Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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eletroneuromiografia, ou seja, novembro de 2018, afirmação essa que afasta a alegação da autarquia-ré de doença pré-existente
ao início da contribuição ao sistema previdenciário. Dessa forma, ante a constatação da incapacidade total e permanente da
parte autora para as atividades laborais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, reputando-se assim devido o
benefício desde a data da cessação do benefício auxílio-doença (07/09/2019), quando a despeito de sua incapacidade laboral
não gozou do benefício a que tinha direito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da cessação do benefício previdenciário, isto é,
07/09/2019. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano
de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos,
concedo a antecipação dos efeitos da tutela. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas
de correção monetária legal e juros moratórios, na forma adotada pela Justiça Federal, nos termos do que foi decidido no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal
Federal em 20/09/2017 (tema 810). Não há custas ou despesas devido ao benefício da gratuidade judiciária e à isenção a que
faz jus a autarquia federal. A ré arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a prolação da sentença. Eventuais valores recebidos administrativamente (a título de tutela antecipada ou benefício
inacumulável) serão abatidos na conta de liquidação para obtenção do valor devido à parte autora; porém, não serão descontados
para obtenção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Por fim, quanto ao reexame necessário, observa-se que, de
acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal
previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento
do reexame necessário. Arbitro os honorários ao Perito nomeado em duas (02) vezes o limite máximo da Tabela II da Resolução
do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se ofício requisitório no Sistema Eletrônico de
Informações de Pagamento de Honorários AJG-CJF (Justiça Federal da 3ª Região Oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção. P.I.C. Mogi Guacu, 22 de janeiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 1006588-60.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F. - A.B.F. - Vistos. Arbitro
os honorários advocatícios do Curador Especial no valor correspondente na Tabela OAB/Defensoria. Expeça-se a certidão
e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), ADEMAR BALDUINO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1007053-69.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo dos
Santos, - - Danielle Bernades - Claudemir Mendes de Oliveira - - Carlos de Oliveira - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir. Int. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI
(OAB 128656/SP), IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP), PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB
135593/SP)
Processo 1007930-72.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - International
Paper do Brasil Ltda - Defiro a penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado. Pelo INFOJUD,
busque-se a última declaração de renda e bens. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do
recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis), para cada executado e pesquisa, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento
CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GERALDO FONSECA DE
BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 1008126-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Igarapé Distribuidora Agricola e
Comercial Ltda - Arquivem-se os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO
SANTOS (OAB 155531/SP)
Processo 1008138-90.2018.8.26.0362 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA
REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de profissional para servir
de Curador Especial do(a) requerida(o), citado(a) por edital, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação,
abra-se vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1008159-66.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. IFls. 169: Expeça-se a carta precatória, nos termos da decisão de fls. 36/37, observando-se o novo endereço informado. Após
disponibilizada nos autos, providencie o autor a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº 390/2018, comprovando nos autos a distribuição no quinquídio
subsequente. II- Não há como acolher o pedido para que seja decretado o segredo de justiça aos autos, posto que não existem
quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008243-67.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ceramica Lanzi Ltda - Fls 335: defiro
a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o número
do CPF/MF. informado. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) exequente a comprovação do recolhimento da taxa de
R$ 16,00 (dezesseis), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), VICTOR CARLOS CORSI (OAB
304716/SP)
Processo 1008571-60.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F. - A.C.C.F. - Vistos. Arbitro os
honorários advocatícios do patrono da executadae no valor correspondente na Tabela OAB/Defensoria. Expeça-se a certidão
e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1008657-65.2018.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - O.W.Z. - S.P.Z. - - V.P.Z. - Vistos. Fl. 146: Defiro.
Aguarde-e por 60 dias a comunicação da homologação do ITCMD pelo inventariante. Uma vez juntada a homologação, expeçase o formal de partilha. Int. - ADV: ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS ZUCA (OAB 262791/SP)
Processo 1008684-48.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilma de Fatima Vercelino - Alessandra
Cristina Vercelino - - Carlos Alexandre Vercelino - - Robson Adriano Vercelino - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do
patrono do exequente no valor correspondente na Tabela OAB/Defensoria. Expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os
autos com as baixas de estilo. Intime-se. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 1008954-38.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Fls 49: defiro
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