Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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e legais efeitos, o cálculo apresentado à fl. 207. Dê-se ciência às partes e intime-se o sentenciado, por carta com aviso de
recebimento, para que efetuem o pagamento da multa, no prazo de dez (10) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 51
do Código Penal c.c artigo 164 e seguintes da LEP. Havendo recolhimento integral da pena pecuniária, comunique-se o Juízo
das Execuções Criminais competente para a execução da pena corporal ou da pena restritiva de direitos. Sendo infrutífera a
intimação, ou não efetuado o pagamento, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público para a execução
do valor devido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 02 de fevereiro de
2021. - ADV: RAFAEL BERLATO DE CAMARGO (OAB 286305/SP)
Processo 0011775-97.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Manoel Afonso Rocha de Oliveira - Julgo extinta a
punibilidade do sentenciado(a) MANOEL AFONSO ROCHA DE OLIVEIRA, (Alcunha: Chubaca), Brasileiro, Solteiro, Ajudante de
Pedreiro, RG 46.142.662, CPF 416.466.898-95, pai Dorival Antonio de Oliveira, mãe Arlinda Fatima da Rocha Oliveira, Nascido/
Nascida 26/06/1990, de cor Branco, natural de Palmeira D’oeste - SP. Local de prisão: Domiciliar, São Paulo - SP. Endereço: Rua
Jales, 318, Jardim Esmeralda, CEP 13454-040, Santa Bárbara d’Oeste - SP, diante do efetivo cumprimento da pena corporal,
conforme cálculo de fls.222/223, certidão de fls. 245, imposta nos autos de Processo Crime nº 1510572-20.2019.8.26.0019
da 1ª Vara Criminal Americana/SP. Expeça-se alvará de soltura, se necessário. Comuniquem-se o I.I.R.G.D, o T.R.E e Juiz da
Condenação. Oportunamente, procedam-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos. - ADV: JOSIEL
ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
Processo 0017593-30.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Raphael Weslly Augusto Pereira Valeriano - Julgo
extinta a punibilidade do sentenciado(a) RAPHAEL WESLLY AUGUSTO PEREIRA VALERIANO, (Alcunha: Não consta), Brasileiro,
Solteiro, Instalador, RG 40.083.808, pai Alvaro Augusto Valeriano, mãe Fatima Terezinha Pereira, Nascido/Nascida 21/03/1985,
natural de Americana - SP. Local de prisão: Domiciliar, São Paulo - SP. Endereço: Rua Vereador Leonel Graciane, 140, Conjunto
Habitacional Roberto Romano, Santa Bárbara d’Oeste - SP, diante do efetivo cumprimento da pena corporal, conforme cálculo
de fls.78/79, certidão e controle de fls. 90/91, imposta nos autos de Processo Crime nº 0001024-26.2017.8.26.0533 da 2ª
Vara Criminal local. Expeça-se alvará de soltura, se necessário. Comuniquem-se o I.I.R.G.D, o T.R.E e Juiz da Condenação.
Oportunamente, procedam-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos. - ADV: WILLIAM CESAR PINTO
DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP)
Processo 1010918-72.2018.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Justiça Pública - Tiago
Glauber Fernandes e outros - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da revisão criminal
interposta pelo corréu Thiago ( fls.1615/1618). Int. - ADV: CELIA REGINA LEONEL PONTELLO (OAB 275122/SP)
Processo 1500125-12.2021.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEITON DOS SANTOS MARIANO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, notifique(m)-se o(s)
denunciado(s) para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita e exceções, podendo argüir preliminares e invocar
todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco
(05) testemunhas. 1.1. No mesmo ato, deverá(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ser(em) advertido(a)(s) de que, na ausência de defesa
escrita, será indicado defensor dativo, colhendo-se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor.
Na defesa o réu deverá arrolar suas testemunhas, sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. 1.2. Sem
prejuízo, oficie-se à Subsecção da OAB local, por cautela, solicitando a indicação de advogado para defender os interesses do
réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa preliminar, no prazo
de dez (10) dias, bem como de sua nomeação, lavrando-se Termo de Compromisso. 1.3. Caso o acusado venha acompanhado
de defensor constituído ficará sem efeito a indicação, oficiando-se para o cancelamento da indicação, desentranhando-se o
referido documento, se necessário. 2. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões do que eventualmente constar em
relação ao acusado. 3. Oficie-se à VEC competente, comunicando o oferecimento de denúncia nos presentes autos, se o caso.
4. Nos termos da Lei nº 12.961/2014, considerando que o(s) laudo(s) de constatação provisória encontra(m)-se em ordem,
autorizo a destruição da substância entorpecente, guardando-se amostra suficiente para a elaboração do laudo definitivo. 4.1.
Oficie-se à autoridade policial competente, que deverá tomar todas as cautelas necessárias. 5- Determino que a autoridade
policial encaminhe o laudo de exame químico-toxicológico definitivo da substância apreendida e demais laudos de perícias
eventualmente elaboradas na fase inquisitorial, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente despacho, por cópia, como
ofício. 6. Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação
e audiência para interrogatório, instrução, debates e julgamento. Intime(m)-se, deprecando-se, se necessário. Santa Bárbara
d’Oeste, 09 de fevereiro de 2021. - ADV: SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP)
Processo 1500442-44.2020.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - KATIA MENDES FERREIRA - - ANDERSON PEDROSO DE OLIVEIRA - - DANILO MENDES FERREIRA - ALEX APARECIDO ALVES - - GLEISE GRAZIELI RENUZA e outro - Vistos. Recebo os recursos interpostos às fls. 2020, pelo
defensor dos réus KÁTIA MENDES FERREIRA, GLEISE GRAZIELI RENUZA, ALEX APARECIDO ALVES e DANILO MENDES
FEREIRA, bem como de fl. 2036, interposto pelo defensor do corréu ANDERSON PEDROSO DE OLIVEIRA. Abra-se vista à
defesa para suas razões e, somente com a apresentação das razões pelas defesas de todos os réus, ao Ministério Público
para contrarrazões. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Deixo de fixar os honorários
advocatícios, uma vez que os réus foram assistidos por patronos constituídos. Processado regularmente o recurso, cumpram-se
os dispostos nos Provimentos nºs 07/2007 e 08/2011, remetendo-se os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
com nossas homenagens. Anotando-se. Expeçam-se Guias de Recolhimento Provisórias em nome dos réus, remetendo-as
regularmente instruídas à Vara das Execuções Criminais competente. Prazo prescricional da pena aplicada: 23/03/2041 para
dos réus ALEX, ANDERSON, GLEISE e DANIEL e aos 23/03/2037 para a ré KÁTIA. No mais, certifique a serventia se o réu
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA foi intimado da sentença nos autos desmembrados nº 0002384-88.2020, bem como
se houve interposição ou renúncia de recurso pelo mesmo ou sua defensora. Intimem-se. Santa Bárbara d’Oeste, 05 de abril de
2021. - ADV: DIEGO GRACIANO DA SILVA (OAB 347998/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
Processo 1500659-87.2020.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABIANA DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 125/128: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º