Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3168
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315644/SP)
Processo 1005568-87.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Neuza Pereira da Silva Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos e outro - Ciência à Dra. Cristiane Garcia Dócuse da expedição de
certidões de honorários. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), CRISTIANE GARCIA DÓCUSSE (OAB
204902/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1005588-10.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderlei
Dibelli - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação,
sobre a contestação apresentada pelo requerido Banco Santander (Brasil) S/A (fls.22/42), no prazo de 10(dez) dias. ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005593-32.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudio Roberto Biso Telefônica Brasil S/A - Vistos etc., Homologo o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do
N.C.P.C. Aguarde-se o cumprimento do mesmo. P.R.I. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1005662-64.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rogerio Antonio de
Camargo Junior - Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) informar o CORRETO ENDEREÇO do(a)(s) requerido(a)(s), uma vez que
esse não foi localizado no endereço declinado. - ADV: CAÍQUE ITALO SANTOS FAUSTINO (OAB 421669/SP)
Processo 1005749-20.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - S.t. Comercio de
Tintas Ltda - Me - Vistos, etc., Homologo a desistência formulada pelo(a)(s) requerente(s), julgando extinta a presente ação
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do N.C.P.C.. Arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. P.I. - ADV:
PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP)
Processo 1005762-87.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Melina
Gabriela Rabello Bordinasso - Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Proceda o(a) requerido(a)/recorrente ao recolhimento das
custas em aberto, contadas à fl. 360 (R$ 138,05), conforme intimado(a) anteriormente, sob pena de inscrição do débito como
dívida ativa. Int. - ADV: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO (OAB 397495/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1005828-96.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erika
Cristina Caseri Piva - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 118/120. , - ADV: ERIKA CRISTINA
CASERI PIVA (OAB 220449/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005905-08.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - O.C. S.B.S. - Assim sendo, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes
provimento. Int. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006174-47.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla
Aparecida Silva de Alfredo - São Francisco Odontologia Ltda. - Vistos, etc. Subam os autos ao E. Colégio Recursal para
julgamento do recurso interposto. - ADV: ANDRE MATTOS DE CARVALHO (OAB 294602/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB
83286/SP), TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP)
Processo 1006523-21.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Willian
Artur Ferrarese - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls.
206/209. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP),
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1006570-58.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jessica
Farias Mendes - Anhanguera Educacional Participações S.a. - Vistos, etc. Fls. 109: Defiro o levantamento em favor da parte
autora do valor depositado nos autos a título de caução. Para tanto, deverá a mesma providenciar a juntada do formulário
necessário à expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR (OAB 220641/SP)
Processo 1006685-16.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria de Fatima Ramos Canuto
de Oliveira Me - Telefônica Brasil S/A e outro - Vistos, etc. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor
com relação ao valor depositado nos autos. Com relação a eventual débito remanescente, deverá o credor observar o disposto
no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 pág. 20/22), providenciando o peticionamento eletrônico do requerimento
de Cumprimento de Sentença. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES
(OAB 366309/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/
SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1006841-67.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
Sanchez Castilho - - Eliamar Aparecida Nascibem Pedrini Sanchez - Tiferet Comercio de Roupas Ltda - Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração
ajuizados contra a sentença de fls. 68/72. A parte embargante alegou, em síntese, que houve erro ao reconhecer a revelia
na sentença, eis que houve equívoco na contagem de prazo para apresentação da contestação e na certificação de sua
intempestividade. Aduziu que a juntada da carta de intimação com aviso de recebimento ocorreu em 28/01/2020, portanto,
o prazo final para apresentação da contestação seria em 18/02/2020. A contestação foi apresentada em 17/02/2020, antes
do término do prazo, requerendo o reconhecimento da tempestividade. Pois bem. Inexiste na decisão embargada qualquer
erro a ser sanado. Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na
deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso, em última análise, inovação
pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do NCPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o
propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se
chegar àquela, ainda que incorreta, contraditória ou deficiente. Por outro lado, não se verifica no caso erro quanto a certificação
da intempestividade da contestação. Isso porque o prazo nos Juizados Especiais se inicia com a efetiva cientificação do ato,
e não com a juntada do documento aos autos, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. O prazo para contestar a ação foi de quinze dias, conforme consignado na carta de citação expedida (fls. 30), sendo
citado em 23/01/2020 e apresentada a contestação apenas em 17/02/2020, portanto, após o transcurso do prazo concedido.
No caso concreto, inexiste erro na certificação cartorária e, consequentemente, na r. sentença em que reconheceu a revelia
por intempestividade na apresentação da contestação. Por estes motivos, mantenho a sentença. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração interpostos às fls. 81/84. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição
não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
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