Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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compensação. Autorizada, em antecipação de tutela, a consignação incidental (fls. 47), e feita a citação (fls. 50), na defesa a réu
impugnou o pedido de justiça gratuita, e rebateu as assertivas, calçando-se o rebate, noutras palavras, na ausência de vício no
pacto, (fls. 51/64). Falou a respeito a parte contrária (fls. 84/93). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento
(art. 355, I, do CPC). O autor se declarou pessoa pobre, atividade ajudante geral, trabalho, de ordinário, de remuneração
modesta, portanto, sem adequada desconstituição da presunção legal de necessidado (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), fica mantido
o benefício. No mérito, inserção alguma se nota no contrato para além da permitida, até porque, selado sem ressalvas, o que
indica aceitação plena das obrigações, de modo que, deve ser cumprido da forma concluída, pois, vincula os contraentes e é
de validade reciproca. Aliás, soa sem plausibilidade se voltar contra o que aceitou livremente e depois da obtenção do dinheiro.
Tinha o insurgente liberdade para concluir ou não o pacto, já que lhe era permitido escolher outro agente financiador entre
tantos existentes no território nacional. E nenhuma armadilha contra si se percebe montada, já que o valor financiado, o das
parcelas, e encargos, estão expressos (fls. 33/34 e 65/69), presumindo-se que tomou ciência deles no momento da negociação.
Ademais, bem longo o tempo para quitação (48 meses), o que pode influir na incidência dos encargos, inclusive juros, valendose lembrar, no tocante a estes, o enunciado das Súmulas 596 do STF, 382 e 539 do STJ. Fracassa-se, pois, o intento. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por consequência, a tutela que se antecipou Condeno o vencido
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados
sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), EDUARDO SILVA
NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1007885-36.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rozania Cordeiro Gomes - Pelo presente ato, em cumprimento ao que
dispõe o artigo 196, XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor intimado para promover
o competente andamento processual. Em não havendo manifestações em cinco dias, o autor será intimado pela via postal para
dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção na forma do artigo 485, III e §1º do CPC. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1008422-32.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Eduardo Tavares
Vieira - Me - Jcx Negócios e Soluções Ltda. Me - Dada a renúncia retro, intime-se a ré para em 20 dias regularizar sua
representação processual. Int. - ADV: WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), SANDRA REGINA
DE JESUS (OAB 393077/SP)
Processo 1009303-72.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Kezia Batista dos Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. KEZIA BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação de revisão de contrato
contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento,
porém, cobram-lhe juros elevados, capitalizados, e tarifas, tudo indevido, então, intentou a presente demanda para eliminação
dos abusos e que lhe restitua em dobro o que pagou sem razão ou compensação. Autorizada, em antecipação de tutela, a
consignação incidental (fls. 52), e feita a citação (fls. 55), na defesa o réu alegou inicial defeituosa, pois, sem destaque o
valor controvertido, além disso vício nenhum ostenta o pacto (fls. 56/79). Falou a respeito a parte contrária (fls. 101/110).
Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). A inicial narra satisfatoriamente os fatos,
estes se mostram congruentes com o pedido, que por sua vez não é vedado pela nossa construção jurídica, então, se a ele há
resistência, justificada a busca judicial (art.5º, XXXV, da CF), sem necessidade de prévio depósito. Os ditos abusos contratuais
não são detectados, lembrando-se que, referente a juros, vale citar o enunciado das Súmulas 596 do STF, e 382 do STJ.
Contrato, de regra, deve ser cumprido da forma levada a cabo, pois, vincula os contraentes e é de validade recíproca. Não é
plausível, agora, depois da obtenção do dinheiro, voltar-se contra o que voluntariamente aceitou. Ainda: o valor liberado, o das
parcelas, e encargos, estão expressos no pacto (fls. 29/36), portanto, era possível, antes, avaliar a conveniência de concluílo ou não. Ademais, bem longo o tempo para quitação (48 meses), o que pode influir no cômputo dos juros, e incidência de
encargos. Por tudo, dada a falta de consistência da sua base de apoio, fracassa-se a pretensão. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por consequência, a tutela que se antecipou. Condeno a vencida ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da
causa, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/
SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1011538-17.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - New Work
Comercio e Participacoes Ltda - Simétrica Engenharia Financeira Ltda. - - Mr Rodrigues Cosmeticos Me - - Murilo Ribeiro
Rodrigues - Diante do requerimento retro, faça-se a citação por edital dos réus M.R. Rodrigues e Murilo Ribeiro. Int. - ADV:
MARCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), DIEGO TORRALLES DOS SANTOS (OAB 293355/SP), ALEXANDRE FUCHS
DAS NEVES (OAB 30060/RS), CRISTILA ANDRÉ PRADO (OAB 384749/SP), THIAGO DA SILVA NEVES (OAB 74955/RS)
Processo 1012863-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pablo Alexandre Baleeiro Silva - OI MÓVEL S/A - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XXVIII das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o(a) */apelado(a) INTIMADO(A), para que no prazo de 15
(quinze) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Decorrido o prazo supra estabelecido sem o
oferecimento de contrarrazões e, observadas as formalidades legais, o processo será remetido à e. Superior instância para o
exercício do juízo de admissibilidade. Observação: Em se tratando de extinção na forma dos artigos 330, 332 ou 485 do CPC o
réu deverá ser citado para responder ao recurso, cabendo ao autor providenciar as custas para citação, caso não o tenha feito.
- ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1013120-47.2020.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Cerâmica Industrial de Osasco Ltda - Vistos.
Dado o silêncio da autora, mais despacho precedente, tem-se que falta motivo para levar avante este procedimento, portanto,
determino seu cancelamento. Int. - ADV: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
Processo 1016873-12.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Res. Vida Nova
- Daniela Cristina Martins - - Rolnay Masotti de Souza - Diante da manifestação/requerimento retro, aguarde o cumprimento do
dito acordo. Int. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1018001-67.2020.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Erico de Jesus Construção
- Me - - Bruno Antônio Sindona Pereira - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, IV das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor intimado para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das
custas postais e de diligência para citação dos réus. Fica ainda intimado de que, decorrido o prazo de 15 dias, sem o devido
recolhimento supra indicado o processo estará sujeito à extinção na forma do artigo 485, IV do CPC ao cancelamento de sua
distribuição na forma do artigo 290 do CPC. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1019239-63.2016.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Espólio de Orestes Quércia - - Alaide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º