Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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pública em razão de sua repercussão, mormente em Comarca de pequeno porte, que demandam uma maior atuação estatal.
Certo que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. Outrossim, trata-se de crime
grave, que vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade,
estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais,
gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Ressalto,
ainda, que, in casu, há indícios suficientes de autoria e materialidade, reforçados pela confissão do réu em solo policial. Ademais,
deve ser considerado, ainda, que a variedade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento, bem como os petrechos
localizados denotam, ao menos em cognição sumária, que se destinava ao tráfico. Assim, da análise dos elementos informativos
reunidos nos autos, entendemos estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas. 5- Informo, ainda, que os autos aguardam a apresentação de defesa preliminar pelo corréu Cláudio.
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para,
se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Por fim,
encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da manutenção das prisões preventivas
decretadas às p. 158/162 na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
13.964/2019 de 24 de dezembro de 2019. Após venham conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 394301/SP), RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS CORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020
Processo 0000885-32.2020.8.26.0416 (processo principal 1000308-37.2020.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leonardo Felipe Pereira - Vistos. P. 53: Cálculo homologado à p. 49/50.
Aguarde-se o cumprimento do ORPV. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 0001133-95.2020.8.26.0416 (processo principal 1000248-64.2020.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Descontos Indevidos - ALESSANDRO NEVES BARONI - - Fabio Henrique Rodrigues Peres - - Josilene Paula
dos Santos - - Leonardo Felipe Pereira - - Marcel Erik Moreira dos Santos - - Newton José Viana da Silva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao valor indicado pela
exequente (p. 104), HOMOLOGO os cálculos apresentados às páginas 32/38, sendo o valor de R$ 828,14 para o Exequente
Alessandro Neves Baroni (p. 32); R$ 1.876,26 para o Exequente Fábio Henrique Rodrigues Peres (p. 33); R$ 1.505,16 para a
exequente Josilene Paula dos Santos (p.34); R$ 1.066,10 para o exequente Leonardo Felipe Pereira (p. 35); R$ 770,54 para o
exequente Marcel Erik Moreira dos Santos (p. 36); R$ 3.087,63 para o exequente e Newton José Viana da Silva (p. 37) e R$ 913,38
para o exequente Rubens Biazini (p. 38), totalizando o débito em R$ 10.047,01 atualizado até janeiro/2020. Intime-se a parte
autora para requerer a expedição da ORPV, para o caso do valor ser igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo UFESPs (R$ 12.154,33), quando for o requisitado o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas,
nos termos da Lei nº 17.205, de 07/11/2019, ou Precatório, se o valor for superior, através do peticionamento eletrônico, nos
termos da legislação vigente, ficando, desde já, suspenso este processo até o pagamento. À vista do Comunicado da DEPRE nº
394/2015, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os requerimentos de emissão de precatórios/ofícios requisitórios de pequeno
valor deverão ser realizados digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária” de 1º grau, categoria “incidente processual” e
selecionar a classe “precatório”, ou, ‘RPV”, conforme o caso. Quando selecionado a isenção de Imposto de Renda, deverá ser
juntado pela parte documento da Receita Federal que comprove a isenção, e no momento do peticionamento o documento deve
ser nomeado como “código 1121- Documento Comprobatório de Isenção de Imposto de Renda”. O procedimento a ser seguido
pelo advogado está detalhado no site do TJSP (Aba Cidadão/Precatórios/Orientação para os Advogados/Peticionamento de
Incidente) ou no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Frise-se que os Precatórios/
RPV deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias 8.660/12, 8.941/14, e 9.095/14 da E. Presidência
do TJSP, e Comunicados 02/14 e 01/15, do DEPRE. Caso seja identificada inconsistência nos dados fornecidos pela parte
credora, a petição de requerimento será indeferida e, por consequência, haverá o indeferimento da expedição do Precatório/
RPV. Int. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 0003487-98.2017.8.26.0416 (processo principal 0002261-34.2012.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Quitéria Maria da Silva - Dê-se ciência à parte requerida da petição e
documento juntado à p. 214/221. Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Decorridos,
manifeste-se a autora independente de nova intimação. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA (OAB 169675/SP)
Processo 1000501-52.2020.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio
Vanderlei de Souza - Em razão do teor da certidão de página 204, deixo de receber o recurso apresentado pelo requerente, posto
que o mesmo é intempestivo. Sobre os recursos interpostos no Sistema dos Juizados Especiais, o Fórum de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo (FOJESP) realizado pela EPM e pela Apamagis, publicou o Enunciado 75, a saber: “No Sistema dos
Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”. Por fim, em 03/04/2019,
a Corregedoria Geral da Justiça emitiu o Comunicado CG nº 420/2019, onde “COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de
unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito
em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC”. Certifique-se o trânsito
em julgado para o autor. Após o trânsito em julgado para a requerida, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP)
Processo 1001147-62.2020.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nedison Pedro
Claudino - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEDISON PEDRO CLAUDINO
em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DECLARAR o direito ao cômputo do período de
frequência no curso de formação, para todos os fins, inclusive de férias e licença-prêmio, bem como para CONDENAR a
requerida a pagar ao autor as verbas devidas em pecúnia, em virtude de estar o requerente na inatividade. Sobre as parcelas
vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da
citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada
em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º