Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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área rural. Converto o julgamento em diligencia a que o Requerido seja devidamente intimado para especificar as provas que
pretende produzir, em cinco dias, justificando-as. Sem prejuízo, expeça-se manado a fim de que seja constatado se o imóvel
descrito na inicial está localizado em área rural, perto de Escola, Posto de Saúde ou outros órgãos de prestação de serviços
essenciais, bem como se possui ruas pavimentadas e calçadas com respectivos meio-fios. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 382061/SP)
Processo 1002638-57.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Conselho do Idoso - Sebastião Lopes Farias - Fica
o INSS intimado para se manifestar acerca da desistência da ação. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB
248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1002650-08.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Moreira de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor em 15 dias se ocorreu a implantação do benefício.
Após, encaminhar ao TRF. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1002701-82.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Juan Carlos de Albuquerque Lima Flores Manifestem-se, as partes, acerca do Laudo Pericial juntado. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 1002702-04.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dercilia Vieira Pedroso - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fla. 113/114: Manifeste-se o Exequente em 15 dias. - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB
77363/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1002763-93.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Aparecida Pinto
- Intimação para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB
129377/SP)
Processo 1002784-09.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Marih Dalva de Jesus Batistela
Otacílio - Ato Ordinatorio com atos- citação Fesp - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP), BEATRIZ GONCALVES DE
LUCCAS (OAB 327488/SP)
Processo 1002784-09.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Marih Dalva de Jesus Batistela
Otacílio - Intimação para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP),
BEATRIZ GONCALVES DE LUCCAS (OAB 327488/SP)
Processo 1002798-19.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Blenda Aya Shimizu - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fls. 123/124: Reitere-se os termos do ofício para implantação do benefício, conforme tutela de
urgência concedida na sentença. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF3. - ADV: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR
(OAB 129565/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP)
Processo 1002815-55.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucimara Fogaça Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA: Decisão de fls. 109 não foi publicada. ANDAMENTO: Fica o autor intimado
da r.Decisão de embargos de fls. 109. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), REGIANE DE FATIMA
GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1002829-39.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Agripino Freitas da Silva
- DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação e RECONHEÇO o exercício das seguintes atividades
laborativas: 1)- atividade rural, no período de 10/2017 a 10/2018; 2)- atividade urbana como “forneiro”, na empresa Churrascaria
e Pizzaria Castelo Nobre Ltda, no período de 20/09/1978 a 31/01/1979; e 3)- atividade de “morador”, para a pessoa de João
Varreis Lira neto, no período de 01/05/1981 a 18/12/1982. As últimas atividades constam na CTPS de fls. 18, bem como a
atividade na Pizzaria Nobre no CNIS de fls. 46. DETERMINO a averbação de mencionadas atividades no registro previdenciário
do autor para os devidos fins de direito. Oficie-se a tal fim após o trânsito em julgado. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro
no art. 487, inc. I, do C.P.C. Das custas, despesas e honorários: Isento de custas e despesas judiciais, diante da isenção legal e
da gratuidade processual. Pela sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios
aos advogados da parte adversa que fixo, por equidade, no valor de R$998,00, corrigido na forma da Lei n. 11.960/09, a partir
da publicação desta sentença, ficando suspensa eventual execução em desfavor do autor, diante da gratuidade processual.
Reexame de ofício-por ser ilíquida a sentença, ao reexame necessário. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Nada mais.” - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1002829-39.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Agripino Freitas da Silva - Fls.
73/76: Fica a autora/vencedora, ciente da averbação, bem como para dar andamento ao processo, em 15 dias, requerendo
o que de direito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. No silêncio auto serão arquivados. - ADV: LICELE
CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1002964-17.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Marco Antonio do Nascimento - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nos seguintes termos: 1)RECONHEÇO o tempo de serviço especial exercido na Prefeitura Municipal de Piedade, no período de 12/12/1994 até a presente
data, contando-se até 12/12/2020 com o 26 anos; 2)- CONVERTO o tempo de serviço especial em comum, com aplicação da
Tabela Previdenciária de 1.40, somando-se o tempo de serviço comum de 36 anos e 24 dias, os quais somados aos demais
tempo de serviço comum registrados no CNIS de fls. 57, computam 40 anos, 04 meses e 28 dias; e 3)- CONDENO o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição comum, prevista no artigo 52, da Lei n. 8.213/91,
observando-se quanto ao valor a regra do artigo 53 e ss, da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações
ao benefício aderidas, tudo a partir do pedido administrativo (03/08/2018- fls. 37). Pagará os valores atrasados de uma só
vez, corrigidos pelo INPC-E e com juros na forma do artigo 1º, da Lei n. 11.960/09, conforme as teses firmadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 e 905), observando-se quanto aos juros de mora o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de
que goza, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta
sentença, afastada a incidência nas vincendas em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por
força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo
em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. Tutela de urgência- reapreciação- concessão e
advertência: Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação
do benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, conforme condenação
acima, a qual deverá ser mantida até julgamento final ou ulterior decisão em sentido contrário, ficando o autor advertido da
restituição dos valores em caso de modificação do julgado em sede de apelação, segundo determinação do Tema n. 692, do
STJ. Fixo, em caso de descumprimento do INSS a multa de R$5.000,00, a contar do 16º dia da intimação desta ordem. ExpeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º