Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3 Após manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000195-60.2016.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sérgio
Aparecido Gomes - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão proferida à fl. 334, a qual deferiu a concessão de
efeito suspensivo a presente demanda. 2 - Assim sendo, determino a zelosa Serventia que consulte na página da internet do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e certifique nos presentes autos a situação processual do recurso, no lapso temporal
de 90 (noventa) dias, remetendo-se os estes autos à conclusão quando houver publicação do acórdão que julgar mencionado
agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA
(OAB 89744/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000345-41.2016.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.C.C. Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1 Fl. 368: Considerando a inércia do agravante no recolhimento das custas de preparo, certifiquese eventuais custas em aberto, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. 2 Após, remetam-se os autos à Instância Superior
e aguarde-se o julgamento ou pedido de informações. 3 Com o julgamento, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP)
Processo 1000362-72.2019.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.A.L.C. - Color Visao do Brasil
Ind Acrilica Ltda. - Decido. 2 - Inexistindo questão preliminar, declaro saneado o presente feito, passando a fixar os pontos
controvertidos acerca do mérito, quais sejam: A responsabilidade civil da parte requerida pelo acidente de trânsito; A existência
de dano material; A origem e extensão do dano, acaso efetivamente existentes; 2.1 - Isso posto, a fim de se constatar referidos
pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e testemunhal. 2.2 - No entanto, considerando que o Provimento
CSM nº 2.564/2020, em seu artigo 26, manteve a regra de que as audiências devem ser realizadas por meio virtual como forma
de conter a propagação da pandemia relacionada à COVID-19 e a necessidade de se dar prioridade a processos urgentes, como
os criminais em que os réus respondam presos; deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento. Na hipótese
de o processo envolver outras urgências, como risco de perecimento de direito ou prescrição, será imediatamente designada
a audiência, podendo as partes se manifestar nesse sentido. Os autos deverão aguardar em cartório até momento oportuno,
quando houver regularização da pauta, para posterior designação da audiência. Em contrapartida, enfatizo que, em havendo
interesse, poderão as partes realizar acordo no âmbito extrajudicial, para posterior apreciação pelo Juízo. 3 Por fim, aguarde-se
eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: GILBERTO MÜLLER VALENTE (OAB 202100/
SP), CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO (OAB 175878/SP)
Processo 1000369-35.2017.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1 - Fls. 122/128: Defiro sucessivamente os pedidos de pesquisa de bens dos executados Rodrigues Leite Rodrigues Ltda
Me (CNPJ nº 13.773.564/0001-09), Vilson Aparecido Rodrigues (CPF nº 262.686.258-46) e Luciana Aparecida Leite Rodrigues
(CPF nº 152.795.828-08), no valor total de R$ 183.408,60 (fls. 127/128) e considerando o já recolhimento das custas das
diligências às fls. 124/125; inicialmente caberá a pesquisa através do Sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 5 dias para
juntada da pesquisa. 2 - Em restando infrutífera referida diligência, fica autorizado, desde já a busca de bens dos executados
acima mencionados junto ao RENAJUD. No caso do sistema RENAJUD, em caso positivo, manifeste-se o exequente em
eventual interesse na penhora do(s) bem(s) para fins de expedição de mandado de penhora. 3 - Em caso positivo na localização
de bens da parte devedora, intime-a, nos termos do artigo 854, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Negativas as diligências, abra-se vista
à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 5 Por
último, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 1000388-75.2016.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Afonsina dos
Santos Vergueiro - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1 - Intime-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias.
2 Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO FERREIRA (OAB 186065/SP), ADRIANA MARIA FABRI
SANDOVAL (OAB 129409/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000453-70.2016.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Doniseti
Braila - Vistos. 1 - Intime-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias; sob pena de arquivamento
do feito. 2 - Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LUIZ
FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000583-94.2015.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas - Vistos. 1 - Fls. 175/178: Diante da inércia da parte exequente e nos termos do artigo921, inciso III, parágrafo 1º,
doCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano. 2 - Não havendo manifestação da parte exequente,
independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, doCódigo de
Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo estipulado no item nº 02, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art.921, parágrafo 4º, doCPC). Intime-se. - ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ
(OAB 9162/SC)
Processo 1000585-88.2020.8.26.0275 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013975-78.2020.8.26.0032 - 1ª Vara Cível) A.A.I.N. - - T.H.K.B. - Vistos. Fls. 27/30: Considerando o caráter itinerante da carta precatória, redistribua-se a presente para a
Comarca de Avaré/SP, com as devidas homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB
266478/SP)
Processo 1000691-50.2020.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Olívia Martins da Silva - Vistos. 1 Fls. 44/45: Defiro parcialmente o pedido e complemento a decisão anterior para autorizar eventual penhora de bens da executada,
com exceção daqueles abarcados pela impenhorabilidade dispostos no art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os
bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se
de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os
livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º