Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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Maltez - Luiz Fernando Matos dos Santos - F. 36/52: regularize-se no sistema a representação processual da parte requerida.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e o pedido contraposto
ofertados pela parte ré. Int. - ADV: TAIS CAMILA GALIO (OAB 441347/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002608-27.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisca
Sirlei Mergulhão de Oliveira - Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionista da Previdencia Social- Staben Diante do tempo decorrido, deverá a parte autora comprovar, em 5 (cinco) dias, a distribuição da carta precatória expedida para
citação da parte requerida (f. 29/30). Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002646-39.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vera
Maria Rosa - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Posto isso, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE para: 1) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados ante a
ausência de contratação válida; 2) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados, a
serem apurados em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente (Tabela Prática do TJSP) desde a retenção
indevida, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação; 3) condenar o banco réu a pagar a parte
autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês e atualização
monetária (Tabela Prática), ambos a partir do arbitramento. Convolo em definitiva a tutela deferida a f. 13/15. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível
éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95).Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor
atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (oque for maior). Publiquese. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002647-24.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Solange
Ferreira Inacio - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Fls. 68/99: Manifeste-se a autora, em quinze dias, sobre a
contestação e documentos ofertados pela parte ré. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Processo 1002673-22.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Ribeiro
Silva - Itaú Unibanco S/A - Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a
demanda PROCEDENTE para o fim de: (1) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 620245211 ante
a ausência de contratação válida; (2) condenar a parte ré a indenizar os danos morais ocasionados à autora, estes arbitrados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) incidentes a
partir do arbitramento. Convolo em definitiva a tutela deferida a fls. 33/35. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o
valor depositado na conta corrente da autora, no importe de R$ 3.388,42 (f. 28), deverá ser colocado à disposição da parte ré, a
quem caberá indicar os dados necessários para a transferência, correndo por sua conta eventuais despesas, autorizada, desde
logo, a compensação nos limites do crédito da requerente, fruto da condenação acima. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da
Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart.
4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à
causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido
à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior). Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAQUEL
IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP)
Processo 1002722-63.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cristina Coleone Calori - Banco Itaú Consignado S.A. - F. 28/33: ciência à parte autora sobre o ofício encaminhado pela Agência
da Previdência Social. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação, certificando-se no caso de inércia. Int. ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002730-40.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Ferreira Daderio - Banco Itaú Consignado S.A. - F. 24/32: ciência à parte autora sobre o ofício encaminhado pela
Agência da Previdência Social. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação, certificando-se no caso de inércia.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002731-25.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Ferreira Daderio - Banco Itaú Consignado S.A. - F. 24/31: ciência à parte autora sobre o ofício encaminhado pela
Agência da Previdência Social. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação, certificando-se no caso de inércia.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002732-10.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Ferreira Daderio - Banco Itaú Consignado S.A. - F. 24/31: ciência à parte autora sobre o ofício encaminhado pela
Agência da Previdência Social. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação, certificando-se no caso de inércia.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002733-92.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Ferreira Daderio - Banco Itaú Consignado S.A. - F. 24/30: ciência à parte autora sobre o ofício encaminhado pela
Agência da Previdência Social. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação, certificando-se no caso de inércia.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002753-83.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rodrigo Parra dos
Santos Enxovais - Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - - Mercadopago.com Representações Ltda - F. 108/109:
ciente da distribuição da carta precatória expedida para citação do corréu Mercadopago.com Representações Ltda. Quanto ao
mais, regularize-se no sistema o atual endereço do requerido Mercadolivre.com, expedindo-se, em seguida, carta de citação e
intimação, nos termos da determinação de f. 86/89. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1002782-36.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Domingos
Maria - Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Previsul - Regularize-se no sistema a representação processual da parte
requerida. Dê-se ciência à parte autora sobre o teor da petição e documentos ofertados a f. 27/52 e, no mais, aguarde-se
eventual oferecimento de contestação, certificando-se no caso de inércia. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002946-98.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007237-59.2020.8.26.0037 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - ADVAN MARQUES DE QUEIROZ - IBITINGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CUMPRA-SE,
servindo a presente de mandado. - ADV: FELIPE FRANKLIN FREITAS (OAB 366676/SP)
Processo 1002951-23.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Uiles Adriano Bianchi - Karina Macedo de Oliveira Sandoval - - Karina Macedo de Oliveira Sandoval - - Rogério Alves Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º