Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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de 2021, às 15 horas e 30 minutos, a realizar-se por videoconferência. Renovem-se as intimações e recolham-se eventuais
mandados pendentes de cumprimento. Intime-se. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), TYNA
JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)
Processo 1500286-97.2019.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - DONIZETI APARECIDO DA SILVA Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado, para condenar o réuDONIZETI APARECIDO DA SILVA
nas sanções do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, a 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Arbitro honorários para o colendo defensor nomeado nos autos, se o caso, nos termos do convênio OAB/PGE. Após o trânsito
em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o
disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais
competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. b)
Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do
art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve
ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. P.R.I - ADV: MAIKEO SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/
SP)
Processo 1500746-23.2018.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOHNNY MANOEL DOS
SANTOS BARBOSA - Diante da impossibilidade de participação da defensora, redesigno a audiência para os mesmos fins, qual
seja, interrogatório, instrução, debates e julgamento, para o dia 17 de junho de 2021, às 16 horas e 30 minutos, a realizar-se por
videoconferência, nos moldes da decisão de fls. 204/205. Renovem-se as intimações. - ADV: CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB
405253/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2021
Processo 1000491-18.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Valdemir Galone Vistos. Trata-se de ação em que o requerente, na condição de policial militar e atualmente lotado no Comando do 3º Pelotão, da
1ª Companhia, do 43º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, localizado nesta cidade de Pontal/SP, afirmou que a
ré, com base na Lei Complementar nº 173/2020, suspendeu a contagem de tempo para fins de aquisição dos direitos decorrentes
do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e de licença-prêmio. Sustentou a inconstitucionalidade de tal regra
normativa no tocante à autonomia administrativa dos entes federativos. Assim, pleiteia a continuidade do cômputo do tempo de
serviço, inclusive para fins de pagamento, fruição e conversão em pecúnia desses benefícios, apostilando-se em seu prontuário.
Outrossim, a parte autora atribuiu à presente causa, de forma aleatória, o valor de R$ 1.000,00, deixando, por sua vez, de
juntar aos autos a respectiva planilha de cálculo do débito atualizado dentro dos parâmetros que entende ser o correto. Neste
contexto, considerando que a parte autora detém de todos os dados para a realização dos cálculos, entendo que não há como
ser admitido o valor atribuído à causa porque em desacordo com a legislação vigente (artigo 292, § 1º, do Código de Processo
Civil), e, ainda, para a correta determinação do Juízo competente, visto que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente
o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo2º,§ 4º, da Lei12.153/09. Por esses fundamentos, intime-se a parte
autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para que providencie, no prazo de quinze dias úteis (artigo 12-A, da Lei
nº 9.099/95), a correção do valor dado à causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor com a respectiva apresentação
da planilha de cálculo da verba pretendida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Int.. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000492-03.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valdemir
Galone - Vistos. Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Outrossim,
considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(artigo 7º da Lei nº 12.153/09), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem
transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a fazenda estadual,
via portal eletrônico, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), cientificando a
requerida que, caso tenha proposta de acordo para a matéria em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do
FONAJEF. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, do conteúdo da presente decisão. Int. Prov..
- ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1001370-59.2020.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Tábata Huana Filipini Quaranta
- Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por TÁBATA HUANA FILIPINI QUARANTA em face do
MUNICÍPIO DE PONTAL, o que faço para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito e imposição de multa nº 5P0196371,
lavrado sobre o veículo Fiat / Bravo, ano de fabricação 2011, modelo 2012, EWR 9919 placa, RENAVAM 00412375796, bem
como a inexigibilidade do respectivo débito e, finalmente, condeno o ente requerido ao pagamento em favor da autora da
quantia de R$ 297,34 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de
correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do desembolso (30 de novembro
de 2020), além de juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação (20 de novembro de 2020).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando-o do teor desta sentença, bem como para que exclua o auto
de infração de trânsito e imposição de multa nº 5P0196371 e respectiva pontuação do prontuário da requerente, extinguindose, por consequência, eventual processo administrativo. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Nos
termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Intimemse as partes do teor desta sentença. Em sendo o processo digital, intime-se o Município de Pontal e/ou suas autarquias através
do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 418/2020. Por
fim, declaro encerrada esta fase processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. P.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo. Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, artigo 4º
da Lei Estadual 11.608/2003, além do Comunicado SPI nº 77/2015, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual
deverá ser interposto, no prazo de 10 dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), a contar da intimação da sentença, o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º