Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
1809
quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento da execução fiscal, conduta
que se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta caracterizado o
abandono, eis que a Fazenda não cumpriu determinação imprescindível para o prosseguimento da execução fiscal, e não supriu
tal omissão mesmo após intimação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a extinção
da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. III, do CPC/2015) por
abandono da causa: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA
LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base
no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente
e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a
prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que
sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se
o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866 RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 13/09/2011, V.U.) Assim sendo, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e art. 771, parágrafo único, do CPC. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001205-15.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos. Equivocada a decisão anterior que, após constatar o abandono pela
exequente, apenas remeteu a execução fiscal ao arquivo sem que sentença fosse prolatada. Constatada a inércia em cumprir
determinação judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse
o regular andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção da execução fiscal. Intimada pessoalmente, a Fazenda Pública
quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento da execução fiscal, conduta
que se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta caracterizado o
abandono, eis que a Fazenda não cumpriu determinação imprescindível para o prosseguimento da execução fiscal, e não supriu
tal omissão mesmo após intimação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a extinção
da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. III, do CPC/2015) por
abandono da causa: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA
LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base
no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente
e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a
prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que
sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se
o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866 RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 13/09/2011, V.U.) Assim sendo, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e art. 771, parágrafo único, do CPC. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001206-97.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos. Equivocada a decisão anterior que, após constatar o abandono pela
exequente, apenas remeteu a execução fiscal ao arquivo sem que sentença fosse prolatada. Constatada a inércia em cumprir
determinação judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse
o regular andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção da execução fiscal. Intimada pessoalmente, a Fazenda Pública
quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento da execução fiscal, conduta
que se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta caracterizado o
abandono, eis que a Fazenda não cumpriu determinação imprescindível para o prosseguimento da execução fiscal, e não supriu
tal omissão mesmo após intimação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a extinção
da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. III, do CPC/2015) por
abandono da causa: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA
LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base
no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente
e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a
prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que
sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se
o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866 RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 13/09/2011, V.U.) Assim sendo, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e art. 771, parágrafo único, do CPC. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001207-82.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos. Equivocada a decisão anterior que, após constatar o abandono pela
exequente, apenas remeteu a execução fiscal ao arquivo sem que sentença fosse prolatada. Constatada a inércia em cumprir
determinação judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse
o regular andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção da execução fiscal. Intimada pessoalmente, a Fazenda Pública
quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento da execução fiscal, conduta
que se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta caracterizado o
abandono, eis que a Fazenda não cumpriu determinação imprescindível para o prosseguimento da execução fiscal, e não supriu
tal omissão mesmo após intimação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a extinção
da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. III, do CPC/2015) por
abandono da causa: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA
LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º