Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2163
Processo 1505793-66.2020.8.26.0090 (apensado ao processo 1500040-31.2020.8.26.0090) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - Ceg Engenharia S/s Ltda - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos
e exceções permanecerão suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as
partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por
advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV:
RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA (OAB 405760/SP),
GIOVANNA MASCHIETTO GUERRA (OAB 383028/SP)
Processo 1505806-65.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Vita Orthos Sevicos Medicos Ltda
- VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em
arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação,
requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5)
dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO (OAB
143480/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP)
Processo 1505808-35.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mazzoconsult-consultores
Associados Eireli - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão
suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de
nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguardese por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO
(OAB 186010/SP), CELSO ALVES FEITOSA (OAB 26464/SP)
Processo 1506115-86.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cmo Construcoes e Engenharia
Ltda - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos,
em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova
intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por
cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: PAULO AYRES BARRETO (OAB 80600/
SP), CARLA DE LOURDES GONCALVES (OAB 137881/SP), SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO (OAB 246822/SP)
Processo 1506119-26.2020.8.26.0090 (apensado ao processo 1500040-31.2020.8.26.0090) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - Ceg Engenharia S/s Ltda - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos
e exceções permanecerão suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as
partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por
advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV:
RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), GIOVANNA MASCHIETTO GUERRA (OAB 383028/SP)
Processo 1506147-91.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Dvc Consultoria Contabil e
Tributaria Ltda - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade,
um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção de préexecutividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos
honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade
Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO”
(Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como
ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a
serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à
instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor
original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro
garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
Processo 1506183-36.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Oncomed Serv. Medicos Em Clinica
e Cirurgia On - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º