Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2065
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GLEISON
HEIJI FUJIMOTO (OAB 338174/SP)
Processo 1002115-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bradesco Auto/re Companhia de
Seguros - Felippe Tavares Leite - - Lourenço Cremonini Leite - Ciência às partes que o processo aguarda a devolução das
precatórias expedidas (fls.305/307) - ADV: LIGIA ARAUJO PEREIRA (OAB 365929/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/
SP)
Processo 1004766-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zorida Evangelista
Silva Santos - Banco Pan S.A - Vistos. Págs. 140/142: na jurisprudência invocada pela autora (ProAfR noREsp1846649/ MA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0329419-2 - Tema Repetitivo 1061), ao contrário do que ela
sustenta, o STJ não definiu ainda uma tese em qualquer sentido, porque apenas e por maioria deliberou pela afetação daquele
recurso ao rito dos recursos repetitivos, mas ainda não julgou o mérito de tal recurso (pelo menos não consta nesta data no
site do STJ tenha ele julgado o mérito). Portanto, não está este juízo atrelado ao entendimento que sequer ainda foi lá firmado.
Além disso, é da melhor doutrina a lição de que ônus da prova não se confunde com custeio de prova. Assim, o custeio da prova
é regido pela regra inserta no art. 95 do CPC que, no que de perto interessa, assim dispõe: “Art. 95. Cada parte adiantará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia
ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”. Sendo tal norma aplicável ao caso
dos autos, não há nada a modificar na decisão de fls. 134/135 que fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANA
NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), TAMIRIS ROSSETTO
MARTINS (OAB 323249/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005686-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Débora Regina Sertório Ciavdar meireles celular ltda - Vistos. Ante o recolhimento de taxa (págs. 116/118), resta prejudicado o requerimento de justiça gratuita
formulado pela ré. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades
ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto
controvertido: a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na inicial. Defiro a produção de prova pericial no
aparelho celular porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá,
em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na
fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem
qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: A concepção
objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de
julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as
partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para a realização de perícia, nomeio Carlos Eduardo Wadoski, habilitado(a)
nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, que deverá apresentar
em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Ante a concessão da justiça gratuita à autora, oficie-se à
DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao aludido
Portal. Intime-se o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e
apresentar quesitos. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para
entrega do laudo. Com a vinda do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias,
podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Se o caso, intime-se o perito para prestar
os esclarecimentos necessários. Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere-se em favor
do(a) perito(a) seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DÉBORA REGINA
SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1005742-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roven Empreend Imobiliarios
Ltda - Rodrigo Moreira Calixto - Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação. Nos termos do art.
1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, se forem suscitadas em contrarrazões as questões previstas no artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, fica
o recorrente intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias a respeito delas. No mais, se o apelado interpuser apelação
adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Finalmente, superada as formalidades previstas na lei, os
autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO
(OAB 400727/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1005856-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Moreira Calixto - Roven
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Esclareça o autor, no prazo de 05 dias, a petição de fls. 38/97 (recurso de apelação), haja
que vista que o número do processo constante naquela é divergente destes autos. - ADV: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO
(OAB 400727/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1006084-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda Ltda - José Carlos de Oliveira - - Felipe Mateus de Oliveira - PARA citação dos
requeridos, no endereço indicado às fls.18, deverá o autor recolher duas taxas de postagens, no valor de R$52,00 GUIA FEDTJ
CÓDIGO 120-11, no prazo de cinco dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na
forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1006804-29.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Parque Montalcino - V.M.T. - C.E.F.
- Vistos. Intimada a perita judicial da decisão que a nomeou para elaboração dos trabalhos (pág. 253), esta estimou seus
honorários na importância de R$ 3.200,00 (pág. 258). Instadas as partes a se manifestarem, sobreveio manifestação do
exequente aduzindo ser exorbitante a estimativa apresentada, tendo em vista a pouca complexidade do trabalho a ser realizado
pela perita, requerendo a fixação dos honorários periciais em no máximo 50% do valor estimado (págs. 262/263). Aberta
oportunidade à perita para manifestação, esta esclareceu que o valor atribuído está coerente, visto que a natureza do bem e o
serviço a ser realizado demandam 8 horas trabalhadas, ao custo de R$ 430,00 por hora, conforme o art. 9º do regulamento de
honorários do IBAPE/SP. Contudo, esta ofereceu desconto de 5%, reduzindo o valor estimado para R$ 3.040,00 (págs. 267/268).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º