Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2395
194217/SP)
Processo 0002755-42.2016.8.26.0129 (processo principal 0003827-69.2013.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Cristina Maringolo Pisso - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Com base no art. 924, inc. II, do CPC/2015, EXTINGO A EXECUÇÃO para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei, observada eventual isenção. Diante da manifesta ausência de interesse recursal,
determino certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado, e oportunamente, inexistindo questões outras pendentes de
enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NELSON
VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP)
Processo 0003625-19.2018.8.26.0129 (processo principal 0001809-07.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Egydio Pelegrini Júnior - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini Superbid Leilões Judiciais - Guilherme Martins dos Santos - Parte: Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini. Nº da CDA: 1301415689
- ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), JOSANETE
MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), GUILHERME MARTINS DOS
SANTOS (OAB 345782/SP)
Processo 0003625-19.2018.8.26.0129 (processo principal 0001809-07.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Egydio Pelegrini Júnior - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini
- Superbid Leilões Judiciais - Guilherme Martins dos Santos - Aviso do Cartório à Executada: 1) Nos termos do Comunicado
211/2019 de 12/02/2019, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 35,26, guia FEDTJ código
206-2; 2) Colacionar aos autos o Formulário-MLE preenchido, para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. ADV: JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/
SP), PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), GUILHERME MARTINS DOS
SANTOS (OAB 345782/SP)
Processo 0003866-61.2016.8.26.0129 (processo principal 0001281-07.2014.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Mário Marcos Fagiani - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS - Vistos. Com base no art. 924, inc. II, do CPC/2015, EXTINGO A EXECUÇÃO
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei, observada eventual isenção. Diante da manifesta
ausência de interesse recursal, determino certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado, e oportunamente, inexistindo
questões outras pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), JOAO PAULO
CHELOTTI (OAB 262081/SP)
Processo 1000018-15.2017.8.26.0129 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.P. - Z.P. - V.P. - M.C.P. - Vistos. A curatela foi
deferida por prazo indeterminado, assim sendo, desnecessário prestar novo compromisso. Cota retro, parte final: atenda a
requente em 15 (quinze) dias. Cumprida a providência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação,
e na sequência, tornem conclusos. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP),
MARCELA DOS SANTOS SARTORI PIRES (OAB 337652/SP), ISABELA FERNANDA PICOLI (OAB 442963/SP)
Processo 1000062-92.2021.8.26.0129 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.M. - D.M.M. - Vistos. Considerando os holerites
carreados às fls.56/64, não vislumbro a hipossuficiência aventada pelo requerido, assim sendo, INDEFIRO a gratuidade
pleiteada, devendo promover o recolhimento das custas e despesas processuais a seu cargo no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inércia, proceda a serventia conforme disciplinado nas NSCGJ para notificação pessoal e inscrição do débito na dívida
ativa da FESP. HOMOLOGO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal nos moldes delineados no pedido de fls.111/114. Oficiese ao órgão pagador para os ajustes que se fizerem necessários no desconto em folha da pensão alimentícia. Ato contínuo,
EXTINGO O PROCESSO RESOLVENDO O MÉRITO com base no art. 487, inc. III, alínea “b”, do codex. Diante da manifesta
ausência de interesse recursal e da preclusão lógica no tocante à parte homologatória do presente pronunciamento, o trânsito
em julgado desse capítulo ocorre nesta data, assim sendo, determino certifique-se e expeça-se o competente mandado de
averbação para regularização dos assentos de registro civil, atentando para o fato de que a mulher voltará a utilizar o nome de
solteira. Oportunamente, superado o prazo recursal relativo ao remanescente do julgado, concretizados os comandos exarados
linhas acima e inexistindo questões outras pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das
formalidades e cautelas de praxe. Ciência ao Parquet. P.I.C. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP),
JOÃO FELIPE CONTIN REMIGIO (OAB 341831/SP)
Processo 1000073-24.2021.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Francisco Aparecido
Alves da Silva - Banco J. Safra S.A. - Vistos. FRANCISCO APARECIDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação
declaratória de revisão de cláusula contratual em face do BANCO J SAFRA S.A., igualmente qualificado, com quem alegou ter
realizado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Afirmou ter recebido poucas informações sobre os
termos da avença e que não lhe fora entregue o contrato, o qual teve conhecimento somente no momento posterior, não sendo
disponibilizada outras opções de financiamento. Alegou ter aceitado os termos pactuados apenas por necessidade, sendo que
no início do pagamento das parcelas pactuadas tomou conhecimento da existências de diversas cláusulas e valores
desconhecidos, que o colocaram em desvantagem econômica. Aduziu sobre a existência de cartel na esfera bancária, com a
utilização de um sistema obrigatório de amortização pela tabela PRICE. Alegou que a cláusula de registro de contrato no valor
de R$ 146,91 foi cobrada de forma abusiva. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, de forma a adequa-los são patamar
máximo dos juros moratórios, sem que seja superior a 1% ao mês ou à taxa Selic. Alegou indevida a cobrança de juros
capitalizados ante a falta de previsão contratual e abusiva a cobrança de taxas vedadas no julgamento do tema de repercussão
geral n. 958 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de liminar autorizando a consignação do valor que
entende como incontroverso. Juntou documentos (fls. 12/37). Os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de
tutela de urgência foram indeferidos (fls. 38/39 e 50/51). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 55/121). Em sede
preliminar, alegou a inépcia da inicial, que não preenchimento dos requisitos legais e realização de pedido genérico. Impugnou
o pedido de gratuidade judiciária e do valor apontado como incontroverso. Alegou litigância de má-fé e a existência de inúmeros
processos movidos pelo defensor da parte autora. No mérito, sustentou sobre a inexistência de vício na contratação, que foi
realizada com a livre manifestação de vontade do autor. Invocou o princípio da boa-fé objetiva. Discorreu sobre a legalidade da
cédula de crédito bancário à luz da Lei 10.931/2004. Impugnou a aplicação das regras do CDC como fundamento da revisão do
contrato. Aduziu acerca da legalidade dos juros remuneratórios e impossibilidade de limitação à taxa de 12% ao ano, citando
jurisprudência correlata e possibilidade de capitalização. Sustentou sobre a legalidade dos encargos moratórios. Invocou os
princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Argumento sobre a inaplicabilidade da Súmula 379/STJ e
impossibilidade de correção pela taxa Selic. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, inclusive o valor apontado como
incontroverso. Discorreu sobre a legalidade das tarifas cobradas no contrato. Subsidiariamente, pugnou pela compensação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º