Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
1876
(OAB 439781/SP), JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR (OAB 271556/SP)
Processo 1507369-70.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco Nacional S/A
Em Liquidacao Extrajudicial - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta
(30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO MAIA COIMBRA
(OAB 439781/SP), JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR (OAB 271556/SP)
Processo 1507469-49.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristiane Mitie
Maruyama - Vistos. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, suspenda-se, se o caso, eventual cumprimento de
mandado de penhora ou qualquer outro ato constritivo, até a respectiva apreciação. No mais, intime-se a Municipalidade, para
manifestação acerca do alegado pelo excipiente. Intime-se. - ADV: HELEN SALOMÃO (OAB 259999/SP), RODRIGO AYUCH
AMMAR (OAB 174046/SP)
Processo 1507469-49.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristiane Mitie
Maruyama - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO AYUCH AMMAR (OAB 174046/SP),
HELEN SALOMÃO (OAB 259999/SP)
Processo 1507654-87.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Ciência às partes. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1508694-41.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Condominio Edificio Flat Green Place VISTOS. O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP)
Processo 1508911-84.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tucunduva Servicos Medicos Ltda
- VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo
assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: GISELDA FELIX DE LIMA (OAB 96343/SP), LEANDRO AUGUSTO
RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP)
Processo 1509080-37.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Igreja Internacional da Graca de Deus
- Vistos. Preliminarmente, para analise do pedido de reunião de feitos, comprove a executada o fundamento legal e identidade
das demais cobranças, bem como se na mesma fase processual. Sem prejuízo, manifeste-se sobre a recusa do Município sobre
o bem oferecido a penhora. Apos, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO
ZILLER (OAB 208672/SP), DANIELLA SILVA DE SOUSA (OAB 380849/SP)
Processo 1509484-88.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Davanse e Cruz Contabilidade Ltda
- Vistos. Com base no disposto no art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 16.680/17, homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência à exceção de pré-executividade manifestada pela parte executada nos autos, bem como a renúncia aos
direitos em que se funda. No mais, dê-se vista ao Município para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
SERGIO DA CRUZ (OAB 446745/SP)
Processo 1509495-20.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Neo-cont Contabilidade Ltda-epp Vistos. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, suspenda-se, se o caso, eventual cumprimento de mandado de
penhora ou qualquer outro ato constritivo, até a respectiva apreciação. No mais, intime-se a Municipalidade, para manifestação
acerca do alegado pelo excipiente. Intime-se. - ADV: PAMMELA ALEXANDRA TIEMI KURASHIMA (OAB 302924/SP), MARCUS
MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI (OAB 236603/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1509495-20.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Neo-cont Contabilidade Ltda-epp VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo
assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI (OAB 236603/SP),
PAMMELA ALEXANDRA TIEMI KURASHIMA (OAB 302924/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1509947-35.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Doar Comercio e Servicos Ltda Vistos. Considerando que o alegado descumprimento se refere a ato extraprocessual e a v. ordem judicial descumprida foi dada
pelo juízo da Vara do Juizado da Fazenda Pública, esclareça a requerente sua pretensão de cumprimento daquela ordem nestes
autos e não perante o juízo que a determinou. Int. - ADV: FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP)
Processo 1510128-65.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Masanori Hideshima
- Vistos. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, suspenda-se, se o caso, eventual cumprimento de mandado de
penhora ou qualquer outro ato constritivo, até a respectiva apreciação. No mais, intime-se a Municipalidade, para manifestação
acerca do alegado pelo excipiente. Intime-se. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)
Processo 1510128-65.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Masanori Hideshima
- VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em
arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação,
requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5)
dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/
SP)
Processo 1510278-85.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Claudia Matarazzo
Theotoky - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega, em síntese, a sua ilegitimidade
passiva ad causam. O Município apenas requereu a suspensão do feito em virtude de parcelamento do débito. É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa, desde que não proferida sentença em embargos à
execução. E desde que a substituição vise apenas à correção de erros materiais. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior
(Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 11ª edição, pág. 26): Essa substituição visa a corrigir erros materiais do título executivo
ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem. Não tem, contudo, a força de permitir a convalidação de nulidade plena do
próprio procedimento administrativo, como a que decorre do cerceamento de defesa ou da inobservância do procedimento
legal no lançamento e apuração do crédito fazendário. No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa diz respeito a débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º