do item 1, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1013456-86.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Cristina Marcondes Tavares Almeida - 1) Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça visto que não se
trata de hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida demonstra-se inócua, vez que o requerido
já foi notificado extrajudicialmente. 2) Emende o(a) autor(a) a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, atribuindo
correto valor à causa, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas com as parcelas vincendas. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1013485-15.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Dona Placidina
- Maria de Lourdes do Prado - Manifeste-se a parte exequente, bem como comprove o protocolo dos demais ofícios, no prazo
de cinco dias. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB
35916/SP)
Processo 1013486-24.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Probase Construtora Ltda Rogério Amaral da Silva - - Iara Lopes do Amaral - - Washington dos Santos - - David de Paula Santos - Emende o(a) autor(a)
a petição inicial atribuindo correto valor à causa (total do débito sem inclusão dos honorários advocatícios), no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO LAGE GUERRA (OAB
429829/SP)
Processo 1013531-28.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto do Tietê I - Rita de Cássia Feital Mendonça Zanini - - Adalto Marcilio de Oliveira Zanini - Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários
poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os
embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente
(art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a
penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo
se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
(art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
- ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1013555-56.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Joao Gabriel Silva - Maria Haruko
Aburaya Comercio de Alimentação Eireli-me - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo
Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza
tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste
particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos
(artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de declaração de pobreza, bem como de documentação que
reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios,
ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três)
meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de
gratuidade restará prejudicado. Sem prejuízo, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial atribuindo
correto valor à causa e juntando planilha do débito, excluindo os honorários advocatícios e as despesas processuais. - ADV:
JÉSSICA MOSCA BETIM FONTES (OAB 417121/SP)
Processo 1013566-85.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Maicon dos Santos Gomes - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º