Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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insuficiência de recursos. 7. Tal entendimento encontra ampla ressonância nas decisões desta Corte: A declaração pura e
simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga
o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade (RT.
746/258). No mesmo sentido: Assistência Judiciária pessoa física declaração de pobreza prestada nos autos - necessidade de
prova subsidiária à demonstração da insuficiência de recursos baixo valor da ação indeferimento mantido recurso não provido
(1º TAC AI nº 1283614-5/00 1ª CÂMARA REL. JUIZ EDGARD JORGE LAUAND j. 12.04.2004). 8. Dirimida a controvérsia
dentro dos parâmetros legais, não incidindo no caso o desfecho em qualquer afronta contra os direitos individuais garantidos
constitucionalmente, em especial no art. 5º, incs. III X XLI LV e LXXIV da Magna Carta, resta portanto indeferido o pedido.
9. Nessas condições, fica a apelante intimada para recolher o preparo no prazo de 10 dias, sob pena de deserção recursal.
Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. 10. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs:
Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1108685-17.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo:
Consorcio Tidp Linha 17-ouro - Embargte: Siderfer do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 1/7: Diante do caráter infringente dos embargos,
ouça-se a embargada em 10 dias. Publ. e Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Mello E Silva de Oliveira
(OAB: 246332/SP) - Lucilene Jacinto da Silva (OAB: 309671/SP) - Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
DESPACHO
Nº 1003938-35.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sila Florestamento e
Participações Ltda. - Apelado: Luis Carlos Leite de Miranda - Apelado: Tarcísio do Amaral Santos Pereira - Apelado: Keli Cristina
de Carvalho do Amaral - Apelado: Gilmar Aparecido Iglesias Abrami - Apelado: Adilson Miranda Antonio - Fls. 477: 1. Realmente
houve um lapso do cartório na certificação do trânsito em julgado e a parte em questão corretamente. tomou as providências
cabíveis em defesa de seus interesses. E nada há a apurar administrativamente, visto que não se constata prejuízo, mormente
que o tempo decorrido afigura-se reduzido. 2. Processe-se o Recurso Especial nos termos de direito, enviando-se os autos a E.
Presidência do Direito Privado, tudo com a brevidade possível e sempre cuidando a Serventia para obter os melhores resultados
no trabalho executado. Int.. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jose Mario Prado Vieira (OAB: 307106/SP) - Marcela Castro
Magno de Araujo (OAB: 235864/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1033545-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SOCIÉTÉ AIR FRANCE
- Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. 1. Diante da petição conjunta informando a composição amigável das partes (fls.
659/661), homologo o acordo noticiado e, por conseguinte, julgo extinto o feito consoante o art. 487, III, b, do CPC/15. 2. Feitas
as devidas anotações, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Alfredo Zucca Neto
(OAB: 154694/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2068296-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Pedro Luiz Lotti - Agravado: Ricardo Luiz Lotti - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r.
ato decisório de fls. 274, dos autos eletrônicos da execução apoiada em cédula de crédito bancário, exigindo pagamento da
importância de R$58.003,67 atualizada para maio/2017, que, desacolhendo impugnação ofertada pelo banco exequente, aqui
agravante, homologou os honorários periciais definitivos pretendidos pelo vistor oficial (R$6.250,00), para fins de avaliação do
imóvel penhorado, em razão das diligências necessárias e da informada complexidade do exame técnico. Determinou o depósito
no prazo de 10 dias. Processe-se o recurso com suspensividade diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente, em seguida
aguardando-se amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas. Comunique-se incontinenti o Juízo
da causa. Ciência deste agravo ao vistor oficial, para eventual manifestação em 15 dias, se assim lhe convier. Providencie-se
por telefone ou e-mail, certificando-se. Outrossim, dispensada a intimação dos agravados, porque não compareceram aos autos
principais. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 2069430-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra
S/A - Agravado: Merlin Copacabana Ltda - Agravado: Jose Ramiro Gandara Fernadez - Agravado: Juan Jose Pombo Gerpe
- Agravado: Avelino Fernandez Rivera - Agravado: Flavia Otero Suarez - Agravado: Marina Gandara Leston Rivera - Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 109/112, dos autos eletrônicos da execução apoiada em
cédula de crédito bancário, exigindo pagamento da importância de R$182.546,88 atualizada para fev/2021, que denegou ao
exequente agravante pedido de citação dos executados agravados pelo correio, determinando-lhe recolher a guia do oficial de
justiça, ou requerer expressamente a citação por precatória, pena de extinção do feito, na medida em que a citação na ação
executiva só pode se dar por mandado. Diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente, processe-se o recurso com liminar
de efeito ativo, utilizando-se o correio para o ato citatório no executivo, especialmente porque a citação pretendida tem amparo
legal (arts.246/ 247 do CPC/15) e jurisprudencial: Agravo de instrumento - Execução de despesas condominiais - Decisão inicial
que determina a citação da executada por mandado - descumprimento do art. 247 do CPC - Citação via correio que passou a
ser válida no processo de execução a partir da vigência da Lei 13.105/2015 - Recurso conhecido e provido (TJSP, 31ª Câmara
de Direito Privado, AI nº 2091426-06.2016.8.26.0000, REL. DES. FRANCISCO CASCONI, j. 24.05.2016). Em seguida aguardese amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo da C.Câmara e Turmas. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa do
inteiro teor deste despacho, o qual deverá tomar as providências cabíveis com a brevidade possível. Intimem-se os recorridos
pessoalmente, por carta com AR, para resposta em 15 dias (art. 1019 nº II do CPC/15). Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de
Sylos - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2071537-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Necias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º