Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os percentuais
deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Todos os
percentuais deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do
Tribunal. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS
(OAB 2285/MG), BRUNO PORRELLI SARTO (OAB 440026/SP)
Processo 1001346-12.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marilda Aparecida
Teixeira Gouveia - Banco Santander S.a. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C
I D O O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a produção de novas provas. No mérito, o pedido é procedente em parte. Alegou a parte Autora, em suma,
que cancelou serviço bancário, mas continuou a ser cobrada e, por não encontrar o requerimento de cancelamento, acabou por
saldar o débito. Ocorre que passado um tempo, encontrou o requerimento de modo que pretende reaver em dobro o quanto
pagou indevidamente e reparação por danos morais. Pois bem. No caso em tela há relação de consumo, o Autor afigura-se
como destinatário final dos bens e/ou serviços objeto da demanda (art. 2º do CDC) e a Ré, na qualidade de fornecedora/
prestadora de serviços, realizou sua comercialização no mercado de consumo (ar. 3º do CDC), desse modo a lide será analisada
à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela há possibilidade de inversão do ônus da
prova visto que de relação de consumo se cuida. Com efeito, a situação fática ora deduzida demonstra ser a parte autora
hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente, haja vista não possuir condições técnicas de produzir prova específica
acerca do defeito do produto fabricado pela requerida, nem condições financeiras a ela semelhantes, situação essa autorizadora
da aplicação da regra atinente à distribuição do ônus probandi. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o escólio de LEONARDO
DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 70, verbis: O conceito
de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à
carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento
técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus
da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do
direito. Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a
requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor,
dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir
do ônus probatório. Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do ônus da prova, que implica na aceitação da
veracidade do quanto afirmado pela autora, porquanto não há prova em contrário produzida pela parte adversa. Ainda que
assim não fosse, a parte Autor demonstrou por meio do documento de fls. 12 ter solicitado o cancelamento de sua conta
bancária, sendo desnecessárias maiores formalidades, que não a mera manifestação de vontade, uma vez que ninguém pode
ser obrigado a manter-se contratado contra sua vontade. O art. 473 do C.C. prevê a resilição unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, a qual opera mediante denúncia notificada à outra parte. Nos contratos por tempo
indeterminado admite-se implicitamente a denúncia dada a ideia de que ninguém é obrigado a se manter indefinidamente
vinculado a uma relação obrigacional. A propósito, trago à baila os ensinamentos de Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo.
Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Editora RENOVAR, 2006, p. 115-117): O poder de resilir será exercido por declaração
receptícia de vontade ou denúncia comunicada à outra parte, conforme estatui o art. 473. Nos contratos por tempo determinado,
a denúncia é o meio próprio para dissolvê-los e desempenha função liberatória. No presente caso, o fundamento para o poder
de resilir, que varia conforme a modalidade de contrato em que se exerce, seria a vontade presumida das partes. Sendo assim,
a denúncia, pelo fato de ser um meio lícito para pôr fim a contratos desse tipo, em geral, não precisa ser justificada. Sabem as
partes que os contratos por tempo indeterminado podem ser desfeitos, em qualquer momento, mediante simples declaração de
vontade. [...] Ademais, é prática comum de instituições financeiras utilizar-se de tal expediente malicioso, deixando de encerrar
conta bancária quanto solicitado e posteriormente apresentar saldo devedor, desprovido de realização de qualquer serviço,
aproveitando-se de consumidores desavisados. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com indenização por
dano moral Ausência de prova apta a demonstrar a validade e regularidade dos débitos impugnados Contratos de conta corrente
e cartão de crédito não coligidos Extratos unilaterais - Ônus que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do Código de Processo
Civil Débitos corretamente declarados inexigíveis Inexistência, porém, do dever de indenizar Anotações preexistentes Incidência
da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça Entendimento sedimento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973
Sentença reformada, em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1032307-31.2016.8.26.0001; Relator
(a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) “RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados - Conta corrente
encerrada - Cobrança de encargos e tarifas Inadmissibilidade - Banco-réu não comprova a origem da dívida - Inversão do ônus
da prova - Possibilidade - Art. 6º, VIII, do CDC - Cobrança indevida - Responsabilidade objetiva do Banco-réu - Dano moral Apontamento indevido nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito - Dano ‘in re ipsa’ - Desnecessidade de prova - Majoração
da indenização fixada na sentença (R$ 5.450,00) - Admissibilidade - Arbitramento em R$ 14.000,00 - Atualização do valor da
condenação deve ser condizente com a responsabilidade civil contratual aqui aferida - Recurso da autora parcialmente provido,
com observação - Recurso do réu desprovido.” (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado Ap 0001970-49.2010.8.26.0369/Monte
Aprazível Rel. Des. Álvaro Torres Júnior j. 26.05.2014); “Declaratória - Inexigibilidade - Alegação, pela autora, de inexistência de
abertura de conta corrente, mas sim de conta salário - Ausência de contrato para renegociação de débito oriundo da suposta
utilização de limite de cheque especial - Origem da dívida não comprovada, ônus que competia ao estabelecimento bancário
(...)” (TJSP 17ª Câmara de Direito Privado Ap 0032279-08.2011.8.26.0405/Osasco Rel. Des. Luiz Sabbato j. 02.07.2012); Assim,
tendo provado que o valor cobrado era indevido, forçoso reconhecer o direito de restituição da quantia. E mais, verificada a
abusividade da cobrança em tela, impende reconhecer a incidência do disposto no art. 42 parágrafo único do Código de Defesa
do Consumidor, segundo o qual: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do débito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como
ensina LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA (Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, Editora Impetus, 6ª
Edição, 2010, p. 271): Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior do que o devido, tem direito a
receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo quando o fornecedor provar
que o erro se deu por engano justificável(...). Primeiramente é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro)
somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida e 2) pagamento em excesso. Dessa feita, comprovado o pagamento
indevido do montante (fls. 14/16), impositiva a devolução da quantia acrescida do indébito. Saliente-se, por oportuno, que o
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