Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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para o Cartório Distribuidor para a adoção das providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000145-78.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvado
Alves - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de: (1) declarar a inexigibilidade do débito impugnado pela parte autora, ante
a ausência de contratação válida; (2) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da
autora, monetariamente corrigidos (Tabela Prática TJ/SP) desde cada desconto, e com juros de mora à razão de 1% ao mês,
a contar da citação; e, por fim, (3) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de
R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária (Tabela Prática TJ/SP)
incidentes a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do
disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas
dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as
alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da
condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior). Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000153-55.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josefina
Aparecida de Souza Lima - Banco Daycoval S/A - Contudo, em homenagem ao princípio da economia processual, reconheço
a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria em razão da necessidade de produção de prova complexa, somente
agora evidenciada, mas, a fim de aproveitar os atos processuais praticados, determino a redistribuição do feito para o Juízo
Comum, a quem incumbirá a análise da manutenção/revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, bem como o exame
da conservação, revogação ou modificação da tutela provisória deferida a fls. 19/21. Reconhecida a incompetência desse Juízo,
dou por prejudicada a apreciação das demais matérias arguidas pela parte requerida. Com o trânsito em julgado, remeta-se o
feito para o Cartório Distribuidor para a adoção das providências cabíveis. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP),
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG)
Processo 1000205-51.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Solange
Ferreira Inacio - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de: (1) declarar a inexistência da relação jurídica impugnada
pela parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, ante a ausência de contratação válida; (2)
condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da autora, monetariamente corrigidos (Tabela
Prática TJ/SP) desde cada desconto, e com juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Neste caso, eventuais
valores comprovadamente restituídos à parte autora na esfera administrativa deverão ser abatidos do quantum devido, o que
será apurado na fase de cumprimento de sentença; e, por fim, (3) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de
danos morais, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária
(Tabela Prática TJ/SP) incidentes a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo
compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº
11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for
maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for
maior). Publique-se. Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO
DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 1000215-95.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luis Fernando Rocha
- Liberty Seguros S A - Ciência à parte autora de que foi expedida carta precatória para citação da requerida, a qual deverá
ser distribuída pelo Patrono do autor,diretamente junto ao r. Juízo deprecado (COMUNICADO CG Nº 1951/2017)devendo ser
instruída com os documentos necessários, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA LUIZA DA SILVA
RODRIGUES (OAB 307760/SP)
Processo 1000285-15.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - S.L.S.O. - C.S.P.S.
- Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE
EM PARTE para o fim de: (1) declarar inexigível o débito impugnado pela parte autora ante a ausência de contratação válida; (2)
condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da parte autora, monetariamente corrigidos
(Tabela Prática TJ/SP) desde cada desconto, e com juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Eventuais valores
comprovadamente já estornados serão abatidos do quantum a ser restituído; e, por fim, (3) condenar a ré a pagar à parte autora,
a título de danos morais, a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção
monetária (Tabela Prática TJ/SP) incidentes a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº
9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º,
IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou
cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou
cinco Ufesps (oque for maior). Para correta apreciação do pedido de gratuidade deduzido pela parte autora, deverá adotar as
providências consignadas a f. 42. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), ILDO ADAMI
SOARES (OAB 340069/SP), RODRIGO PARISSI ABARNO (OAB 78664/RS)
Processo 1000335-41.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Julio Cesar dos Santos Ibitinga
- Me - Rafael Antonio Gasparetto - F. 16: tendo em vista que a tentativa de citação por carta restou infrutífera, cite-se a parte
requerida, nos exatos termos do despacho exarado a f. 13, agora por mandado, com as advertências legais. Cumpra-se. - ADV:
DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP)
Processo 1000466-16.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosângela
Cora Pinheiro - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - A despeito dos documentos
apresentados, tenho que a autora não atendeu à determinação para comprovar seu domicílio nesta comarca, especialmente
porque a declaração do terceiro, cujo vínculo com a autora não foi indicado, está desacompanhada de reconhecimento de
firma, não sendo possível identificar, ademais, há quanto tempo a autora reside no local. Sendo assim, concedo a autora o
prazo derradeiro de cinco dias úteis, a fim de que possa apresentar documentação complementar idônea a comprovar seu atual
domicílio nesta comarca de Ibitinga. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000468-83.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosângela
Cora Pinheiro - Previsul Seguradora - Cia de Seguros Previdência do Sul - A despeito dos documentos apresentados, tenho
que a autora não atendeu à determinação para comprovar seu domicílio nesta comarca, especialmente porque a declaração
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