Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
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Therezinha Aparecida Martins - Vistos. Intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de
trinta dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção do
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC. Int. - ADV: PRISCILA BIONDI (OAB
220686/SP), CECÍLIA PERLES (OAB 427422/SP)
Processo 1001610-88.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Carlos Roberto Marciano
da Silva - Vistos, etc. A parte autora solicitou o fornecimento de 4(quatro) fármacos. Porém, somente juntou laudo médico do
medicamento Xarelto. Providencie a juntada dos demais laudos, no prazo de 15(quinze) dias. Quanto à segunda pergunta de
fls. 50, verifica-se que o médico deixou de indicar o motivo pelo qual o(s) remédios fornecido(s) pelo SUS é(são) ineficaz(es).
Desta feita, providencie o autor a juntada de novo laudo, eis que pertinente tal informação. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA
GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1001663-69.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Ligia Carolina
Lavezzo - Vistos. Intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de trinta dias, sob pena
de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC. Int. - ADV: VANESSA
ALECIO DAL ROVERE (OAB 282933/SP)
Processo 1001890-35.2015.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Roberto
Luis Ariki - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Ante o certificado retro,
requeira o credor o que de direito. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1001898-70.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Idineis Mastro Furlan - Vistos.
A obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na lista do SUS foi objeto do Recurso
Especial n° 1.657.156/SP, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso repetitivo (Tema 106). A tese
fixada no julgamento do recurso em questão estabeleceu a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do
medicamento. Contudo, o C. STJ modulou os seus efeitos para considerar que os requisitos acima elencados sejam exigidos
de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja,
4/5/2018. Os autos foram distribuídos em data posterior, de sorte que a tese fixada no julgamento do recurso mencionado lhe
afeta. Assim, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos do laudo médico fundamentado e circunstanciado, a fim
de comprovar a necessidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS. Int. - ADV: MARIA RITA FURLAN BERCI (OAB 383568/SP)
Processo 1001988-15.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.D.C. - P.M.T. - Vistos. Fls. 54/57: Vista à requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: SANDRA MARIA
GONCALVES (OAB 116204/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 1002275-41.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirceu
Basquerote - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A e outro - Vistos. Fls. 143/144: Defiro o pedido. Providencie
a serventia a exclusão do sistema SAJ, do procurador substabelecido. Providencie-se, outrossim, o cadastramento no sistema
do outro advogado constante do mandato de fls. 13. Após, intime-se novamente a parte autora para que promova a inclusão da
Fazenda Pública Municipal de São Paulo no polo passivo, nos termos do despacho de fls. 138. Int. - ADV: SÉRGIO DA SILVA
GRÉGGIO (OAB 158675/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP)
Processo 1002408-54.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jesuina
Aparecida Gonçalves Ulian - Vistos, etc. A parte autora solicitou o fornecimento de 5(cinco) fármacos. Porém, somente juntou
orçamento do medicamento Striverdi. Providencie a juntada dos orçamentos dos demais remédios, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1002480-36.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Caroline dos Santos de
Simone - Vistos. A obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na lista do SUS foi
objeto do Recurso Especial n° 1.657.156/SP, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso repetitivo
(Tema 106). A tese fixada no julgamento do recurso em questão estabeleceu a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na
ANVISA do medicamento. Contudo, o C. STJ modulou os seus efeitos para considerar que os requisitos acima elencados sejam
exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado,
ou seja, 4/5/2018. Os autos foram distribuídos em data posterior, de sorte que a tese fixada no julgamento do recurso mencionado
lhe afeta. Assim, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos do laudo médico fundamentado e circunstanciado, a
fim de comprovar a necessidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS. Sem prejuízo, intime-se também a advogada do autor a apresentar eventual impugnação à contestação,
no prazo legal. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1002685-02.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silverio
Luis Marasco Minimercado - Vistos. Certifique-se a serventia o trânsito em julgado da sentença. Após, intime-se o credor a
requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB
116204/SP)
Processo 1002692-57.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Terezinha Palazzo Ricardi - Vistos. Fls. 77/86: Dê-se vista à parte requerida. No mais, informem as partes, no prazo comum de
10 dias, se pretendem produzir outras provas e/ou se têm interesse na realização de audiência de instrução. Int. - ADV: BIANCA
DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP)
Processo 1002890-31.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bianca Yasmin Trevisan
- - Cassia Aline Gonçalves Trevisan - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: IVONE LIVRAMENTO MELICIO (OAB 110704/SP),
YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 1003013-63.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Divino Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. A parte autora em sua inicial solicitou o fornecimento de
certo fármaco. Porém, deixou de juntar orçamento e/ou nota fiscal para comprovar o seu valor. Providencie a juntada no prazo
de 15(quinze) dias. Quanto ao argumento apresentado na petição de fls. 73, da Fazenda Estadual, o documento de fls. 55 traz
em seu final a afirmativa de que: “...Xarelto é a escolha ideal para reduzir riscos de efeitos cardiovasculares.” Portanto, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º