Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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Acidentes - 11. VARA; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data de Registro: 26/08/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão
agravada que acolheu somente em parte impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a realização de descontos
referentes à contribuição previdenciária e à assistência médico-hospitalar (IAMSPE). ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ). LC
1.111/2010 e LC1.217/2013. Verba que tem natureza salarial, a qual não se altera pelo pagamento ocorrido a destempo. Agravo
da FESP provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização dos descontos mencionados. Descontos devidos
no levantamento, e não na apuração. Precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento
3000102-75.2018.8.26.9043; Relator(a): Adriano Pinto de Oliveira; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro Central Cível - 16ª
VC; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). Posto isso, acolho a impugnação da Fazenda Pública
para determinar à exequente a confecção de novo cálculo, levando em conta os descontos de contribuição previdenciária e de
saúde. Intime-se. - ADV: MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO (OAB 259226/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR
(OAB 363812/SP), CAROLINE VÍGARO CREMA (OAB 406734/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), LARISSA
APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), KAREN DAIANE DE
CAMARGO (OAB 445019/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP), JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS
(OAB 426698/SP), CECÍLIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP), THIE CESAR BAVIA (OAB 407695/SP), RAFAEL
HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), JÉSSICA DA SILVA BUENO (OAB 392950/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0001849-38.2020.8.26.0347 (processo principal 1004749-11.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Edna Aparecida Bovo Minani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Como última
e derradeira oportunidade, fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de
precatório ou RPV, conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao correto cadastramento no tocante ao
preenchimento de todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados Conjuntos que versam sobre o tema. Se
houver dúvidas no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às alterações nos requisitórios poderão ser
acessadas por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeAp oio.
pdf . Caso o preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável a emissão do Precatório ou RPV, visto
que o sistema se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição será indeferida e baixada definitivamente
no sistema e novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do valor será feita pela entidade devedora
no momento do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando do peticionamento do RPV/Precatório,
utilizando-se o valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de apontamento do valor global requisitado.
Int. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0002020-92.2020.8.26.0347 (processo principal 1001940-87.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Isabel Schitini Calabrez - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Tendo
em vista a prestação de contas pela autora, bem como a devolução do valor excedente, manifeste-se a Prefeitura Municipal de
Matão, informando os dados bancários, através de formulário especifico disponível através do link: www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx. Com a juntada do formulário, fica deferido o levantamento. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 0002632-30.2020.8.26.0347 (processo principal 1002021-60.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Padronizado - Maria Luzia Pereira Duarte da Silva - Prefeitura Municipal de Matão - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Com razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão contém omissão no tocante ao
sequestro proporcional para cada um dos requeridos. Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a omissão e fazer constar
na decisão de fls. 50/51: Pelo exposto, DETERMINO desde logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto
ao Sistema SISBAJUD, no valor de R$791,21, na proporção de 50% para cada uma das requeridas, ou seja, R$395,60, na conta
de cada uma delas, que será destinado a indenização pelo tratamento devido e não entregue em Agosto, Setembro, Outubro
e Novembro de 2020 e para compra dos medicamentos CLONAZEPAM 2MG C/30, D PREV2000 CPR, LEVOTIROXINA CPR
e DIPIONA GOTAS para o período de Dezembro a Fevereiro p.f. Após o levantamento, a parte autora comprovará, com notas
fiscais, o emprego dos valores a partir de Dezembro de 2020. Fica a requerida advertida de que deverá regularizar o tratamento
de saúde da autora a partir de 01 de Março de 2021, sob pena de o reiterado descumprimento do título judicial implicar em ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dez salários mínimos, nos termos do artigo 77 do Código de Processo
Civil. Proceda-se ao desbloqueio ou expeça-se mandado de levantamento, se o caso, da quantia sequestrada a maior, para
cada executada (R$395,60). Intime-se. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 0002855-80.2020.8.26.0347 (processo principal 1003825-34.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Ananda Cristina Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vista à autora acerca de
Petição de fls. 53/58. Int. - ADV: RONALDO QUIRINO DA COSTA (OAB 396526/SP)
Processo 1000210-65.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Everardo José Angelini - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os,
contudo, vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não há que se falar em juros de mora em relação
às prestações vencidas antes da citação, tendo em vista a tese fixada no tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo o
exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 1001495-93.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - J.C.C.P. - - P.A.C.P.
- - M.L.C.P. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a presente a requerida Fazenda
Pública de São Paulo restituir os autores João Carlos Cicogna Paiolo, Paulo Augusto Cicogna Paiolo e Maria Luiza Cicogna
Paiolo o valor de R$ 6.922,76 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), referente à diferença entre o
valor do ITCMD recolhido e aquele que deveria ter sido cobrado, tendo como base de cálculo o valor venal do bem utilizado para
o IPTU, acrescido de juros e correção monetária. No mais, em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os
valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros pela taxa SELIC, a partir do trânsito em
julgado, até o efetivo pagamento. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39
do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º