Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB:
246321/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1121763-15.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Queiroz Galvão
Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Apelante: Construtora Queiroz Galvão S.A - Apelado: Samir Mouzayek - Apelada:
GERALDA MONROE PEREIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Antonio Jose de Freitas Machado (OAB: 362728/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
Nº 2045330-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Margarida Maria
de Paiva - Agravante: Maria Ines Alves de Paiva - Agravada: Suely Moreira Antunes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2048151-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravado:
Participações Bellini Ltda - Agravado: Jose Antonio Bellini - Agravada: Elizete da Silva Bellini - Agravado: Antonio Pedro José
Jutglar Ejio - Agravado: Morro Branco Empreendimentos, Participações e Consultoria Ltda - Agravado: Jose Mendes Gaia Neto
- Agravado: Ricardo Raugust Machado - Agravante: Sociedade de Melhoramentos do Residencial Fazenda Alta Vista - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Henrique Leite Santos da Silva (OAB:
233177/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Alexandre
Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Daniel Franco de Camargo (OAB: 361583/SP) - Flaviane Canalle Franco de Camargo
(OAB: 209883/SP) - Mariliza Petrere (OAB: 293138/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2056051-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante:
Renato Gonçalves - Agravado: Luiz Antonio da Silva (Inventariante) - Agravado: Maria Luiza de Oliveira Pereira (Espólio) - IV.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Luiza Gomes Ferreira (OAB: 406693/SP)
- Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Carlos Alberto Domingues (OAB: 126382/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º
andar
Nº 2076348-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Marcos Eduardo Tebar Avena - Agravante: Julieta Barbosa de Siqueira - Agravado: Rafael Uroz Torres - Agravado: Elizabete
Gonçalves Castanhari - Agravado: Fernando Antunes Campos - Agravado: José Afonso Davo - Agravado: Marlene de Fatima
Marchi Davo - Agravado: Nelson Aparecido Jorge - Agravado: Lelia Maria Bitencourt Jorge - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º