Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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Processo 0003655-24.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.R.S. - Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Processo 0003655-24.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.R.S. - Vistos. Cota retro: Diante
da aquiescência do Ministério Público, homologo o cálculo de página 273. Intime-se a patrona do réu, na forma e para os fins
requeridos. Int. Jaboticabal, . - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Processo 0003655-24.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.R.S. - Vistos. Por ora, aguarde-se o
decurso do prazo para eventual recurso especial, diante do teor da petição de páginas 285. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Jaboticabal, 19 de novembro de 2020. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Processo 1501856-27.2020.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - LUCAS RIBEIRO EDUARDO - - DANILO DA SILVA MACHADO - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar os acusados Danilo da Silva Machado como incursos nas sanções do artigo
33, caput, da Lei de Drogas, condenando-os à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal por 2 penas restritivas de
direitos, nos termos da fundamentação. Ainda, desclassifico a imputação prevista e declarar o acusado Lucas Ribeiro Eduardo
como incurso nas sanções do artigo 28, caput, da Lei de Drogas, condenando-o à pena de 05 (cinco) meses de prestação de
serviço à comunidade. Defiro o recurso em liberdade, pois as penas impostas não coadunam com prisão. Nos termos do art. 804
do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos.
Oficie-se à autoridade policial. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor de ambos os réus. Após o trânsito em
julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão
dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação
penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV:
MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2021
Processo 0007550-56.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Reginaldo Aparecido
Miguel - Vistos. Providencie-se a destituição do defensor indicado (fls. 59), com urgência, haja vista designação de audiência
para o dia 25.02.2021, e, ato continuo, nova indicação de defensor(a) ao(a) acusado(s), o(a) qual fica desde logo nomeado(a),
bem como intimado(a) para a referida audiência. Intime-se. - ADV: ANISIO DE PAULA MELLO (OAB 119300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2021
Processo 1500790-12.2020.8.26.0291 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - FATIMA DE LOURDES DA SILVA
CODINHOTO - Iniciados os trabalhos, diante da confissão formal do averiguado FATIMA DE LOURDES DA SILVA CODINHOTO
do crime cometido, pelo Ministério Público foi proposto o seguinte acordo: prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo,
em 3 parcelas iguais de R$349,00, a serem pagas em 10/12/20, 10/01/21 e 10/02/21. O depósito deverá ser efetuado em favor
da Secretaria Municipal de Saúde de Jaboticabal, CNPJ: 11472243/0001-49, Banco do Brasil, Agência 0269-0, conta corrente
44014-0. O comprovante de pagamento, instruído com o número do processo deve ser apresentado no cartório da Vara Criminal
para ser juntado aos autos. Enquanto o atendimento presencial estiver suspenso em razão da pandemia, o comprovante, salvo
em PDF, poderá ser enviado por e-mail no seguinte endereço: jaboticcr@tjsp.jus.br. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que, ante o
exposto, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Sai o(a) Averiguado ciente de que o descumprimento do
acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. - ADV:
ARTHUR CANDELORO FERRARI (OAB 349222/SP)
Processo 1500790-12.2020.8.26.0291 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - FATIMA DE LOURDES DA SILVA CODINHOTO
- Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FATIMA DE LOURDES DA SILVA CODINHOTO, com fundamento no
art. 28-A, §13, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, efetuando-se as anotações e comunicações
necessárias, inclusive junto a movimentação e histórico de partes. - ADV: ARTHUR CANDELORO FERRARI (OAB 349222/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021
Processo 1500238-47.2020.8.26.0291 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - VITOR SANTOS
BALISTRIEIRO - Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR SANTOS BALISTRIEIRO, com fundamento no
art. 28-A, §13, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, efetuando-se as anotações e comunicações
necessárias, inclusive junto a movimentação e histórico de partes. - ADV: ANISIO DE PAULA MELLO (OAB 119300/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000731-84.2020.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Fernanda
Augusta Galatti - Recorrida: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrido: Bancoob - Banco
Cooperativo do Brasil S.A. (Sicoob) - Vistos. A peça de fls. 282/293 foi cadastrada como petições intermediárias, e protocolada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º