Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
1607
Deolinda Aparecida D antonio Teixeira - - Dinei Ribeiro Bellini - - Eva Fernandes Nanni Blini - - Helena de Almeida Lopes - Helena Ferreira Cortez Barbosa e outros - Vistos. Cumpram os autores o determinado às fls. 526, reapresentando os cálculos
em conformidade com a decisão embargada. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/
SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP)
Processo 0017806-88.2020.8.26.0053 (processo principal 1008661-59.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alessandra Mamede Barbosa - - Bruna Dias Registro - - Daniel Gomes de
Almeida Marcondes - - Enara Lucia Ferreira - - Gisele de Castro - Vistos. Fls. 33: Defiro o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias
solicitado pela FESP. No silêncio ou se insuficientes as providências, tornem conclusos para deliberação sobre astreintes. Int. ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 0017876-08.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Rafael Soligo Savazzi
- Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que
o presente foi expedido digitalmente. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo
respectivo pagamento. Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do
Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB
82992/SP)
Processo 0017879-60.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Ariane da Silva
Theodoro Valia - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento
de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se
em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do
RPV, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: ARIANE DA SILVA
THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Processo 0018362-90.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Luciana Martins Maximiano dos Santos - Vistos. Cumpra-se a r.Sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a ação com relação
à Autarquia Hospitalar Municipal. Destaco que eventual CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO poderá ser oferecido em 15 dias.
O devedor pode efetuar pagamento espontâneo ao credor por meio de depósito judicial a ser feito pelo Portal de Custas do
TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Passado o prazo acima, aplicam-se os artigos 520/2 e 523/7 para
obrigação de pagar e artigos 536/7 538, todos do CPC. Além da condenação, incidirão HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10%
sobre o valor de execução (artigo 85, § 1°, do CPC), acrescidos de MULTA PROCESSUAL, fixada em outros 10% sobre o valor
devido, e será aberto novo prazo de 15 dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, dispensando-se garantia do juízo. Ao devedor
servidor público fica facultado desde logo manifestar desconto em folha de pagamento. Havendo concordância, o desconto
não ultrapassará 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do servidor público (artigo 248 da LOE 10.261/68 e artigo 96
da LOM 8.989/79). Ainda fica advertido que o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação, sem que tenha
ocorrido pagamento, autoriza o bloqueio bancário e protesto da dívida judicial (artigo 517 do CPC), e com isso inclusive inserção
em cadastros restritivos de créditos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade
da guia DARE-SP utilizada no recolhimento das taxas de distribuição e de recurso, se houver, e efetuar sua vinculação a este
processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de
recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para
inscrição do débito em dívida ativa. Em não havendo pagamento espontâneo, requeira o que de direito a Autarquia Hospitalar
Municipal, em 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB
70756/SP)
Processo 0018399-20.2020.8.26.0053 (processo principal 1031124-63.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - Claudilene Teixeira de Carvalho - Vistos. Fls. 51: Ante manifestação da exequente, dou por
cumprida a obrigação de fazer. Defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação de memória de cálculo. No
silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 0018551-68.2020.8.26.0053 (processo principal 1035128-75.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Panorama Fundicao de Metais Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido
pela Fazenda Pública em desfavor de Panorama Fundicao de Metais Ltda. Intimada a pagar quantia certa (fls. 4), a devedora
impugnou (fls. 7), afirmando não ter havido o trânsito em julgado do processo o que impediria a execução pretendida pela
Fazenda Pública. A Fazenda Pública afirmou já ter ocorrido o exaurimento da fase de conhecimento (fls 13). Tem razão a
credora. O trânsito em julgado foi certificado nos autos principais, fls. 1077; esgotados os recursos, a Fazenda Pública possui
título executivo judicial líquido e exigível, logo, presentes os requisitos, pode requerer a satisfação da obrigação devida pela
impugnante. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por Panorama Fundicao de Metais Ltda. Certifique-se o decurso
de prazo para pagamento espontâneo e aguarde-se por 15 (quinze) dias, provocação útil da credora sobre seguimento do
cumprimento de sentença; no silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição da pretensão executiva. Int. - ADV: LOURIVAL
FLORENCIO DO NASCIMENTO (OAB 40502/SP), ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO (OAB 211163/SP)
Processo 0018930-09.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Power Tape Industria e
Comercio de Fitas Adesivas Ltda - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos
de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018,
aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a
extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV:
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 0019265-28.2020.8.26.0053 (processo principal 1044876-68.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ana Lucia Pereira - - Clóvis Guimarães - - Gilberto Caetano da Silva - - Jose
Francisco Alves dos Santos - - Jose Garvão - - José Henrique Andrade Vila - - Marcelo Amaral Oliveira - - Natanael Pereira - Rogério Ribeiro da Silva - Vistos. Fls. 48/103: Manifeste-se a executada. Int. - ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA
(OAB 177272/SP)
Processo 0019523-24.2009.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Rosemeire Aparecida
Estevão - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento de
sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo
paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito
ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída
em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve
ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em
julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Após, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º