Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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esclarecimento acerca da propositura desta ação, em razão de ação anteriormente distribuída sob n. 1000811.51.2021.8.26.0407,
em que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1001325-38.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rizzi Materiais para Construção
Osvaldo Cruz Ltda - Me - Eder Roberto de Assis - Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade do
executado, suficientes para garantia do débito remanescente de R$ 1.996,75, atualizado até o mês de junho/2020, já deduzida a
penhora on line parcial de pg. 71, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de pg. 71 (R$ 45,25) em favor da exequente (formulário MLE à pg. 76). Oficiese à SERASA para baixa da restrição em nome do executado (processo 1001325-38.2020.8.26.0407 - distribuído 24/06/2020
- valor R$ 2.042,00 - executado: Eder Roberto de Assis - CPF: 306.821.638-99). Ante o desinteresse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado da data da intimação da(s) parte(s), arquivando-se estes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1002483-31.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gloria Regina
Sala - - Sidnei Sala - Evandro dos Santos Almeida - - Eiji Miyakubo - Ante o exposto: 1) Julgo extinta a demanda proposta por
Glória Regina Sala e Sidnei Sala em face de Eiji Miyakubo, ante ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no art. 485, VI,
CPC. 2) julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Glória Regina Sala e Sidnei Sala em face de Evandro dos Santos
Almeida, para condená-lo a pagar aos autores, a título de danos materiais o valor de R$4.672,00, corrigido monetariamente
pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% a contar do evento danoso (11/07/2020). Em consequência resolvo o mérito,
com fundamento no art. 487, I, CPC. Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, salvo na
hipótese de recurso quando deverá ser observado o disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado,
manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: IONE TONON FERNANDES (OAB 197752/SP), JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 153099/SP), PRISCILA
ANDREIA BALISTA (OAB 308292/SP)
Processo 1002664-32.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Adriana dos Santos Barbosa - Vistos. Aguarde-se pelo prazo cinco dias resposta da requerida com
relação a contraproposta da autora. Decorrido, conclusos os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: RODRIGO
MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1002722-35.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia
Carvalho de Lima - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Cada parte arcará com eventuais honorários
contratados de seu procurador. Não há custas ou honorários, nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Certifique-se o trânsito nesta data e arquive-se os
autos. Eventual descumprimento a ser comunicado pela parte, por peticionamento de incidente de cumprimento de sentença.
Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em
audiência, fica consignado que todo o ato da audiência foi realizado nos termos dos Provimentos 2554/2020 e 2557/2020, sendo
a audiência gravada e uma cópia da gravação arquivada no Microsoft OneDrive, disponível, nos termos da certidão retro”. .
NADA MAIS. Do que para constar, lavrei o presente, que vai devidamente assinado. Eu, Rosa Ferrari Kuradomi Rocha - ADV:
SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA
(OAB 135068/SP), ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP)
Processo 1002722-35.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia
Carvalho de Lima - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Ciência à autora da petição e depósito
judicial de pgs. 131/133, devendo juntar formulário MLE devidamente preenchido para expedição de mandado de levantamento
eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA
(OAB 135068/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP)
Processo 1002837-56.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - David
Alan Marques - Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e
julgo parcialmente procedente o pedido formulado por David Alan Marques em face de Finama S/A- Crédito Financiamento
e Investimento para: A) DECLARAR inexigível o contrato descrito na inicial e, por consequência o cancelamento do protesto
efetivado pela ré, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de ser feito pelo autor às expensas da
ré. B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente,
de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta data, na forma como preconiza a súmula n.º 362 do STJ, e acrescido
de juros moratórios simples de 1% ao mês da mesma data. Sem condenação em custas e honorários, SALVO NA HIPÓTESE
DE RECURSO (art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95) Com o trânsito em julgado, manifestem-se as partes em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB
131474/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP), LUÍS GUILHERME PUTTINI POLO (OAB 445073/SP)
Processo 1002884-30.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Claudia Neves dos
Santos - Maria Angélica Teixeira Trintin - Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade do(a)
executado(a), inclusive através de penhora on line e pesquisa de veículos via “renajud”, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Oficie-se à SERASA para baixa da restrição em nome da executada
(processo 1002884-30.2020.8.26.0407 - distribuído 14/12/2020 - valor R$ 1.900,47 - executada: - ADV: GILSON RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 354544/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2021
Processo 0000621-08.2021.8.26.0407 (processo principal 0002171-72.2020.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - JOAO JOSE DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Manifestese a entidade devedora acerca do valor apresentado pelo autor a título de liquidação de sentença (pg. 8). Prazo: 15 (quinze)
dias. - ADV: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP), LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB
301874/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP)
Processo 0000621-08.2021.8.26.0407 (processo principal 0002171-72.2020.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - JOAO JOSE DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º