Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
1301
Nº 2023678-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Paciente: Tiago Alves
Bandeira - Impetrante: Juan Carlo de Siqueira - Impetrado: Mmjd do Plantão judiciário do 16ª CJ - S. J. Rio Preto - Vistos.
Fls. 123: Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB:
392962/SP) - 10º Andar
Nº 2027843-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Valter Moreira da
Costa Junior - Paciente: Rodrigo Fenerich Nogueira - Vistos. Às Fls. 65-73 e 76-81, o defensor público Rafael de Souza Borelli,
pleiteia a extensão da ordem, deferida ao corréu Rodrigo Fenerich Nogueira, aos demais acusados, sendo que os advogados
Isadora Amêndola, Rafael Lanfranchi Pereira e Luciana Cristina Nogueira da Silva pleiteia a extensão da ordem, deferida ao
corréu Rodrigo Fenerich Nogueira, à coacusada Jennifer Braulio Teodoro. A mesma situação motivadora da ordem expedida
em favor do coacusado Rodrigo, exarada no Habeas Corpus nº 2027843-71.2021, subsiste para os corréus ANDRÉ LUIS
INACIO JUNIOR, JENNIFER BRAULIO TEODORO, MARCELO MACHADO BANDEIRA, PEDRO LUCAS CARVALHO RIBEIRO
e ELAINE SILVA DE ARAUJO e, portanto, deve ser acolhido o pedido agora formulado. Contudo, diversa é a situação do
corréu Wesley Deyvidson Bora Cunha (fls. 157-160 dos autos da ação penal), pois, embora sem antecedentes criminais, ainda
assim revelou-se necessária a manutenção de sua prisão, posto que responde a outro processo por tráfico (proc. nº 000086402.2018.8.26.0101 Foro de Caçapava) e, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, demonstrando a ineficácia
da medida e comportamento que coloca em risco a ordem pública. Assim, indefere-se o pedido de extensão da ordem ao
corréu Wesley Deyvidson Bora Cunha e defere-se a expedição do alvará de soltura, apenas em favor dos corréus ANDRÉ LUIS
INACIO JUNIOR, JENNIFER BRAULIO TEODORO, MARCELO MACHADO BANDEIRA, PEDRO LUCAS CARVALHO RIBEIRO
e ELAINE SILVA DE ARAUJO, na forma do artigo 580 do CPP, realizando-se a advertência, oportunamente, no juízo de origem.
Comunique-se. Requisitem-se as informações, após remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Valter Moreira da Costa Junior (OAB: 273022/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2027951-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luzimar da Mata - Vistos. Considerando as informações trazidas pelo impetrante a
fls. 07/108, devidamente ratificadas através de consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que, na decisão
proferida dia 18/02/2021 o Meritíssimo Juiz de Direito do DIPO 3 Seção 3.1.2 acolheu representação ministerial para arquivar o
inquérito policial, oportunidade na qual determinou a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em prol da investigada
LUZIMAR DA MATA, ora paciente. Todavia, o alvará expedido a fls. 138/139 dos autos originários ainda não foi cumprido,
caracterizando constrangimento ilegal, mormente se considerarmos a situação de calamidade pública vivenciada pelo país. Dessa
forma, DEFIRO o pedido de liminar formulado a fls. 107/108, para determinar que a serventia judicial do DIPO 3 Seção 3.1.2
ou o setor responsável pelo cumprimento do alvará de soltura expedido a fls. 138/139 dos autos nº 1504047-06.2021.8.26.0228
dê cumprimento a este, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de apuração(ões) disciplinar(es). Oficie-se
ao Meritíssimo Juiz de Direito do DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.2, com urgência, a fim de que ele determine a adoção das medidas
necessárias para o cumprimento desta decisão, bem como daquela por ele já proferida a fls. 136/137 dos autos originários.
Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2029845-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Lucas Francisco - Impetrado: Mmjd da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher do Foro de São José do
Rio Preto - Impetrante: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rodolfo Henrique Monteiro Janelli, em favor de Lucas Francisco, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de
fundamentação idônea, bem como que o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva não levou em consideração
que o Paciente não sabia do mandado de prisão expedido em seu desfavor, que desde o final de 2019 não há denúncia de
que ele tivesse incomodado a vítima, que o Paciente atualmente reside em outra cidade com nova companheira e, finalmente,
não possui antecedentes criminais. Alega, também, que em razão da pandemia do coronavírus, a prisão do Paciente deve ser
reavaliada por força da superlotação da unidade prisional. Pede, assim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão
preventiva. As informações foram prestadas (fls. 42/43). É o relatório. Consta dos autos que no dia 20 de fevereiro de 2019, o
Paciente teria ameaçado Aline de Oliveira Souza Alves, sua ex-namorada, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave e,
em razão da agressão sofrida, ela comunicou os fatos à polícia. O Juízo deferiu medidas protetivas em favor da vítima em 25
de fevereiro de 2019 e, mesmo ciente da medida, o Paciente tornou a importuná-la no dia 05 de junho de 2019, ameaçando a
filha da vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. E em 07 de dezembro de 2019 novamente se dirigiu à residência
da vítima e lá praticou vias de fato contra o Alex, irmão dela e Vitoria, filha da vítima, além de ameaçá-las. Dentre as medidas
impostas ao Paciente, havia a determinação para que ele não se aproximasse da ofendida e de seus familiares, mantendo uma
distância mínima de 100 metros de distância (fls. 12/14). O Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 147,
c/c o artigo 61, II, f (por três vezes), ambos do CP, artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 e
por ocasião do recebimento da denúncia, o Juízo decretou a prisão preventiva dele. O mandado de prisão foi cumprido no dia
11/02/2021. Pois bem. Levando-se em consideração que em eventual condenação a pena a ele aplicada não ultrapassaria em
muito o mínimo legal em razão das circunstâncias do feito e da sua primariedade técnica, a custódia se mostra desproporcional,
demonstrando a prudência de conceder ao Paciente o direito de aguardar a definição do feito em liberdade, vez que em razão
da pandemia da COVID-19, a cidade de São José do Rio Preto onde ele se encontra, atualmente, na fase laranja, de modo que
os trabalhos presenciais do Poder Judiciário estão reduzidos, correndo-se o risco, em razão da excepcionalidade da situação,
de se configurar excesso de prazo, de modo que a concessão da liberdade provisória se mostra adequada ao caso. Certamente
o período que o Paciente permaneceu preso deve ter servido para que ele refletisse acerca dos delitos praticados e novo
descumprimento das medidas protetivas impostas acarretará nova prisão. Assim, defiro a liminar pleiteada, concedendo ao
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