Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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ou seja, no mínimo R$337,17. 4. Com esses fundamentos, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs:
Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP) - Hugo Leonardo Torres de Oliveira (OAB: 335075/SP) - Ricardo Sanches (OAB: 76299/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1019962-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros
S.A - Apelado: ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1. Fls. 296/297: Após o julgamento do recurso de apelação da autora SOMPO
SEGUROS S.A., ela e a ré, ELEKTRO REDES S/A, noticiam a celebração de acordo quanto aos honorários de sucumbência.
Estando o instrumento devidamente assinado, sendo o cumprimento da avença confirmado pela ré e cuidando-se de direito
disponível, homologo a composição das partes nesse ponto, consoante art. 932, I, do CPC/15. 2. Decorrido o prazo para
recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao Juízo de origem para conhecimento e demais providências
cabíveis. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Bruno Henrique Goncalves
(OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1020003-10.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Erico
Barreto Bacelar - Embargda: Marlene Silva Carbone - Interessado: Crivelente & Carbone Consultoria (ccc) - 1. Cuida-se de
embargos declaratórios opostos à decisão de fls. 3301 que determinou ao apelante o complemento do preparo recursal, que
deve ser calculado sobre o proveito econômico almejado, qual seja, 4% sobre o valor perseguido na execução (R$243.154,51),
cuja sentença recorrida reconheceu haver excesso, entendendo como devido apenas o valor de R$2.865,63, além de arbitrar
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso em favor do patrono da embargante, ora recorrida. 2. Em suas
razões de declaração, sustenta o exequente apelante que o valor liquidado pela sentença é de R$2.865,63, além dos honorário
que perfazem o montante de R$27.181,08. Diz haver obscuridade e erro material, além de teses preliminares que devem ser
reconhecidas de ofício independentemente de preparo. Ademais, a crise que assola o país em tempos de pandemia acarretou
a queda de movimento nas ruas, prejudicando seus rendimentos, sendo assegurado o acesso à Justiça também às pessoas
jurídicas (Súmula 481 do STJ, art. 98, CPC/15 e art. 790, § 3º, CLT), pelo que pretende o acolhimento dos embargos. 3. Contudo,
os declaratórios devem ser desacolhidos, pois o decisório superior bem examinou a questão do preparo recursal sob enfoque
do art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003. 4. Anote-se que, dentre os pedidos formulados pelo apelante, consta: Seja revista
a sentença ora recorrida para Improceder os Embargos da Apelada e dar a devida procedência a esta Apelação no intuito de:
A. Deixar de premiar a própria torpeza da Apelada que é única e exclusiva Autora do contrato ora executado e do qual solicita a
nulidade. B. Anular o julgado EXTRA e ULTRA PETITA feito pelo juízo a quo. C. Rever e adequar os valores exequendos aos reais
e confessados pela própria Apelada. D. Seja revista a aplicação dos honorários de sucumbência àquele que não deu causa ao
processo e sobretudo quanto ao seu Excesso e base de cálculo indevidamente aplicada em sentença. (sic fls. 2940) 5. Portanto,
não pode pretender que o valor do preparo seja recolhido sobre o valor que já lhe foi atribuído (R$2.865,63) e acrescido apenas
da condenação da verba honorária, sob o singelo argumento de ser esse o valor líquido da sentença conforme preceituado pelo
§ 2º da Lei Estadual 11.608/2003: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será
calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim,
pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. 6. Contudo, não obstante as
confusas razões recursais, aliás reiteradas nos presentes embargos de declaração, que fazem inclusive menção à concessão
de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o que aqui não se cogita, não há como deixar de verificar que o apelante,
advogado em causa própria, pretende seja restabelecida a integralidade de sua pretensão executiva pelo montante total dos
haveres que alega ter direito em razão do distrato da sociedade havida com a executada, sendo esse o proveito econômico
almejado. 7. Nesse sentido: Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do relator que indeferiu a revisão do valor
da causa e determinou a complementação do preparo recursal. Preparo recursal que deve ser calculado com base no valor da
causa. Aplicação do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Valor da causa que é atribuído pela parte e deve corresponder
ao proveito econômico pretendido. Recorrente que pretende a liberação da constrição da integralidade do imóvel penhorado nos
autos da execução. Ausência de motivo que justifique a pretendida redução. Inviabilidade, ainda, do parcelamento do preparo
diante da ausência de provas da impossibilidade de arcar com a integralidade de referida despesa. Recurso não provido.
(TJSP, Agravo Interno n. 1056982-13.3030.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Cesar Lacerda, j. 07.04.2021) 8.
No mais, sequer se compreende quais seriam as alegadas questões de ordem pública ou erro material, anotando-se que o
preparo recursal é condição de admissibilidade para análise de toda a matéria aventada nas razões de apelação. 9. Com esses
fundamentos, ficam rejeitados os embargos de declaração. 9. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Erico Barreto
Bacelar (OAB: 276889/SP) (Causa própria) - Luis Sidnei Alves (OAB: 341858/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio
- Salas 211/213
Nº 2069430-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Merlin Copacabana Ltda - Agravado: Jose Ramiro Gandara Fernadez - Agravado: Juan Jose Pombo
Gerpe - Agravado: Avelino Fernandez Rivera - Agravado: Flavia Otero Suarez - Agravado: Marina Gandara Leston Rivera - 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 109/112, dos autos eletrônicos da execução apoiada em
cédula de crédito bancário, exigindo pagamento da importância de R$182.546,88 atualizada para fev/2021, que denegou ao
exequente agravante pedido de citação dos executados agravados pelo correio, determinando-lhe recolher a guia do oficial de
justiça, ou requerer expressamente a citação por precatória, pena de extinção do feito, na medida em que a citação na ação
executiva só pode se dar por mandado. 2. O recurso foi recebido com liminar de efeito ativo (fls. 14/15), sendo certo que houve
reconsideração por parte do juízo a quo, inclusive já expedidas as cartas citatórias com AR. 3. Ante o exposto, nos termos do
art. 1.018, § 1º, CPC/15, nega-se seguimento de plano ao recurso. 4. Oportunamente, ao arquivo. 5. Intimem-se. - Magistrado(a)
Jovino de Sylos - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2080951-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Gisele
Peluci Viveiros - Agravado: Banco Itaú S/A - Voto nº 39.121 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de
fls. 98 que, nos autos da ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento, praticamente negou a gratuidade da
justiça pretendida pela agravante. 2. Segundo a agravante, a decisão não pode prevalecer posto que a Lei 1.060/50 autoriza
a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração da parte de que não dispõe de condições para custear o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º