Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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Rodrigues Zanusso (OAB: 41388/SC) - Cicera Maria Alfferes Amorim (OAB: 388463/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2068752-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rune
Lima Fosberg - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravada: Bruna Fernandes Rodrigues
dos Santos - A insurgência recursal diz respeito a decisão proferida às fls. 49 (destes autos) que, em ação de declaração de
inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada
ajuizada pelo ora agravante, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteado na inicial, concedendo
ao autor o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Objetivando-se melhor análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco)
dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia das últimas folhas de sua CTPS, tendo em
vista que fora juntado somente a primeira página, bem como comprovante de seus rendimentos atuais e extratos bancários
relativos aos 03 (três) últimos meses de todas contas de sua titularidade, não sendo crível que um engenheiro civil, locador
de imóvel alugado a R$3.500,00 apresente extratos apenas de uma conta sem movimentações, sob pena de indeferimento da
pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. Decisão recorrida até o
julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo agravante.
Int. São Paulo, 31 de março de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Carolina Gomes de Lima (OAB: 411625/SP) Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2068786-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravado: Paulo Francisco
Carminatti Barbero - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 182/183,
dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0012363-47.2017.8.26.0576), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro
da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. PAULO MARCOS VIEIRA, nos seguintes termos: “Após a realização de diversas
pesquisas em nome do devedor, a fim de averiguar a existência de bens, constatou-se através do sistema Infojud que o
executado auferia salário mensal aproximado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante de tal fato, a credora apontou entendimento
jurisprudencial do STJ que mitiga a regra da impenhorabilidade da remuneração do devedor, pugnando pela penhora de 15%
a 30% do salário do devedor. (...) Sucede que a medida somente pode ser admitida em caráter excepcionalíssimo, pois a
salvaguarda da remuneração do devedor é corolário da preservação da dignidade da pessoa, assegurando a sua subsistência e
de sua família. Com efeito, o salário, por previsão expressa do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável, tendo
tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a constrição recaia sobre valores destinados à
sua sobrevivência e de sua família. No caso em tela, o devedor declarou rendimentos auferidos pelo INSTITUTO DE GESTÃO
PREV. DO ESTADO DO TOCANTINS, percebendo cerca de R$ 347.370,60 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta
reais e sessenta centavos). Ocorre que a exceção legal à penhora da verba salarial se limita às importâncias excedentes a 50
salários-mínimos mensais, conforme art. 833, §2º do Código de Processo Civil, hipótese em que não se enquadra a espécie,
pois apurado que o salário do devedor não é de tal ordem. Prevalece, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do
Código de Processo Civil (equivalente ao art. 649, IV, do CPC de 73), conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: (...) Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos percebidos do executado. (...)” (g.n.) Busca
a instituição financeira exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento,
para que seja reformada integralmente a r. decisão, possibilitando-se assim, a penhora de 30% da remuneração que percebe
o agravado mensalmente no valor de R$ 23.125,09 (vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais e nove centavos), com a
consequente expedição de ofício para ao Governo do Estado do Tocantins, representado pela Secretaria Geral do Instituto de
Gestão e Previdência do Estado, para que faça os descontos mensalmente transferindo-se para conta vinculada ao processo. A
concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição
de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade
de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso,
pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado
para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos.
2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Marco
Antonio Scarpassa (OAB: 185311/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2069341-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Maria Fátima
Olivi Peres - Agravado: Banco do Brasil S/A - O presente recurso foi interposto contra a decisão (fls. 1605/1606 dos autos de
origem) que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada pela agravante, em fase de cumprimento de sentença, homologou
o laudo pericial que concluiu que não houve cobrança a título de comissão de permanência. Sustenta a agravante a necessidade
de elaboração de novo cálculo, haja vista que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para embasar os
trabalhos do perito. Aponta inconsistências no laudo pericial. Postula, por isso, a reforma da decisão. Atento à fundamentação
invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final
decisão do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que responda, no prazo de 15
dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Int. São Paulo, 30 de março de 2021. - Magistrado(a) Thiago
de Siqueira - Advs: Victor Augusto Rebech (OAB: 390838/SP) - Marcelo Jose Galhardo (OAB: 129571/SP) - Flavio Olimpio de
Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2069443-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marcelo
Aparecido Pardo Bastos - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - VISTOS. 1. Preliminarmente,
verifica-se que o executado, ora agravante, não comprovou o recolhimento do preparo do presente recurso e tampouco ser
beneficiário da justiça gratuita. Razão pela qual, determino a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que,
no prazo de cinco dias (parágrafo único do art. 932 do CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob
pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º e do art. 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Cumprida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º