Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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sobre a resposta da pesquisa on line de endereço, devendo se manifestar em termo de prosseguimento, no prazo de 15 dia. ADV: VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP)
Processo 1002106-32.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Havailton Assis
dos Santos - Myriam Prado de Vasconcellos - I- Pautando pelos documentos que vieram à luz, e constituição de advogado,
arrefece-se a presunção legal de necessitado, assim, se insiste no pedido de justiça gratuita, para sua melhor análise, informe,
em 15 dias, sobre propriedade de bens (v.g. imóveis, veículos, aplicações) ou recolha a taxa judiciária inicial. II- De imediato,
não se evidenciam a potencialidade do direito e nem a iminência do dano que não possa ser corrigido, daí o processamento sem
antecipação de pedido. III- Se cumprida a última parte d item I, cite-se. Int. - ADV: MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL
(OAB 255854/SP)
Processo 1002175-64.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcia Cristina Arboit Monensso - Beatriz Magdalena Castro Torres - Cite-se para no prazo de 15 dias purgar a mora ou
contestar. Int. - ADV: MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 1002232-82.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A
- Francidalva Vieira Dias - Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade
do direito e o perigo de dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. A devedora,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos
documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca
e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados a partir do cumprimento da liminar,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Autorizo o arrombamento e
o reforço policial, caso necessários, servindo a presente decisão como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada
digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002327-15.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Cleide Aparecida Niero
Delmaschio - Ryan da Silva Cardoso Leal - I- Pelo que se nota, a mora não é de longo tempo, de modo que, sua elisão se mostra
possível, além disso, o contrato está garantido por seguradora, portanto, a iminência do dano, sobretudo de difícil reparação,
não aparece evidenciada, dai o processamento sem liminar. II- Cite-se para em 15 dias purgar mora ou contestar. Int. - ADV:
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1002337-35.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de
Ensino para Osasco - Unifieo - Rafael da Silva Prado Oliveira - Ciência ao autor da certidão de fl. 130: emissão de MLE. - ADV:
HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1002348-88.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Rafael Andrade de Lima
- BANCO BRADESCO SA - I- Pelo que se nota, o autor possui ganhos regulares, inclusive constituiu advogado, propôs ação
longe do seu domicílio quando podia escolher, quadro que arrefece a presunção legal de necessitado, assim, se insiste no
pedido de justiça gratuita, para sua melhor análise, informe, em 15 dias, se possui bens (v.g. imóveis, veículos, aplicações) e
junte cópia da última declaração do IR ou recolha a taxa judiciária inicial. II- Defiro a consignação incidental, devendo o tanto
vencido ser depositado em cinco dias, e o que vencer até o vencimento. Quanto ao nome, sem demonstração da sua inscrição
e nem iminência disso, não se faz necessária medida obstativa. III- Se cumprida a última parte do item I, cite-se. Int. - ADV:
ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1002415-53.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. A.C.M.R. - Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o
perigo de dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. A devedora, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITESE o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Autorizo o arrombamento e o reforço policial,
caso necessários, servindo a presente decisão como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002680-89.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Almir Ferreira Lisboa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003907-17.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Pedro Lucas Felipe
de Almeida - - Rosemeire Felipe dos Santos Almeida - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para manter a tutela que se antecipou, devendo a ré, em razão do contrato, cobrir as
sessões semanais psicoterapêuticas, dadas por necessárias por profissional ligados ao assunto, sem limitação ao número,
realizando-as em clínicas/estabelecimentos credenciados, de preferência no de melhor acesso ao autor/paciente, salvo, claro,
consentimentos expressos. Cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários advocatícios do constituído
pelo outro, que fixo para cada em 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento, sujeitando-se a cobrança,
com relação ao autor, ao disposto no art.98,§3º, do CPC. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE
SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), SIMONE SOUZA DOS SANTOS (OAB 275234/SP)
Processo 1003973-31.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Desentupidora Hidrocenter S/c
Ltda. - Royal Quimica Ltda - ]Ciência à exequente da resposta da pesquisa on line, devendo se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1005463-54.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Dino Seigo Gushiken Junior - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e, dado o silêncio, declaro cumprida a obrigação
decorrente do acordo, assim, nada sendo pedido em 15 dias, arquive-se. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1006310-56.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Genilson da Silva e Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º