Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
1553
envolvido em crimes de Trânsito formulado pela requerente LOCALIZA RENT A CAR S.A. O Ministério Público se manifestou às
fls. 45. Como se observa, de acordo com o § 1º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição do veículo removido
só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos
na legislação específica. O pedido de restituição de bem, foi apreciado às fls. 41, deferido, não abarcando a isenção de custas.
Portanto acolho a manifestação ministerial de fls. 45 para INDEFERIR o pedido formulado às fls. 42 por falta de amparo legal.
Int. S.B.Campo, data da assinatura digital. Sandra Regina Nostre Marques Juíza de Direito - ADV: SIGISFREDO HOEPERS
(OAB 186884/SP)
Processo 1500258-13.2019.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Jefferson
Sobral de Lima - Autos n°:1500258-13.2019.8.26.0537 Controle nº. 2019/000332 Data da Audiência:08/02/2021, às 13:30h
Presentes: MM(a). Juiz(a) de Direito Titular: Dra. Sandra Regina Nostre Marques (presencial) Dr(a). Promotor(a) de Justiça:
Dra. Mariana Máris Lessa (virtual) Ré(u)(s): Jefferson Sobral de Lima (virtual) Testemunha(s): - Edmilson Leite Pinto (acusação)
(presencial) Ausente: Dr(a). Defensor(a) constituído: Dr.(a) Sergio Luiz dos Santos OAB 102599/SP (virtual), em razão de
problemas técnicos em ingressar na sala virtual Abertos os trabalhos: Inicialmente, o(a) MM(ª). Juiz(a) determinou a abertura
do presente termo para que ficasse constando que, com a prévia concordância das partes, foi realizada a Audiência MISTA por
meio da ferramenta “Microsoft Teams”, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Pela Dra. Promotora foi dito que insistia na
oitiva da(s) testemunha(s) Edmilson. Pela(o) MM(a). Juiz(a) de Direito foi dito que: Tendo em vista as dificuldades do defensor
em ingressar em audiência virtual, redesigno a presente audiência para o dia 27 de maio de 2021, às 13:30 horas e a fim de
evitar mais delongas, determino que o comparecimento tanto do réu quanto de seu defensor se faça de forma presencial. Intimese o defensor. Saem os presentes intimados. O presente termo foi assinado eletronicamente pela MM. Juíza, nos termos do
artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Por não ter sido solicitada, não foi encaminhada cópia do
presente termo às partes para conferência (art. 154 das N.J.C.G.J.). NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado digitalmente. Eu, lyn Escrevente Técnico Judiciário, subsc. - ADV: SERGIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 102599/SP)
Processo 1501739-74.2020.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - CLAUDIO ALEXANDRE FERREIRA
BARROS - Intimação da Defesa nos termos da r. decisão de fls. 87. - ADV: PAULO EDUARDO DE MENEZES DIAS (OAB
217060/SP), RUBENS PINHEIRO DE SOUSA (OAB 409394/SP)
Processo 1502085-59.2019.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Romildo Panta da Silva - Autos digitais controle nº 2380/2019: Vistos. Retifico o despacho de fls. 196 no trecho que constou
como data e horário da audiência em 26/05/2021, às 16h40min, para nele fazer constar que a solenidade está agendada para
o “dia 26/05/2021, às 13h40min”, conforme decisão de fls. 170/172. Ciência às partes. Int. - ADV: CRISTIANO MATOS DE
ANDRADE (OAB 210879/SP)
Processo 1521440-71.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ANTONIO GOMES MOTA - Autos
digitais controle nº 2594/2019 Vistos. ANTONIO GOMES MOTA, qualificado às fls. 22, foi denunciado pelo Ministério Público
como incurso no artigo 129, caput e §9°, do Código Penal, combinado com os dispositivos elencados na Lei n° 11.340/2006,
porque, no dia de por volta das na residência situada na Rua Floral, nº 110, bairro Baeta Neve, nesta cidade e comarca de São
Bernardo do Campo, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua
companheira Guimar Ribeiro Rocha, causando-lhe lesões corporais leves, conforme laudo encartado aos autos. Segundo o
apurado, o denunciado e a vítima convivem em união estável há 25 anos e deste relacionamento possuem duas filhas, mas já
estão separados de corpos há 02 anos, pois o relacionamento não é harmônico, ocorrendo discussões frequentes, embora
ainda residam juntos no mesmo imóvel. No dia dos fatos, durante mais uma discussão, o denunciado ofendeu a vítima
