Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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- - Carla Antonialli - - Roberta Antonialli - - Juliane Nascimento Antonialli Ferreira - - Julia Maria Antonialli - Gilberto Orlando
Antonialli - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo
falecido Gilberto Orlando Antonialli (+26/09/2020 Certidão de Óbito às folhas 05). O falecido deixou os filhos Ivo Leonardo
Antonialli, Fernanda Antonialli, Carla Antonialli, Roberta Antonialli, Juliane Nascimento Antonialli Ferreira e Júlia Maria Antonialli.
Conforme preceitua o Artigo 794 do Código Cívil, o Seguro de vida contratado com a Associação Securitária dos Servidores
Públicos Beneficente não integra a herança deixada pelo segurado. Trata-se portanto de providência administrativa à cargo
dos beneficiários, mediante abertura de sinistro perante a seguradora contratada (folhas 31/35). I) Os bens inventariados são:
1) 1/2 (metade) do Imóvel objeto de Matrícula n. 21.273 no 1. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP
(folhas 37/40); e 2) Saldo em conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0172-4, Conta Corrente nº 113.011-0;
e O Inventariado deixou dívidas pendentes de quitação oriundas de contrato de locação (aluguel e taxas condominiais) no
montante de R$ 635,21. II) Nas primeiras declarações foi proposta a seguinte partilha: A cota parte da herança de cada um dos
filhos herdeiros (Ivo Leonardo Antonialli, Fernanda Antonialli, Carla Antonialli, Roberta Antonialli, Juliane Nascimento Antonialli
Ferreira e Júlia Maria Antonialli) corresponde 1/12 (um doze avos) do Imóvel (1 do item I) e 1/6 do ativo financeiro (2 do
Item I). III) Realize a Serventia pesquisa pelo Sisbajud em busca de ativos financeiros deixados pelo falecido. Providencie o
Inventariante em 30 (trinta) dias: A) certidão negativa de débitos federais em nome do falecido; B) certidão de (in)existência de
testamento em nome do falecido; C) pagamento do débito de R$ 635,21; D) protocolo da declaração de ITCMD junto ao Posto
Fiscal a fim de que seja apurado o valor do tributo devido ou reconhecida eventual isenção pela Fazenda Pública; e E) anuência
com o plano de partilha descrito pelo Juízo, ou apresentar outro. Sejam citadas herdeiras Juliane Nascimento Antonialli Ferreira
e Julia Maria Antonialli, no endereço informado às folhas 11, para que tomem ciência desta ação e se manifestem nos autos em
15 (quinze) dias, observando-se os artigos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. Servirá o presente como Mandado. ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
Processo 1008209-65.2020.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - T.O.P. - Ciência a Requerente da mensagem
eletrônica recebida juntada às folhas151/152 - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1008290-14.2020.8.26.0510 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução L.V.A.L. - G.M.B.X. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à Requerida. Trata-se de pedido de homologação de
acordo de reconhecimento da existência e dissolução de união estável, alimentos e guarda apresentado por L.V.A.L. e G.M.B.X.,
através do qual estabeleceram a guarda, regime de convivência e pensão alimentícia em favor dos menores L.B.A.L. e V.B.A.L..
O Ministério Público foi favorável (folhas 80). Homologo o acordo entabulado entre os requerentes, na forma estabelecida na
petição de folhas 72/76 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento na Alínea “b” do Inciso III do Artigo 487
do Código de Processo Civil. O pedido é consensual, pelo que os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer,
razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença nesta data. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ADAN DA
CRUZ (OAB 425548/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 1008488-51.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.P.A. - - J.F.R. - Vistos. Recebo a petição
de folhas 50/52 como emenda à inicial, pois foi apresentada pela Autora antes da citação do Requerido (folhas 66). Servindo a
presente decisão como mandado, intime-se o Requerido acerca da devolução do prazo para contestação, que começa a correr
desta nova intimação. - ADV: NILSON FERREIRA DE LIMA (OAB 263987/SP)
Processo 1008620-11.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S.F. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. C.A.S.F. ajuizou a presente Ação de Exoneração e Revisional de Alimentos contra
G.A.S.V. e B.A.S.V., neste ato representada pela genitora E.A.V.. O Autor alegou estar o filho G. a residir em sua companhia,
razão pela qual pleiteia a exoneração dos alimentos destinados ao menor e a revisão da prestação alimentar em favor da filha B.,
de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) do salário mínimo. Fica o prosseguimento do feito condicionado à apresentação de cópia do
titulo judicial que fixou a obrigação alimentar do Autor (Processo nº 1000686-07.2017 em apenso), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a regularização, em atenção à Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto nos
itens IV e V do artigo 5º, que estabeleceu a excepcionalidade da audiência presencial, cite-se a parte no polo passivo para os
termos da ação e a intime do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de
revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificação do(a) Requerido(a), conforme exigência legal.
Esta decisão servirá como Mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/
SP)
Processo 1008630-55.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.F. - V.C.Z. - - F.F. - S.C.C.L. - Vistos.
Trata-se de procedimento de Arrolamento (Artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil) com partilha consensual descrita às
folhas 45, na forma da lei. As certidões negativas constam das folhas 28/30. Todos os herdeiros estão representados nos autos.
Assim, homologo a partilha dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará
automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica). Expeça-se formal de
partilha. Após, pelo princípio da continuidade dos registros públicos, apresente o Inventariante certidão atualizada da matrícula
do imóvel, constando a transferência da propriedade da fração que era da de cujus aos herdeiros. Na mesma oportunidade,
apresente a proposta de compra do imóvel, acompanhada de avaliação do mesmo, devendo ser aberta nova vista ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/SP)
Processo 1008775-53.2016.8.26.0510 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.A. - R.C.A.
- Vistos. Nos termos da decisão de folhas 216 e da cota ministerial de folhas 240, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1008830-67.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 1010701-23.2017.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Alimentos - B.E.G.T. - - V.R.B. - CIÊNCIA SOBRE O OFÍCIO EXPEDIDO NO PROCESSO, CABENDO A PARTE INTERESSADA
PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO AO DESTINATÁRIO (JUNTAMENTE COM EVENTUAL ANEXO), DADO
O SISTEMA REMOTO DE TRABALHO ESTABELECIDO NO TJSP (PROVIMENTO CSM 2549/2020 e prorrogações), QUE
IMPEDE A REMESSA POSTAL DO DOCUMENTO NO MOMENTO. Ressalto o disposto no Provimento 2583/2020, que prorrogou
a vigência do Provimento CSM 2564/2020 até 17/01/2021, em especial sobre a manutenção do teletrabalho para as unidades
100% digitais. - ADV: ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1011673-34.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1003439-97.2018.8.26.0510) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - R.D.G. - Vistos. Trata-se Ação de Regulamentação de Regime de Convivência proposta por R.D.G.
contra S.C.C., através da qual pediu que a seja regulamentada a sua convivência com a filha R.C.D.G., nascida em 25/09/2006,
com 14 anos de idade. A Requerida foi citada (folhas 49) e não apresentou contestação (folhas 68). O Ministério Público opinou
pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Ora, a revelia da Requerida indica que não há motivos para não regulamentar
o convívio entre pai e filha. Porém, o pleito do Genitor comporta uma alteração. O Juízo considera desproporcional que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º