Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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bem como ao IIRGD. À I. Defensora nomeada, arbitro honorários no máximo da tabela DPE-SP/OAB-SP, expedindo-se certidão
oportunamente. P.I.C. Dispensado o registro (ProvimentoCG nº 27/2016). - ADV: JULIANA MASCHIETTO PEREIRA GARAVAZO
(OAB 258752/SP)
Processo 1500241-74.2018.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ANDRE LUIS ALVES MELO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encaminhe-se cópia do acórdão de fls. 307/320
e da certidão de trânsito em julgado de fls. 327, para instruir a PEC PROVISÓRIA Nº 0016087-19.2019.8.26.0502 (4ª RAJ Campinas), a fim de torna-la definitiva. Intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, bem como,
para recolher as custas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Proceda-se
a transferência do valor apreendido às fls. 26 para o FUNAD. Providencie a z. Serventia as comunicações e anotações de praxe.
Int. - ADV: GILVAN CARLOS TAVARES (OAB 109289/SP)
Processo 1500241-74.2018.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ANDRE LUIS ALVES MELO - Vistos. Com relação à pena de multa, extraia-se certidão de sentença do réu
ANDRE LUIS ALVES MELO, e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para proceder nos termos do artigo 538-A das NSCGJ.
“Artigo 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuízada pelo
Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. § 1º - A ação poderá ser instruída apenas com a Certidão de
Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e artigo 479-B e 480-A destas Normas
de Serviço. § 2º - A ação deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções
Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas
da prescrição. Com relação ao não recolhimento das custas processuais, extraia-se certidão e encaminhe-se à P.G.E. Para
inscrição do débito na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado no valor máximo da tabela em vigor.
Intime-se. - ADV: GILVAN CARLOS TAVARES (OAB 109289/SP)
Processo 1500241-74.2018.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ANDRE LUIS ALVES MELO - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado no valor máximo
da tabela. Diante da comunicação do ajuizamento da ação de cobrança da pena de multa (fls. 368), insira no histórico de partes
dos autos o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo complemento: o número do processo de
execução; e a seguir lance-se a movimentação 61619 Definitivo processo Findo com Condenação, remetendo-se os autos ao
arquivo. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponibilizada para impressão no E-SAJ) - ADV: GILVAN CARLOS
TAVARES (OAB 109289/SP)
Processo 1500270-53.2020.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - RAUL PAIVA MERLI - Vistos. Providencie a Douta Defesa a juntada aos autos do acordo assinado pelo
réu, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. Designo audiência prevista no artigo 28, § 4º do CPP para o próximo dia
03 de março de 2021, às 14:30 horas. Os trabalhos das audiências porconferência eletrônica serão realizados mediante as
seguintes etapas, mencionadas no ComunicadoCG 284/2020: 1) O responsável pela organização das audiências por meio de
videoconferência, criará grupo por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, com todos os que participarão do ato. 2) As partes
serão convidadas pelo cartório a participar do ato. A participação poderá ser por computador ou até pelo telefone celular por
intermédio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link a ser informado via e-mail, com vídeo e áudio habilitados. 4) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão
exibir o documento de identificação pessoal, com foto. 5) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente, será
utilizado o recurso de deixar os participantes “aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião
virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. 6) Havendo indisponibilidade
de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. No prazo de 48 horas, a partir da
publicação da presente, deverão as partes informar nos autos os endereços de e-mails próprios, possibilitando a expedição
dos convites pela serventia. Tal providência será desnecessária quando se tratar de policiais militares, rodoviários e civis.
Deverá o Oficial de Justiça certificar a possibilidade técnica ou não de participação, da pessoa intimada, do ato processual
de forma remota, por meio da internet. Caso a pessoa intimada, residente nesta comarca, não possua condições técnicas
(acesso a computador ou celular com câmera e internet), deverá, na mesma oportunidade, ser intimada a comparecer ao Fórum
(endereço no cabeçalho), no dia e hora marcados para a audiência, tudo a evitar a redesignação do ato. Ressalte-se, neste
caso, a obrigatoriedade de utilização da máscara de proteção. Àqueles que disponham de acesso a meios tecnológicos, deverá
o Oficial de Justiça solicitar que informem e-mail e número de telefone celular (preferencialmente com acesso ao aplicativo
de mensagens Whatsapp), de modo a viabilizar o envio no link para participação da audiência virtual. Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO BASILONE PAIVA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 411552/SP), TARCISIO MAFRA DE
SOUZA (OAB 376901/SP)
Processo 1500505-20.2020.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ERIK DE QUEIROZ SATORES - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão acusatória, para
condenar ERIK DE QUEIROZ SATORES, qualificado nos autos, pela prática do crime consubstanciado no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente noregime fechado, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. No
tocante à destruição da droga apreendida, considerando a feitura do laudo pericial, autorizo a incineração dos entorpecentes
apreendidos, resguardando-se amostra para realização de exame definitivo e eventual contraprova. Oficie-se à Delegacia de
Polícia para providências necessárias. Nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal e do artigo 63 e seguintesdaLei11.343/06,
decreto o perdimento do valor apreendido em favordaUnião, pois as circunstâncias que envolvem os fatos indicam que é fruto
do comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Transitada em julgado esta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento
definitiva; b) notifique-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); c) oficie-se ao
Instituto de Identificação (IIRGD); d) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da CF. Custas na forma da lei (artigo 4º,
inciso III, item 5, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado
o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP)
Processo 1500926-44.2019.8.26.0129 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - Justiça Pública SERGIO ALBERTO SILVERIO - MANIFESTAR-SE A DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º