Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento
administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele
for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de
fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III: (i) em sendo o credor beneficiário da
justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (ii) caso não beneficiário da
justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de
bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES DA COSTA TIEZZI (OAB 192177/SP)
Processo 0001109-95.2021.8.26.0266 (processo principal 1005966-41.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda - VISTOS. I) Intime-se o pólo devedor para que no
prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. A intimação
deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do
CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente
poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem
pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da
multa e dos honorários. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra
forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para
penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento
administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele
for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de
fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III: (i) em sendo o credor beneficiário da
justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (ii) caso não beneficiário da
justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de
bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)
Processo 0001110-80.2021.8.26.0266 (processo principal 1004092-21.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Suspensão da Exigibilidade - Moracy Ribeiro do Val - VISTOS. I) Intime-se o pólo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. A intimação deve ser pelo Diário da
Justiça, na pessoa do advogado. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias
elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão
incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial,
a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO,
i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários. a) Apresentada
a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III: (i) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; (ii) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o
credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se.
- ADV: GISELE BORGES FIORAVANTE (OAB 169782/SP)
Processo 0001111-65.2021.8.26.0266 (processo principal 1005779-33.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roselita de Brito Croda - - Renê de Brito Croda - - Renato de Brito
Croda - - Marco de Brito Croda - VISTOS. I) Intime-se o pólo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o
pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. A intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na
pessoa do advogado. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas
no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência:
(a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a
multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO,
i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários. a) Apresentada
a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III: (i) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; (ii) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o
credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se.
- ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
Processo 0001112-50.2021.8.26.0266 (processo principal 1005844-62.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fato
Gerador/Incidência - Rogerio Silva Pedro - VISTOS. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo
Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial,
para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP)
Processo 0001114-20.2021.8.26.0266 (processo principal 1503850-10.2016.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º