Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
3392
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2021
Processo 1000237-04.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Antonio
de Morais - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da Justiça concedida. PIC. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1000851-09.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Catarino de
Moura - Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de acordo fls. 92/95. - ADV: SANDRA NOGUEIRA
(OAB 147446/SP)
Processo 1001152-53.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Antonio Donizetti de Camargo - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora benefício
assistencial devido às pessoas com deficiência, com observância do disposto no art. 203, V, da Constituição da República,
devido desde a data do ajuizamento da ação. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, mês a
mês, e acrescidas de juros de mora legais (segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09), contados da data da citação. Dado o caráter alimentar da prestação, defiro a
antecipação de tutela, determinando a implantação do beneficio em dez dias. Oficie-se. Por força da sucumbência, arcará a ré
com as custas do processo eventualmente devidas, despesas processuais e ainda honorários de advogado, arbitrados em dez
por cento do das parcelas vencidas. Decorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, (Lei nº 9.469/97, art. 10), se o caso (CPC, art.
475, § 2º). - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2021
Processo 1000743-48.2017.8.26.0470 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Ferreira - Stella Maris Vieira - Ciência
ao interessado para emissão e disponibilização do formal de partilha nos autos. - ADV: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB
232240/SP)
Processo 1001024-67.2018.8.26.0470 (apensado ao processo 0003201-21.2018.8.26.0470) - Procedimento Comum Cível
- Regularização de guarda - P.C.S.X. - - M.T.X.S.I. - Providencie o patrono do interessado, no prazo de 10 dias, o ofício de
indicação contendoRGI(REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO) (Comunicado CG n. 2234/2017) para possibilitar a expedição de
certidão de honorários. - ADV: JOAO BATISTA BUENO (OAB 86471/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2021
Processo 1000225-87.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felice Pinelli - CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR
solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente e
acrescido de juros desde esta data. Tendo em vista a sucumbência das requeridas (Sumula 326 STJ) condeno-as ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME NIEMOJ (OAB 344760/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2021
Processo 1500149-23.2021.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TALITA FURTADO PEREIRA - Vistos.
Trata-se de defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva e/ou absolvição sumária, formulado pela Defesa da
ré TALITA FURTADO PEREIRA, por conta dos fatos narrados na denúncia, arguiu a inépcia da inicial, afirmando que a conduta
criminosa não foi suficientemente descrita, vez que a conduta da Acusada não se amoldou como típica, nos termos do art. 397, III,
do Código de Processo Penal. Pugnando, ainda, no caso de não ser acolhido o pedido acima, o que não se espera, requer seja
rejeitado o pedido ministerial de condenação da Acusada pelo emprego de arma branca, qual seja o art. 157, § 2º, inciso VII, do
Código Penal. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 115/116). Em que pese os argumentos tecidos
pela Defesa da ré, realmente, não devem prosperar, ante a ausência de elementos suficientes apresentados nos autos para o
reconhecimento da excludente de culpabilidade ou para a desclassificação da conduta, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de
revogação da prisão preventiva da ré, tendo em vista não ter havido nenhuma alteração fático-jurídica até o momento. Nesse
diapasão, concluo que a defesa prévia apresentada não se mostraram suficientes para invalidar a materialidade e indícios de
autoria, não havendo, a princípio, elementos de informação que impliquem em absolvição sumária ou desclassificação. No mais,
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