verbalmente e em seguida a agrediu com socos, bem como a segurou pelo pescoço e a jogou contra a parede, causando-lhe
lesões corporais de natureza leve, como equimose arroxeada em lábio superior direito, ferida contusa em mucosa bucal à
direita, escoriações em primeiro dedo da mão direita e no pescoço à esquerda (laudo de lesão corporal às fls.08/09). A denúncia
foi instruída com o inquérito policial de fls. 03/31, tendo sido arrolada apenas a vítima pela acusação. A denúncia foi recebida em
22.01.2020 sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 36/37). O réu
foi citado pessoalmente em 14.08.2020 (fls. 53). Folha de antecedentes estadual encontra-se juntada a fls. 43. Laudo de exame
de corpo de delito da vítima acha-se juntado a fls. 10/11. A Defesa ofertou resposta (fls. 58 e 59/60). Pela decisão de fls. 70/71
foi ratificado o recebimento da denúncia. Em audiência, foi ouvida a vítima, seguindo-se com o interrogatório do réu. Na
sequência, as partes debatarem oralmente, tendo o Ministério Público sustentado pedido de condenação do réu nos moldes da
denúncia, e a Defesa, sua absolvição, alegando insuficiência probatória para a condenação e que houve uma mera desinteligência
entre o casal, ressaltando a primariedade e os predicados do réu (fls. 84/89). É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente.
A materialidade delitiva evidencia-se pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima juntado a fls. 10/11, o qual confirmou que
a ofendida apresentava equimose arroxeada em lábio superior direito, ferida contusa em mucosa bucal à direita (na mesma
topografia da referida equimose), escoriações em primeiro dedo da mão direito e no pescoço à esquerda. A autoria, por outro
lado, restou comprovada. Ouvido na fase inquisitorial, o réu declarou convive com Guimar há aproximadamente 26 anos advindo
duas filhas dessa união. Aduziu que o relacionamento não era harmônico e o motivo era que Guimar iniciava discussões consigo
por motivos banais. Disse que Guimar o ofendia constantemente dizendo “filho da puta...corno...viado...você é um lixo” (sic).
Negou ser explosivo, negou ser agressivo e negou fazer uso de entorpecentes. Confirmou que fazia uso de bebida alcoólica nos
finais de semana. Na data dos fatos, Guimar chegou em casa de madruga (03h00 manhã aproximadamente) “bêbada” (sic),
sendo que veio a questioná-la sobreonde ela estava. Nisso, Guimar ficou agressiva e partiu para cima dele, pegando no colarinho
da blusa dele de forma que rasgou a roupa. Nisso empurrou Guimar tendo ela batido as costas na parede. Disse que Guimar
continuou partindo para cima dele, enquanto a empurrava, sendo que segurava nos dois braços dela para que ela parasse de
fazer isso. Disse que Guimar fez isso várias vezes. Durante o entrevero, Thais apareceu e pediu para os dois pararem de brigar
e que foi ela quem separou a briga. Informa que foi para um canto da garagem, enquanto Guimar foi para o outro lado ficando
próxima ao portão da garagem; que Guimar continuava xingando o declarante dizendo “lixo...corno...viado” (sic) bem como
partia para cima dele, porém Thais segurava a mãe o tempo inteiro. Nisso, Guimar chutou o portão da garagem diversas vezes
e causou danos ao objeto; que após desferir chutes no portão, Guimar quis quebrar o carro que ficava na garagem (veículo que
pertencia a seu amigo) e disse que iria fazer isso para fazer com que ele pagasse os danos. Disse que ela tentou, mas foi
impedida. Em seguida, Guimar entrou em casa e ele foi para a outra casa que pertence a ele também localizada na parte de
cima. Esclarece que a casa pertence ao casal. Relata que não restou lesionado do entrevero, porém, informou que já foi agredido
por Guimar, mas nunca registrou Boletim de Ocorrência em face dela. Nega que tenha agredido, nega que tenha ameaçado e
confirma que ofendeu Guimar. Por fim, informa que nunca mais teve problemas com Guimar (vide fls. 22). Em Juízo, o réu
Antônio Gomes da Mota referiu que no dia dos fatos a vítima chegou em casa por volta das 2h30 min da madrugada. Ela chegou
e ficou na garagem. Quando foi conversar com ela, a vítima começou a lhe desferir socos, patadas e coices. Além disso, chutou
o portão e começou a amassar o carro, momento em que a filha do casal conseguiu segurá-la. Disse que como ela estava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º